Lei n.º 81/2021 — Lei antidopagem no desporto

Tipo Lei
Publicação 2021-11-30
Última atualização 2022-05-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 143

Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

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d)

A solicitação de entidades promotoras de uma manifestação desportiva não enquadrada no âmbito do desporto federado, nos termos a fixar por despacho do presidente da ADoP.

3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.

5 - No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.

Artigo 44.º — Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos

1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem, garantir a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.

2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.

3 - O exame laboratorial compreende:

a)

A análise à amostra contida no recipiente A (primeira análise);

b)

A análise à amostra contida no recipiente B (segunda análise), quando o resultado da análise mencionada na alínea anterior indicie a prática de uma infração de uma norma antidopagem;

c)

A análise à amostra contida no recipiente único, no caso das amostras de sangue recolhidas no âmbito do passaporte biológico do praticante desportivo;

d)

Outros exames complementares, a definir pela ADoP.

Artigo 45.º — Análise e notificação

1 - Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping Administration and Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.

2 - Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a ferramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.

3 - A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

4 - A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:

a)

O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b)

A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B, mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;

c)

O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem que realizou a análise da amostra A;

d)

A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante estarem presentes ou de se fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de Laboratórios da AMA;

e)

O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

5 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

7 - Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:

a)

Os encargos são da responsabilidade do respetivo titular;

b)

Confirmando-se o teor da análise da amostra A, são desencadeadas as consequências desportivas e disciplinares, estando os intervenientes no processo obrigados a manter a confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.

8 - A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.

9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 46.º — Exames complementares

1 - Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório, a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.

2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.

Artigo 47.º — Medidas preventivas

1 - A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º

2 - A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma antidopagem.

3 - Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.

4 - As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.

5 - Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.

6 - O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.

7 - Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.

8 - Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.

9 - Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.

10 - A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:

a)

Um produto contaminado;

b)

Uma substância de uso recreativo, prevista na lista de substâncias e métodos proibidos, e demonstre, cumulativamente, que o consumo ocorreu fora de competição e não está relacionado com o rendimento desportivo.

11 - A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.

12 - A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

13 - Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.

14 - O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que a aceitação ocorra:

a)

No prazo de 10 dias a contar da data da notificação do relatório de análise da amostra B ou da renúncia à amostra B; ou

b)

No prazo de 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação das regras antidopagem; ou

c)

Na data em que compete pela primeira vez, após as notificações previstas nas alíneas anteriores.

15 - No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.

16 - A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos, ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de suspensão preventiva.

17 - Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.

18 - A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.

Capítulo IV — Proteção de dados

Secção I — Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.º — Bases de dados

1 - A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:

a)

Autorizações de utilização terapêutica;

b)

Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c)

Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d)

Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.

Artigo 49.º — Responsável pelo tratamento de dados

1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Artigo 50.º — Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 51.º — Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.

Secção II — Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.º — Acesso e retificação

1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Artigo 53.º — Limites ao tratamento de dados pessoais

As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:

a)

Processar os dados pessoais apenas para as finalidades relativas à luta contra a dopagem, com transparência e respeito pela reserva da vida privada e demais direitos, liberdades e garantias fundamentais;

b)

Tratar em todos os momentos os dados pessoais como informação confidencial;

c)

Permitir o acesso aos dados pessoais nos termos definidos no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis;

d)

Em caso de transferência de dados pessoais para fora da União Europeia, estabelecer acordos ou contratos escritos com os destinatários da informação transferida, para garantir um nível adequado de proteção dos dados;

e)

Respeitar e cumprir as medidas de segurança técnicas implementadas no sistema e, quando necessário, implementar medidas de segurança adicionais, ao nível da organização antidopagem, para evitar o acesso aos dados pessoais por pessoas não autorizadas;

f)

Garantir que todos os utilizadores com perfil de acesso ao sistema sejam devidamente informados e treinados relativamente aos modos de utilização do mesmo com segurança.

