Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2022 — A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2022-11-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil

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Conforme se expressou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (relator Granja da Fonseca): "Exige-se apenas a "emissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto, ainda que de carácter meramente homologatório", e casos em que não há exactamente uma emissão formal de vontade - em que há, tão-só, "um acto caucionado administrativamente pela ordem jurídica em que foi produzido" (vide também, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2005 (relator Moitinho de Almeida), proferido no processo n.º 05B1880, publicado in www.dgsi.pt).

IX - Não se compreende, assim, que um cidadão brasileiro que se dá ao trabalho - perfeitamente legítimo - de promover a celebração dessa escritura pública, com autorização e inscrição público do seu novo modelo de família, e pretendendo, legitimamente, retirar dela as utilidades próprias e objectivas que lhe estão juridicamente associadas, não possa fazer valer em Portugal - onde não há que aferir do conteúdo de direito estrangeiro - os efeitos próprios e correspondente à formalização de um acto típico praticado no Brasil, perante uma autoridade pública, que demonstra a sua efectiva titularidade de diversos direitos de natureza familiar que lhe são reconhecidos à luz do seu ordenamento jurídico nacional e que poderão validamente ser opostos a terceiros.

X - Deve assim a acção especial de revisão de sentença estrangeira que tem por base a escritura pública declaratória de união estável outorgada no Brasil, em conformidade com as regras exigidas pelo direito civil brasileiro, e não se verificando qualquer dos óbices formais previstos no artigo 980.º, alíneas a) e f) do Código de Processo Civil, ser objecto de revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação competente, produzindo os seus efeitos perante o ordenamento jurídico português.

Luís Espírito Santo.


Declaração de voto

Não acompanho o entendimento que mereceu vencimento, pois na sequência do que vinha considerando, a expressão "decisão sobre direitos privados", constante do artigo 978, do CPC deve ser interpretada por forma a abranger decisões proferidas seja por autoridades judiciárias, seja por autoridades administrativas, pelo que a escritura declaratória de união estável corresponde a um ato administrativo em que a intervenção notarial tem natureza de caucionamento, por forma a serem desencadeados efeitos, como no caso de uma declaração judicial em sentido estrito, sendo tal escritura, assim, suscetível de ser objeto de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses.

Ana Resende.


PROC 151/21.8YPRT.S1-A

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanho nem a fundamentação, nem o teor uniformizador, plasmados no projecto.

Se não.

A ratio essendi em discussão consiste em saber se a declaração exarada numa "Escritura Pública de Declaração de União Estável", perante uma autoridade administrativa estrangeira (tabelião brasileiro) no sentido de que os outorgantes declaram viver em união de facto, se encontra abrangida pela previsão do artigo 978.º n.º 1 do CPCivil, por forma a poder ser objeto de revista e confirmação para produzir efeitos em Portugal.

A tese do projecto entende que não, uma vez que, em apertada síntese, no que à economia desta tomada de posição diz respeito, uma escritura pública não contém a se qualquer efeito de caso julgado, não integrando assim a noção de sentença a que se alude no normativo inserto no artigo 978.º, n.º 1 do CPCivil.

Mas, o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal, limitando-se o Tribunal nacional competente a verificar se o documento apresentado como sentença estrangeira revidenda satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa, como deflui do disposto no artigo 980.º do CPCivil.

Se é certo que uma escritura não é uma sentença, não menos certo será que uma interpretação actualista e universal da lei, impõe que no processo especial de revisão de sentença estrangeira se deva atribuir um sentido amplo ao termo decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, considerando abrangidos quer as decisões dos tribunais, quer as decisões de entidades administrativas, caso a lei do país de origem atribua relevância jurídica à referida entidade e considere admissível essa forma de dissolução do casamento, desde que essa decisão se mostre conforme aos requisitos formais previstos pelo artigo 980.º do CPCivil, sendo este o sentido maioritário da jurisprudência mais recente produzida por este Supremo Tribunal de Justiça, cfr inter alia os Ac de 25 de Junho de 2013 (Relator Granja da Fonseca), 29 de Janeiro de 2019 (Relator Alexandre Reis), 8 de Setembro de 2020 (Relator Jorge Dias, Acórdão fundamento), 29 de Setembro de 2020 (Relator António Magalhães), 13 de Outubro de 2020 (Relatora Clara Sotto Mayor), 9 de Março de 2021 (Relator António Magalhães), 7 de Junho de 2022 (Relator Pedro Lima Gonçalves) e 7 de Julho de 2022 (Relator Ferreira Lopes).

