Resolução da Assembleia da República n.º 99/2021 — Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta
Recomenda ao Governo a criação de um grupo de trabalho para a inventariação, classificação e desafetação de património imóvel do Estado, abandonado e devoluto, situado na Região Autónoma dos Açores, a favor desta
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um grupo de trabalho que integre, para além de outras entidades, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a Autoridade Tributária, o Instituto dos Registos e do Notariado, a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, o Governo da Região Autónoma dos Açores e quem este vier a indicar para, no prazo de 12 meses após a sua criação, apresentar o inventário da totalidade dos imóveis do Estado discriminados por ilha e concomitantemente a identificação de todos os que poderão ser registados a favor da Região Autónoma dos Açores, em respeito pelo disposto no seu Estatuto Político-Administrativo e visando a sua preservação, adaptação e utilização.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).