Artigo 54.º — Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa

A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os seguintes dados:

a)

Classe de deficiência em que o praticante desportivo com deficiência compete;

b)

Dados relativos ao nível competitivo do praticante desportivo;

c)

Data de nascimento;

d)

Fotografia;

e)

Género;

f)

Inclusão no grupo-alvo;

g)

Informação de contacto, incluindo correio eletrónico, telefone e endereço;

h)

Lista das federações desportivas nacionais em que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontram filiados;

i)

Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa está envolvida;

j)

Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;

k)

Nacionalidade;

l)

Nome.

Artigo 55.º — Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa

1 - A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.

2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:

a)

Categorias de dados pessoais tratados;

b)

Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

c)

Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d)

Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;

e)

Identificação da entidade responsável pelos dados e, se for caso disso, do seu representante;

f)

Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

Capítulo V — Regime sancionatório

Secção I — Disposições gerais
Artigo 56.º — Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.

2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha decorrido o prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.

3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.

Secção II — Ilícito criminal
Artigo 57.º — Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.

Artigo 58.º — Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.

2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro se:

a)

A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, de deficiência ou doença;

b)

O agente tiver procedido de forma enganosa ou tiver utilizado processos intimidatórios;

c)

O agente tiver abusado de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou profissional.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 59.º — Associação criminosa

1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.

4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.

Artigo 60.º — Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 61.º — Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Secção III — Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:

a)

A adulteração do controlo de dopagem que não seja considerada como método proibido, nomeadamente a perturbação ou tentativa de perturbação do elemento responsável pelo controlo de dopagem, a entrega de informação fraudulenta a uma organização antidopagem ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma potencial testemunha;

b)

A posse, em competição, de qualquer substância ou método proibido, bem como a posse, fora de competição, de qualquer substância ou método proibido que seja interdito nos períodos considerados fora da competição, por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa que tenha ligação ao praticante desportivo, à competição ou ao local de treino, exceto se demonstrar que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra justificação aceitável;

c)

A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra forma de colaboração intencional para a violação, ou tentativa de violação, de uma norma antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;

d)

A associação a outra pessoa que se encontre numa das situações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º;

e)

A falta de informação por parte das federações desportivas, no prazo de sete dias úteis, de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva, prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

f)

A não verificação e acompanhamento, por parte das federações desportivas, do cumprimento das sanções disciplinares ou suspensões preventivas aplicadas aos respetivos praticantes desportivos, incluindo nos casos de praticante desportivo sancionado ou suspenso noutra modalidade desportiva.

2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua exclusiva responsabilidade.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º — Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:

a)

A verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A verificação do n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.

3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.

4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva ou em duas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 64.º — Determinação da medida da coima

1 - A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 65.º — Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.

Artigo 66.º — Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 67.º — Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ADoP.

Artigo 68.º — Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Secção IV — Ilícito disciplinar
Artigo 69.º — Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º

2 - As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 70.º — Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 71.º — Procedimento disciplinar

1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.

2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 72.º — Regras da tramitação processual

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.

2 - A língua dos atos processuais é o português.

3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.

4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.

5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.

7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.

8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.

9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.

Artigo 73.º — Formas de notificação

1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:

a)

Contacto pessoal com o agente, onde este for encontrado;

b)

Via postal registada, para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva;

c)

Correio eletrónico, para o endereço comunicado pelo agente junto da respetiva federação desportiva e, cumulativamente, para o endereço da própria federação desportiva;

d)

Edital ou anúncio.

2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º

3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.

4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

Artigo 74.º — Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.

3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

Artigo 75.º — Aplicação das sanções disciplinares

1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.

2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.

3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.

4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º

5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.

6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.

7 - A subcomissão delibera por maioria simples.

8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.

10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.

Artigo 76.º — Impugnação de sanções disciplinares

1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:

a)

A federação desportiva internacional respetiva;

b)

A AMA;

c)

A autoridade nacional antidopagem do respetivo país, quando se trate de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro;

d)

O Comité Olímpico Internacional e o Comité Paralímpico Internacional, sempre que a decisão tenha qualquer efeito relativamente aos Jogos Olímpicos ou aos Jogos Paralímpicos, incluindo as decisões que afetem a elegibilidade do praticante desportivo para participar nos mesmos.