Acresce ainda a circunstância que quer em termos de regulamentos da União Europeia (2201/2003, de 27 de Novembro, alterado pelo 2116/2004, de 2 de Dezembro), quer em termos mais amplos, máxime a Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, de 4 de Outubro de 1984, sendo que nesta o Brasil é parte contratante, tal como Portugal, referirem a sua aplicação ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas num outro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e aí produzam efeitos, de onde poder sempre haver o recurso, quanto mais não seja, aos casos análogos que merecem tratamento uniforme a nível global, de harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do CCivil.

Aliás, a este propósito, veja-se que se se tratasse do reconhecimento de um divórcio e/ou de separação de pessoas, nenhum problema existiria uma vez que o Brasil é parte contratante da Convenção de Haia, aplicando-se o seu artigo 1.º, cfr neste sentido num caso paralelo o Ac STJ de 12 de Julho de 2005 (Relator Moitinho de Almeida), in www.dgsi.pt.

Ex abundanti e sempre s.d.r.o.c, os argumentos aventados no projecto, tresleem a Lei brasileira, ao fazer derivar do artigo 94.º-A introduzido pela LEI 14382 de 27 de Junho de 2022, que alterou a redacção primitiva da Lei 6015 de 31 de Dezembro de 1973, que predispõe apenas e tão só sobre os registos públicos e outras providências, nada dispondo sobre a substância, validade e eficácia dos actos objecto de registo, muito menos sobre o seu valor intrínseco e significado, pois este a ser questionado e valorado, terá de ser em sede diversa, como é óbvio.

O que aqui se cura é saber qual o alcance do vocábulo decisão aludido no artigo 978.º, n.º 1 do CPCivil e se o mesmo alberga ou não as decisões provindas de autoridades administrativas e, na espécie, a análise recai sobre uma escritura pública de «declaração de união estável» havida pelos Requerentes, aqui Recorrentes, perante uma autoridade administrativa brasileira - tabelião - sendo certo que a Lei civil brasileira prevê no seu artigo 733.º que a dissolução dessa união possa ser efectuada nesses termos, logo, não obstante não diga que a sua efectivação também possa ser realizada da mesma forma, é óbvio que dela resulta: a lei que permite o mais, permite o menos.

O argumento utilizado no projecto de que na escritura declarativa de união estável nada se decide, porquanto o tabelião se limita a atestar, constatar e/ou certificar as declarações emitidas pelos interessados, é uma falácia, porque ao que se sabe, em variadas escrituras, vg de compra e venda, doação, permuta, empréstimo, os notários/tabeliões, nada decidem, limitam-se igualmente a atestar as declarações das partes e, também ao que se sabe, tais escrituras têm como objecto uma decisão intrínseca de compra e venda, doação, permuta, empréstimo etc...

Faria extrair como segmento uniformizador:

A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil é susceptível de ser revista e confirmada como sentença pelos Tribunais Portugueses nos termos do artigo 978.º do CPCivil uma vez que contém uma decisão sobre direitos privados emanada de uma entidade administrativa, à qual a lei do país de origem atribui relevância jurídica.

Ana Paula Boularot.


Processo n.º 151/21.8YRPRT.S1-A

(Recurso para uniformização de jurisprudência)

Declaração de voto

Voto vencida por remissão para o acórdão por mim relatado, de 13 de outubro de 2020, proferido no processo n.º Processo n.º 47/20.0YRGMR.S1, cuja posição mantenho, pelas seguintes razões:

1 - Em primeiro lugar, a metodologia do projeto de AUJ não me parece a mais adequada, por fazer decorrer a solução do caso de uma premissa incorreta - a qualificação da união de facto como simples ato jurídico.

A questão da natureza jurídica da união de facto conhece várias posições na doutrina brasileira, não sendo a posição apresentada no projeto a única (p. ex., em sentido contrário ao dos autores citados no projeto, cf. Marcos Bernardes de Mello, "Sobre a classificação do fato jurídico da união estável". In: Albuquerque, F.; Ehrhardt, M.; Oliveira, C., Famílias no direito contemporâneo. Salvador: JusPodivm, 2010; Xavier, M., Contrato de namoro, 2. ed. Belo Horizonte: Forum, 2020).

2 - Todavia, para os juízes esses debates doutrinais são secundários. Devemos olhar apenas para a lei.

A Constituição brasileira, no artigo 226.º §3 reconhece a união estável como entidade familiar: «§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento».

O artigo 1723.º do código civil brasileiro dispõe o seguinte:

«É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável».

