Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
O tribunal decidir através de despacho, não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido forem relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso é interposto com esses limites.
SECÇÃO V — Produto das coimas e registo de decisões condenatórias
Artigo 76.º — Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade autuante;
10 % para a entidade instrutora;
20 % para a entidade decisora.
Artigo 77.º — Registo
1 - A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
3 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 78.º — Regimes específicos
1 - Os regimes jurídicos setoriais que prevejam um regime contraordenacional específico prevalecem sobre o RJCE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o RJCE aplica-se subsidiariamente quando esteja expressamente determinado naqueles regimes.
Artigo 79.º — Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre previsto no presente regime aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 80.º — Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros
Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime.
Artigo 81.º — Divulgação de informação
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente regime, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, devem realizar-se em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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