3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.

6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:

a)

21 dias contados após o termo do prazo de recurso para qualquer das outras partes;

b)

21 dias contados após a data de receção, pela AMA, da documentação completa referente à decisão.

8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.

9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.

10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.

11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.

12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.

13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:

a)

Decisão sobre se foi ou não cometida uma violação de uma norma antidopagem, quer imponha consequências ou não;

b)

Decisão de improcedência de processo relativo a uma violação de uma norma antidopagem por motivos processuais, designadamente por prescrição;

c)

Decisão da AMA de não conceder uma exceção ao requisito de notificação de seis meses para que um praticante desportivo possa regressar à competição nos termos do artigo 5.6.1 do Código Mundial Antidopagem;

d)

Decisão da AMA de cessão da gestão de resultados, nos termos do artigo 7.1 do Código Mundial Antidopagem;

e)

Decisão da ADoP de não tratar um resultado analítico adverso ou um resultado atípico como uma violação de uma norma antidopagem, ou de não prosseguir com o processo resultante da violação de uma norma antidopagem após investigação, nos termos da Norma Internacional de Gestão de Resultados;

f)

Decisão de aplicação ou levantamento de uma suspensão preventiva em resultado do procedimento previsto no artigo 47.º;

g)

Decisão de incumprimento, por parte da ADoP, do disposto no artigo 7.4 do Código Mundial Antidopagem;

h)

Decisão relativa a falta de jurisdição de uma organização antidopagem, para efeitos de pronúncia sobre uma alegada violação de normas antidopagem ou sobre as suas consequências;

i)

Decisão sobre suspensão do período de suspensão ou de restabelecimento de suspensão de um período de suspensão, nos termos do artigo 10.7.1 do Código Mundial Antidopagem;

j)

Decisão do incumprimento do previsto nos artigos 7.1.4 e 7.1.5 do Código Mundial Antidopagem;

k)

Decisão quanto ao incumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 83.º;

l)

Decisão proferida nos termos dos n.os 7 a 9 do artigo 88.º;

m)

Decisão de uma organização antidopagem de não reconhecimento da decisão de outra organização antidopagem, nos termos previstos no artigo 95.º;

n)

Decisão proferida nos termos do artigo 27.3 do Código Mundial Antidopagem.

14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.

15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.

16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º

17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.

18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.

19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A marcação da audiência deve ser expedita;

b)

A entidade que julga os recursos deve ser justa, imparcial, operacional e institucionalmente independente, não se encontrando submetida à autoridade da ADoP;

c)

O recorrente tem o direito de ser representado por advogado;

d)

A decisão deve ser proferida por escrito, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 77.º — Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:

a)

4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b)

2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º

3 - O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º:

a)

Com uma sanção de suspensão de 3 meses;

b)

Com uma sanção de suspensão de 1 mês, se o praticante desportivo frequentar e completar o processo de reabilitação prescrito pela ADoP.

4 - No caso de o consumo, a ingestão ou a posse da substância de uso recreativo ocorrerem em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.

5 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora do contexto desportivo.

6 - A violação de norma antidopagem, originada por um resultado analítico adverso causado por uma substância proibida em competição, presume-se praticada com negligência se a substância em causa for uma substância não específica e o praticante desportivo demonstrar que o seu consumo ocorreu fora de competição e não se destinou a aumentar o rendimento desportivo.

7 - A tentativa é punível.

Artigo 78.º — Substâncias específicas e métodos proibidos

No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º

Artigo 79.º — Outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, aplicam-se as seguintes sanções:

a)

Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 4 anos;

b)

Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, no caso de falta sem justificação válida a submeter-se a controlo de dopagem, se o praticante desportivo provar que a conduta foi praticada a título de negligência;

c)

Sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, nas situações que não se enquadrem na alínea anterior, se o praticante desportivo demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que justifiquem a redução do período de suspensão da atividade;

d)

Advertência a 2 anos, dependendo do grau de culpa, no caso dos praticantes desportivos recreativos ou dos praticantes desportivos protegidos.

