Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M — Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
3 - A graduação profissional dos docentes de carreira que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado, contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior ao concurso.
4 - A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é determinada nos termos seguintes:
Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;
Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento à milésima, do resultado da soma:
Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento à milésima.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias
Artigo 53.º — Regime especial de afetação
1 - À data da entrada em vigor do presente diploma, cessam as continuidades previstas no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A colocação de docentes nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, mantém-se até ao limite previsto, desde que subsista a disponibilidade de horário letivo com um mínimo de 6 horas.
Artigo 54.º — Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 55.º — Educação moral e religiosa católica
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício temporário de funções docentes na disciplina de educação moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 56.º — Criação do quadro de zona pedagógica único
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e de educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Artigo 57.º — Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
1 - Os docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica único, a partir da data de entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior.
2 - O tempo de serviço prestado no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de zona pedagógica único.
3 - É extinto o quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Artigo 58.º — Falsas declarações
1 - Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 20.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 59.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em funções públicas.
Artigo 60.º — Norma revogatória e de produção de efeitos
1 - São revogados:
O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M, de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º;
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/2014/M, de 25 de julho, e 5/2015/M, de 10 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º;
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho;
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/M, de 25 de julho.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º do presente diploma.
Artigo 61.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
ANEXO — (a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º)
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