Lei n.º 79/2021 — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à…

Tipo Lei
Publicação 2021-11-24
Última atualização 2024-01-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2024-01-19, Lei n.º 6/2024 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos

Histórico de alterações JSON API

2 - A interceção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.

3 - A interceção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o respetivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.

4 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente artigo, à interceção e registo de transmissões de dados informáticos é aplicável o regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 19.º — Ações encobertas

1 - É admissível o recurso às ações encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a)

Os previstos na presente lei;

b)

Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstrato, pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, a discriminação racial, religiosa ou sexual, as infrações económico-financeiras, bem como os crimes consagrados no título iv do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 - Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a interceção de comunicações.

CAPÍTULO IV — Cooperação internacional

Artigo 20.º — Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte eletrónico, de um crime, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 21.º — Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 - Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

2 - Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.

3 - A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:

a)

A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto;

b)

A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

c)

A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora;

d)

A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora;

e)

A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.

4 - Sempre que atue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 - O Ministério Público deve, de modo a responder prontamente a pedidos de assistência imediata, assegurar a disponibilidade de magistrados e meios técnicos para levar a cabo quaisquer intervenções processuais urgentes da sua competência.

Artigo 22.º — Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 - Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.

2 - A solicitação especifica:

a)

A autoridade que pede a preservação;

b)

A infração que é objeto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados;

c)

Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infração;

d)

Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático;

e)

A necessidade da medida de preservação; e

f)

A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.

3 - Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.

4 - A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

5 - A ordem de preservação especifica, sob pena de nulidade:

a)

A natureza dos dados;

b)

Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e

c)

O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.

6 - Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.

7 - A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.

8 - Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adoção de uma decisão final sobre o pedido.

9 - Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:

a)

À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 13.º a 17.º;

b)

À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.º

10 - A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efetuada, comunica-os rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.

11 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades portuguesas.

Artigo 23.º — Motivos de recusa

1 - A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:

a)

Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo as conceções do direito português;

b)

Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos;

c)

O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.

2 - A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.

Artigo 24.º — Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 - Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.

2 - A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

Artigo 25.º — Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, podem:

a)

Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis;

b)

Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.

Artigo 26.º — Interceção de comunicações em cooperação internacional

1 - Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a interceção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal interceção seja admissível, nos termos do artigo 18.º, em caso nacional semelhante.

2 - É competente para a receção dos pedidos de interceção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.

3 - O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º — Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 - Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos:

a)

Praticados por Portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado;

b)

Cometidos em benefício de pessoas coletivas com sede em território português;

c)

Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou

d)

Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.

2 - Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros e a coordenação das respetivas ações, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infração, tendo em vista centralizá-lo num só deles.

3 - A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

a)

O local onde foi praticada a infração;

b)

A nacionalidade do autor dos factos; e

c)

O local onde o autor dos factos foi encontrado.

4 - São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.

5 - Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente atuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua atuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

Artigo 28.º — Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 29.º — Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 30.º — Proteção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efetua-se nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, sendo aplicável, em caso de violação, o disposto nos respetivos capítulos vii e viii.

Artigo 31.º — Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

Artigo 32.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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