2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º ou do n.º 3 do mesmo artigo é aplicada, tratando-se de primeira infração, uma sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de:

a)

2 anos, quando o praticante desportivo altere de forma reiterada o seu formulário de localização ou, pela sua conduta, existam fundadas suspeitas de que pretende evitar a sua submissão a um controlo de dopagem;

b)

1 a 2 anos, nos restantes casos.

3 - Ao praticante desportivo que, numa primeira infração, violar a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante desportivo e de acordo com a gravidade da violação.

5 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.

6 - Ao praticante desportivo que praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é igualmente aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 4 até 25 anos, tratando-se de uma primeira infração.

Artigo 80.º — Sanções a outras pessoas

1 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 a 4 anos, tratando-se de primeira infração, podendo as mesmas alegar circunstâncias excecionais que justifiquem a redução desse período de suspensão.

2 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de:

a)

4 anos, se a violação da norma antidopagem:

i)

Não envolver uma substância específica ou um método proibido, exceto se a outra pessoa provar que a violação da norma antidopagem não foi intencional; ou

ii) Envolver uma substância específica ou um método específico e a ADoP provar que a violação da norma antidopagem foi intencional;

b)

2 anos, nas situações não previstas na alínea anterior.

3 - À outra pessoa que viole a norma antidopagem prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de uma primeira infração, é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva de 1 a 2 anos.

4 - Caso a outra pessoa viole o período de suspensão preventiva ou efetiva, reinicia-se a contagem do período de suspensão inicialmente imposto desde a data da violação do período de suspensão.

5 - À outra pessoa que viole as normas antidopagem previstas nas alíneas i), k), l), m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, calculada de acordo com a gravidade da violação.

6 - À outra pessoa que, no âmbito de uma primeira infração, praticar o ilícito criminal previsto no artigo 59.º é aplicada uma sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos.

Artigo 81.º — Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem, por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a)

6 meses de suspensão da atividade desportiva;

b)

Um período de suspensão da prática da atividade desportiva com uma duração compreendida entre a soma do período de suspensão aplicado na primeira violação da norma antidopagem, acrescido do período de suspensão aplicado na segunda violação, sendo este aplicado como se de uma primeira violação se tratasse, e o dobro do período de suspensão aplicável na segunda violação, determinado como se de uma primeira infração se tratasse.

2 - O período de suspensão previsto na alínea b) do número anterior é determinado com base na totalidade das circunstâncias e no grau de culpa do praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à segunda infração.

3 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou outra pessoa são punidos com sanção de suspensão por um período de 25 anos.

4 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 5.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

5 - Consideram-se «múltiplas violações», para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

6 - A violação de uma norma antidopagem relativamente à qual o praticante desportivo ou outra pessoa tenha demonstrado inexistência de culpa ou negligência não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.

7 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«Inexistência de culpa» a demonstração por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem;

b)

«Inexistência de culpa significativa» a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando ao praticante desportivo sejam detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem este de demonstrar a forma como a substância proibida entrou no seu organismo, exceto se se tratar de praticante desportivo protegido ou praticante desportivo recreativo.

9 - A violação da norma antidopagem prevista no n.º 3 do artigo 77.º não é considerada como violação anterior, para efeitos do presente artigo.

10 - Considera-se que existe uma segunda violação quando o praticante desportivo ou outra pessoa pratiquem nova violação de uma norma antidopagem após terem sido notificados da primeira violação, ou após a ADoP ter desenvolvido, sem sucesso, esforços razoáveis para efetuar a notificação da primeira violação de normas antidopagem.

