Lei n.º 88/2021 — Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2023-07-04, Lei n.º 31/2023 — Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença…
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
de 15 de dezembro
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei estabelece as condições de determinação, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Artigo 2.º — Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
Artigo 3.º — Uso de máscara
1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
Mediante a apresentação de:
Atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.
Artigo 4.º — Campanhas de sensibilização para o uso de máscara
São realizadas campanhas de sensibilização, em meios de comunicação social e junto da população, sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para garantir a adesão espontânea da população a esta e outras medidas de proteção individual e coletiva, e para incentivar a utilização de máscaras reutilizáveis e o correto descarte de máscaras não reutilizáveis.
Artigo 5.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 6.º — Regime contraordenacional
1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 7.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 8.º — Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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