Lei Orgânica n.º 1/2022 — Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre…

Tipo Lei-Organica
Publicação 2022-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

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de 4 de janeiro

Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:

a)

À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro;

b)

À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Incompatibilidades e causas de perda de mandato

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:

a)

Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b)

Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

c)

Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função.

5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-B

Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu.

Artigo 91.º-C — Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu

1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:

a)

Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;

b)

Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;

c)

Pelo Procurador-Geral da República.

2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias.

3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

O subcapítulo i-A do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados».

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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