11 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa violarem, pela segunda vez, uma norma antidopagem sem que tenham sido notificados da primeira violação, ou os esforços razoáveis para efetuar a notificação desta tenham resultado infrutíferos, as violações são consideradas como uma única violação, sendo aplicada a sanção correspondente à que for mais gravosa e que resulte da aplicação das circunstâncias agravantes, sendo que os resultados desportivos obtidos desde a data da primeira violação são anulados.

12 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «circunstâncias agravantes» todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão.

13 - Se a ADoP verificar que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação adicional de uma regra antidopagem antes da notificação da primeira violação, e que a violação adicional ocorreu pelo menos 12 meses antes ou depois da primeira violação notificada, o período de suspensão para a violação adicional deve ser calculado como se a violação adicional fosse uma primeira violação autónoma e o respetivo período de suspensão deve ser cumprido consecutivamente e não em simultâneo com o período de suspensão imposto pela violação anteriormente verificada.

14 - Caso a ADoP constate que, no âmbito de um procedimento de controlo de dopagem, um praticante desportivo ou outra pessoa violou a norma antidopagem prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º, verificando-se a existência de uma outra violação de norma antidopagem, a violação prevista nessa alínea é julgada como se de uma primeira violação de norma antidopagem se tratasse e o período de suspensão respeitante a essa violação deve ser cumprido de forma consecutiva e não em simultâneo com o período de suspensão aplicado à outra violação.

15 - A verificação da situação prevista no número anterior é considerada como uma única violação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2.

16 - Caso a ADoP verifique que um praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma segunda ou terceira violação de regras antidopagem durante um período de suspensão, os períodos de suspensão aplicáveis para as múltiplas violações passam a correr consecutivamente e não em simultâneo.

17 - Os períodos de suspensão previstos nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos, nos termos do artigo 83.º

Artigo 82.º — Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 83.º — Eliminação ou redução do período de suspensão

1 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

2 - Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica, que não seja uma substância de uso recreativo, ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas, a sanção a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

3 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar que a culpa ou negligência não são significativas e que a substância proibida detetada tem origem num produto contaminado, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.

4 - Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, se os mesmos demonstrarem que a existência de culpa ou negligência não é significativa, a sanção aplicada é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa.

5 - Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que, fora das situações previstas no n.º 3, a existência de culpa ou negligência não é significativa, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável e, nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a 25 anos, o período de suspensão a aplicar nunca pode ser inferior a 8 anos.

6 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa tenham prestado um auxílio considerável à ADoP, a uma autoridade com competência criminal ou a um organismo disciplinar, a ADoP pode conceder-lhe a suspensão de parte das sanções, com exceção da desqualificação e da divulgação pública obrigatória, desde que a decisão nesse sentido seja proferida antes da decisão final do recurso, ou após decorrido o prazo para interposição do mesmo, e que o referido auxílio permita ou possibilite uma das seguintes situações:

a)

A ADoP tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou instaurar o respetivo procedimento disciplinar;

b)

Uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar tomar conhecimento da violação de normas antidopagem por outrem ou, respetivamente, deduzir acusação em processo criminal a outrem ou instaurar procedimento por violação de regras profissionais cometidas por outrem e que a informação transmitida pela pessoa que prestou o auxílio considerável possa ser utilizada pela ADoP, para os devidos efeitos;

c)

O início de um processo instaurado pela AMA contra um outorgante do Código Mundial Antidopagem, um laboratório acreditado pela AMA ou uma entidade de gestão de resultados responsável pela gestão de processo do passaporte biológico, tal como definido na Norma Internacional de Gestão de Resultados, face ao incumprimento do Código Mundial Antidopagem, de uma norma internacional ou de um documento técnico;

d)

A dedução de acusação por parte de uma autoridade com competência criminal ou organismo disciplinar por motivo de infração penal ou violação de regras profissionais ou desportivas decorrentes de uma violação de normas de integridade desportiva não relacionadas com dopagem, com aprovação da AMA.

