Lei n.º 98/2021 — Lei de Bases do Clima

Tipo Lei
Publicação 2021-12-31
Última atualização 2025-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 81

Lei de Bases do Clima

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3 - O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.

4 - São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.

Artigo 61.º — Apoio a associações ambientais

O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.

Secção VII — Investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 62.º — Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas

O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.

Secção VIII — Cooperação internacional

Artigo 63.º — Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 - O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.

2 - O Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa.

Artigo 64.º — Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 - O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com países vizinhos, de língua portuguesa e do Mediterrâneo.

2 - No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

Artigo 65.º — Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

Os projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas conduzem à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a)

Capacitação para as alterações climáticas;

b)

Transferência de tecnologias de mitigação ou de adaptação às alterações climáticas;

c)

Ações de mitigação das alterações climáticas;

d)

Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 66.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

O Estado Português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, participa em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Secção IX — Economia verde e transição justa

Artigo 67.º — Princípios de economia verde

As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio climático:

a)

Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;

b)

Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável;

c)

Promoção da equidade entre gerações, assegurando, dentro de cada geração, uma economia inclusiva e equitativa;

d)

Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo o valor funcional, cultural e ecológico da natureza e investindo no mesmo;

e)

Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo e de uma economia circular;

f)

Alinhamento dos preços líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os custos reais da produção e consumo dos bens e serviços;

g)

Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a reestruturação económica e social de regiões afetadas; e

h)

Perspetiva de longo prazo na prossecução das políticas económicas e sociais.

Artigo 68.º — Estratégia industrial verde

1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde.

2 - A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.

3 - O Governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.

4 - O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.

5 - O Governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:

a)

Regiões autónomas;

b)

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

c)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d)

Associação Nacional de Freguesias;

e)

Conselho Económico e Social;

f)

Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g)

Confederação Empresarial de Portugal.

6 - O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.

Artigo 69.º — Transição justa

O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:

a)

Da criação de uma agenda de crescimento verde para a sociedade portuguesa e de empregos para o clima;

b)

Do combate à pobreza energética;

c)

Do apoio à adaptação do tecido económico existente;

d)

Da distribuição progressiva dos custos e benefícios da transição climática;

e)

Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente transformados pela descarbonização;

f)

Da redução dos impactes das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos ecossistemas;

g)

Da recuperação dos territórios, atividades, equipamentos e infraestruturas afetados pelas alterações climáticas;

h)

Da promoção da mobilidade sustentável, sem prejuízo da salvaguarda da coesão territorial e social;

i)

Da proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactes das alterações climáticas;

j)

Do apoio, em conjunto com os respetivos tecidos empresariais, a projetos de descarbonização de indústrias com elevados níveis de emissão de carbono.

Artigo 70.º — Tecnologias limpas

Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

Secção X — Fiscalização

Artigo 71.º — Fiscalização e inspeção

O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.

Artigo 72.º — Responsabilidade e quadro sancionatório

1 - As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.

2 - É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e sancionatório de:

a)

Ações e omissões lesivas para o clima;

b)

Práticas violadoras das disposições legais e regulamentares relativas ao clima; e

c)

Utilização indevida ou abusiva dos recursos naturais.

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais

Artigo 73.º — Mitigação do impacte carbónico da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.

2 - A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacte.

Artigo 74.º — Aprovação de planos setoriais

Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.

Artigo 75.º — Relatório de avaliação inicial de impacte climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:

a)

As normas que conferem o direito à execução de projetos que, na sua cadeia de valor, contribuam de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

b)

As normas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactes não tenham sido considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050;

c)

O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 76.º — Regulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.

Artigo 77.º — Relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios

O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º

Artigo 78.º — Revisão das normas sobre governo das sociedades

1 - As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no governo societário a exposição aos cenários climáticos e os potenciais impactes financeiros daí resultantes, seguindo as recomendações da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos, os princípios de taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e as recomendações e boas práticas internacionais.

2 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na presente lei.

Artigo 79.º — Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos.

Artigo 80.º — Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, que cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos.

Artigo 81.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 5 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 13 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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