Ora, da leitura do artigo 1723.º do Código Civil brasileiro de 2002, em conjugação com o artigo 226.º, n.º 3, da Constituição brasileira, decorre que a união estável não é um simples ato jurídico, mas que exige um elemento volitivo traduzido no objetivo de constituir família, que se apresenta como um requisito indispensável para a configuração da união estável como entidade familiar. Nem se concebe que não fosse assim, num contexto jurídico-cultural em que os modelos de família se centram na realização e desenvolvimento dos seus membros, e em que as relações familiares entre adultos tendem a ser contratualizadas e mais dependentes da vontade dos seus titulares do que da autoridade do Estado. Penso, pois, não ser possível afirmar, como se faz no projeto, que o direito desconsidera a vontade e apenas atribui juridicidade ao facto.

Nos termos da lei brasileira, os pressupostos para a configuração da união estável são os seguintes: a) o elemento subjetivo, formado por duas pessoas não impedidas de casar; b) elementos objetivos: estabilidade, durabilidade e publicidade da relação; e c) elemento volitivo consubstanciado no intuito de constituir família.

3 - Não importa que os efeitos jurídicos da união de facto sejam efeitos legais (como aliás os do casamento - cf. artigo 1618.º do Código Civil português), o que é decisivo é que o tabelião terá de verificar o mútuo consentimento dos candidatos à união estável e a sua capacidade para o ato (ausência de impedimentos), sob pena de, nos termos da posição defendida no AUJ, que reduz a função do tabelião a uma mera certificação da emissão das declarações (ou uma mera recolha), o tabelião ter de aceitar, sem mais, a declaração dos sujeitos de uniões estáveis forçadas (sem consentimento livre) ou em que uma das partes é menor ou incapaz de prestar consentimento. Não me parece, pois, correto afirmar que o tabelião não decide, pois sempre terá de desempenhar a sua função de oficial público ao serviço da legalidade, podendo efetivamente recusar a celebração do ato.

4 - A escritura pública de união estável, não só pela relevância da vontade dos sujeitos no ato de constituição, cuja formação livre o tabelião deve controlar, a par da ausência de impedimentos, mas também pelos seus efeitos jurídicos, em tudo semelhantes aos do casamento (cf. artigos 1724.º e 1725.º do código civil brasileiro), inclusive nos efeitos sucessórios (cf. decisão do STF, de 10-05-2017), não pode deixar de conter uma decisão de uma entidade pública sobre direitos privados suscetível de ser objeto de um processo de reconhecimento e de revisão de sentença estrangeira.

5 - A preocupação da doutrina e da jurisprudência brasileiras com a proteção das meras situações de facto (não sendo por isso condição necessária a escritura pública para se receber a proteção legal) está relacionada com a circunstância de no Brasil haver situações de união estável, sem que os companheiros outorguem escritura pública, por desconhecimento, e que precisam de medidas de solidariedade familiar e de apoio social.

6 - Ademais, tudo o que no projeto se afirma sobre a escritura de união estável não ser condição suficiente para a constituição da união de facto prende-se afinal com a circunstância de uma escritura de união estável, como qualquer outra escritura pública, poder ser impugnada judicialmente por falsidade, sem que isso lhe retire a força probatória plena na falta (ou na improcedência) da impugnação.

7 - Julgo também ser incoerente a posição do projeto de admitir, por um lado, que, nas separações consensuais ou divórcios por mútuo consentimento (mesmo na separação de facto das pessoas ligadas por uma união estável) existe uma decisão do tabelião sobre direitos privados equiparada a sentença, e, por outro, na escritura de união estável não há qualquer decisão sobre direitos privados. O movimento de desjurisdicionalização das relações familiares, ao tornar possível que as separações e os divórcios consensuais fossem homologados por entidades administrativas, também tornou possível a mesma opção legislativa para a constituição da união de facto, não havendo razões objetivas para admitir uma analogia, no primeiro caso, com uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro, e no segundo, recusar essa equiparação. Em minha opinião, com todo o respeito, a única diferença está nos requisitos das figuras (separação/divórcio consensual e união estável), porque uma modifica ou extingue uma relação familiar, sendo maior a intervenção do Estado (p. ex. pode haver património comum a dividir e obrigações de alimentos) e outra constitui uma relação familiar, havendo que averiguar a liberdade do consentimento e a ausência de impedimentos. Mas não se configura qualquer motivo objetivo para diferenciar o regime jurídico das duas figuras no que diz respeito à sua suscetibilidade de um processo de revisão de sentença estrangeira.

Entendo, portanto, que se verifica, em ambos os casos, uma decisão homologatória sobre direitos privados equiparável a uma sentença.

8 - Pelo exposto, subscreveria o seguinte segmento uniformizador:

"Uma escritura pública de declaração de união estável celebrada no Brasil é suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos do artigo 978.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois contém uma decisão sobre direitos privados emanada de uma entidade administrativa, à qual a lei do país de origem atribui relevância jurídica constitutiva de uma entidade familiar.".

Maria Clara Sottomayor.

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