7 - Após a decisão final de recurso ou após o termo do prazo para a sua interposição, a ADoP apenas pode suspender uma parte do período de suspensão que seria aplicável mediante autorização da AMA e da respetiva federação internacional.

8 - O período de suspensão aplicável deve ter em conta a gravidade da violação de normas antidopagem cometida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, assim como a relevância do auxílio considerável prestado por estes com o objetivo de erradicar a dopagem no desporto, sendo que, neste caso, a suspensão não pode ser superior a três quartos do período de suspensão que seria aplicável e, caso esse período, em condições normais, seja de 25 anos, deve ser garantido um período de suspensão de, pelo menos, 8 anos.

9 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo junto da ADoP, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação, nos termos previstos no artigo 85.º

10 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa não prestar o auxílio considerável que fundamentou a suspensão do período de suspensão, a ADoP determina o restabelecimento do período de suspensão inicial, sendo esta decisão recorrível.

11 - A requerimento da ADoP ou do praticante desportivo ou outra pessoa que cometa ou seja acusada de cometer uma violação de norma antidopagem, a AMA pode, em qualquer fase do processo de gestão de resultados, incluindo após a emissão de uma decisão final de recurso, aceitar, em benefício do praticante desportivo ou outra pessoa, aquela que considerar ser uma suspensão adequada do período de suspensão ou outras sanções aplicáveis.

12 - Em circunstâncias excecionais, no âmbito de um auxílio considerável, a AMA pode aceitar a suspensão do período de suspensão e de outras sanções superiores às previstas no presente artigo, assim como a inexistência de um período de suspensão ou a não devolução do prémio ou pagamento de multas ou custas, sendo aplicável o disposto no n.º 10.

13 - As decisões da AMA a que se referem os n.os 11 e 12 são irrecorríveis.

14 - Caso a ADoP determine a suspensão de parte de uma sanção, por motivo de auxílio considerável, deve notificar a sua decisão às organizações antidopagem com legitimidade para interporem recurso.

15 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de uma norma antidopagem previamente à notificação da recolha de uma amostra que possa revelar essa violação ou, caso se trate da violação de uma norma antidopagem diversa da prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, antes de receber a primeira notificação da violação, e, no momento da confissão, essa for a única prova da existência daquela, o período de suspensão pode ser reduzido até um limite máximo de metade do período de suspensão aplicável.

16 - O praticante desportivo ou outra pessoa que após a notificação pela ADoP de uma potencial violação de norma antidopagem, relativamente à qual deva ser aplicado um período de suspensão de 4 ou mais anos, admita a violação e aceite o período de suspensão, no prazo máximo de 20 dias após a notificação da violação da norma antidopagem, pode beneficiar de uma redução de 1 ano no período de suspensão, não sendo admitida ulterior redução do período de suspensão, nos termos previstos em qualquer outro artigo.

17 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem o direito à redução da sanção ao abrigo de mais do que uma das situações previstas nos n.os 2 a 14, previamente à aplicação de qualquer redução ou suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, o período de suspensão é determinado nos termos dos n.os 2 a 5 e dos artigos 77.º a 80.º

18 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que reúne condições para beneficiar de uma redução ou de uma suspensão de um período de suspensão ao abrigo dos n.os 6 a 14, este pode ser reduzido ou suspenso até ao limite de um quarto do período de suspensão aplicável.

19 - Para efeitos da presente lei, entende-se «por auxílio considerável» a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos, bem como a cooperação total com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação, designadamente depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência, devendo a informação fornecida ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso iniciado ou, se nenhum caso for iniciado, fornecer uma base suficiente para esse efeito.

Artigo 84.º — Auxílio considerável

1 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda prestar auxílio considerável pode fazê-lo, mediante a celebração de um acordo escrito de prestação de informação com a ADoP.

