Portaria n.º 100/2022 — Montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar
Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar
Portaria n.º 100/2022
de 22 de fevereiro
Sumário: Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
O Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal e incorpora as propostas do relatório final da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, após a conclusão dos projetos-piloto conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquela lei.
Na sequência da sua publicação importa, assim, fixar os montantes associados ao subsídio de apoio como importante instrumento de combate à pobreza dos cuidadores informais principais.
Nestes termos, através da presente portaria, é fixado o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria fixa:
O rendimento de referência para efeitos da verificação da condição de recursos do agregado familiar do cuidador informal principal;
O montante de referência do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal.
Artigo 2.º — Rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal
Nos termos da alínea a) do artigo anterior, para efeitos da verificação da condição de recursos, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal não pode ser igual ou superior a 1,3 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º — Montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Nos termos da alínea b) do artigo 1.º, o montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é de 1,1 IAS.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 14 de fevereiro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de fevereiro de 2022.
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