2 - No caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela ADoP não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que tenha prestado a informação, da mesma forma que a informação prestada pela ADoP referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a ADoP.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

Artigo 85.º — Acordo de resolução de processo

1 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de uma norma antidopagem, depois de confrontado pela ADoP, pode o mesmo requerer a celebração de um acordo de resolução de processo, desde que concorde com as sanções consideradas aceitáveis pela ADoP e pela AMA, nos seguintes termos:

a)

O praticante desportivo ou outra pessoa beneficia de uma redução do período de suspensão com base numa avaliação realizada pela ADoP e pela AMA face à aplicação dos artigos 77.º a 80.º, 83.º e 91.º, à violação da regra antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa e à prontidão com que admitiu a violação;

b)

O período de suspensão inicia-se na data da colheita da amostra ou na data da última violação da norma antidopagem.

2 - O período de suspensão a cumprir no âmbito de um acordo de resolução de processo deve ser de, pelo menos, metade do período acordado, contabilizado a partir da data em que seja aceite a imposição de uma sanção ou de uma suspensão preventiva que seja respeitada.

3 - A decisão da AMA e da ADoP sobre a celebração de acordo de resolução de processo, o prazo da redução do período de suspensão e a data do respetivo início são irrecorríveis.

4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa requeiram a celebração de um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a ADoP pode permitir que estes discutam a admissão da violação da norma antidopagem no âmbito de um acordo de prestação de informação.

Artigo 86.º — Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

1 - Se nas infrações elencadas no n.º 2 do artigo 5.º, com exceção das previstas nas alíneas h), k), l), m) e n), estiverem presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão superior ao previsto nos artigos 77.º a 80.º, o mesmo é aumentado por um período adicional de até 2 anos, determinado consoante a gravidade da violação e a natureza da circunstância agravante, salvo nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem que não cometeram intencionalmente a violação das regras antidopagem.

2 - As circunstâncias agravantes previstas no número anterior devem incluir, designadamente:

a)

O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizarem ou possuírem múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizarem ou possuírem uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometerem várias outras violações das regras antidopagem;

b)

A probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável;

c)

O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participarem em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das regras antidopagem;

d)

O facto de o praticante desportivo ou outra pessoa se envolverem em atos de manipulação durante a gestão de resultados.

Artigo 87.º — Início do período de suspensão

1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 - Se o praticante desportivo ou outra pessoa respeitar o período de suspensão preventiva, o período cumprido é deduzido no período total de suspensão a cumprir, sendo que, no caso de não ser respeitado esse período, o praticante desportivo ou outra pessoa não podem receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva cumprido.

3 - Tendo por base o princípio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação da norma antidopagem.

4 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha a ser aplicado.

5 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.

6 - Sempre que um praticante desportivo estiver a cumprir um período de suspensão por motivo de violação de regras antidopagem, na sequência de decisão transitada em julgado, o início da contagem de qualquer novo período de suspensão só ocorre no primeiro dia após o final do período de suspensão em curso.

Artigo 88.º — Estatuto durante o período de suspensão

1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma suspensão preventiva ou de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, seja em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade, tanto a nível nacional como internacional, realizada sob a égide de um outorgante do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados, organizada por federações desportivas ou ligas profissionais, clubes, sociedades desportivas ou associações desportivas.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeita a um período de suspensão de duração superior a 4 anos pode, após cumprir 4 anos de período de suspensão, participar em eventos desportivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial Antidopagem ou de um membro outorgante do Código Mundial Antidopagem, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação, direta ou indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, junto de praticantes desportivos protegidos.

4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 - Para além do disposto no artigo 89.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 83.º

6 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeitos a uma suspensão preventiva ou a uma sanção de suspensão ficam obrigados a submeter-se à realização de controlos de dopagem, bem como à obrigação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, se aplicável.

7 - Caso um praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido sancionado com uma suspensão viole a proibição de participação em competições ou eventos desportivos no decurso da suspensão, os resultados dessa participação são invalidados e um novo período de suspensão de duração igual ao período original de suspensão é adicionado no final do período original de suspensão.

8 - O novo período de suspensão previsto no número anterior pode ser reduzido atendendo ao grau de culpa e mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto.

9 - Cabe à ADoP decidir se o praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação, bem como sobre a redução prevista no número anterior, sendo tal decisão suscetível de recurso.

10 - O praticante desportivo ou outra pessoa que viole uma suspensão preventiva não pode receber crédito por qualquer período de suspensão preventiva que tenha cumprido, sendo invalidados os resultados de participações em competições que tenham ocorrido durante esse período.

11 - Quando outra pessoa ou um terceiro auxiliar alguém a violar a proibição de participação numa competição ou evento desportivo durante um período de suspensão ou de suspensão preventiva, o CDA pode, após a realização do competente procedimento disciplinar, impor sanções como consequência desse apoio, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 89.º — Praticantes integrados no sistema de alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a)

Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira infração;

b)

Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 90.º — Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Todas as decisões disciplinares são notificadas à ADoP e às federações respetivas, decorrido o prazo para interposição de impugnação.

2 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 87.º, independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

3 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

4 - Após o praticante desportivo ou outra pessoa ser notificado de uma potencial violação de uma norma antidopagem, de acordo com o previsto na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e de a mesma ser comunicada à organização nacional antidopagem respetiva, à federação internacional e à AMA, de acordo com o previsto no artigo 14.1.2 do Código Mundial Antidopagem, a ADoP apenas pode divulgar publicamente a identidade do praticante desportivo ou outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva se:

a)

A mesma autoridade for interpelada publicamente sobre o processo e na medida em que obtenha, para o efeito, o consentimento do praticante desportivo inquirido;

b)

O praticante desportivo inquirido violar o dever de confidencialidade e se pronunciar publicamente sobre o processo.

5 - A ADoP deve, no prazo máximo de 20 dias a contar da data do trânsito em julgado de uma decisão, da data da renúncia do direito ao recurso ou da renúncia à realização da audição prevista no n.º 5 do artigo 75.º, da data da celebração de um acordo de resolução de processo ou da data da imposição de novo período de suspensão ou de nova advertência, divulgar publicamente a natureza da violação da norma antidopagem, incluindo a modalidade desportiva, a norma antidopagem violada, o nome do praticante desportivo ou da outra pessoa que cometeu a violação da norma, a substância ou método proibido em causa e as sanções aplicadas.

6 - O disposto no número anterior aplica-se também à publicitação da informação relevante das decisões finais de recursos relativos a violações de regras antidopagem, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias.

7 - As decisões condenatórias devem mencionar a obrigação de publicitação automática da decisão.

8 - O original dos processos disciplinares e das deliberações do CDA é enviado à ADoP, que as deposita por um período de 10 anos a contar da sua receção.

9 - Com exceção da descrição geral do processo e dos seus aspetos científicos, a ADoP, o LAD ou qualquer outro laboratório acreditado pela AMA, bem como o pessoal de qualquer destas entidades, estão sujeitos ao dever de confidencialidade sobre os dados concretos de casos pendentes, apenas podendo pronunciar-se publicamente em resposta a comentários públicos atribuídos ao praticante desportivo, a outra pessoa ou aos seus representantes ou baseados em informações prestadas por estes.

10 - Nos casos em que seja determinado, após o procedimento disciplinar ou recurso, que o praticante desportivo ou outra pessoa não cometeram uma violação de regras antidopagem, a informação relevante é publicitada apenas com a autorização do praticante desportivo ou outra pessoa implicada.

11 - A ADoP deve procurar obter a autorização referida no número anterior, e, caso tal se verifique, deve divulgar publicamente a decisão na íntegra ou redigida de uma forma que seja aceite pelo praticante desportivo ou pela outra pessoa.

12 - Tratando-se de menor de idade, praticantes desportivos protegidos ou praticantes desportivos recreativos, não é obrigatória a publicitação da informação relevante e qualquer divulgação pública facultativa deve ter em consideração os factos e as circunstâncias concretas do caso.

13 - A ADoP comunica todas as decisões transitadas em julgado à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.

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