Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, ao Decreto Regulamentar Regional…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-07-04
Última atualização 2024-12-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 74

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, encontrando-se previstos no seu artigo 8.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, bem como as entidades tuteladas pela mesma.

Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, nomeadamente contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade, bem como o setor do desenvolvimento local.

Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.

Por um lado, procede-se à renomeação da Direção Regional dos Assuntos Sociais passando a designar-se Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais integrando as competências previstas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, relativas ao setor do desenvolvimento local, que transitaram da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma atualização, nomeadamente da missão da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, em função da evolução dos conceitos da política de longevidade.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;

e)

...

f)

Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

l)

Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

Artigo 5.º

[...]

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - ...

3 - ...

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g)

...

4 - ...

5 - ...

Artigo 12.º

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 17.º

[...]

O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro

Os anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, são alterados de acordo com os anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 3.º

[...]

A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 4.º

[...]

...

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b)

...

c)

Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d)

...

e)

...

f)

Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

Artigo 5.º

[...]

1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - ...

a)

...

b)

Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

3 - ...

4 - ...»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 7.º — Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 8.º — Procedimentos concursais

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º — Referências legais

Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.

Artigo 10.º — Norma revogatória

É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 11.º — Republicação

São republicados, nos anexos iii, iv e v ao presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º — Sucessão de regimes

1 - (Revogado.)

2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

3 - (Revogado.)

4 - As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho n.º 21/2022, de 20 de janeiro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.

Artigo 26.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 São repristinados os n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do presente diploma por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo III — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro

(a que se refere o artigo 11.º)

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Missão

A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 3.º — Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:

a)

Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;

b)

Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;

c)

Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;

d)

Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;

e)

Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

f)

Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

g)

Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

h)

Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;

i)

Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;

j)

Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;

k)

Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

l)

Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

m)

Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

n)

Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;

o)

Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;

p)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

q)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;

r)

Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;

s)

Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Competências

1 - A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;

c)

Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;

d)

Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e)

Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 5.º — Estrutura geral

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º — Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;

c)

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como órgão consultivo.

3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º — Serviços da administração indireta

A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira:

a)

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b)

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 8.º — [...]

(Revogado.)

Capítulo III — Dos serviços

Secção I — Dos serviços da administração direta

Subsecção I — Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º — Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRIC:

a)

Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC;

c)

Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º — Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Subsecção II — Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º — Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva

1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

3 - À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.

4 - A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 12.º — Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º-A — Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Subsecção III — Órgão consultivo
Artigo 13.º — Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania

1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.

2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional.

Secção II — Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 14.º — Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.

2 - O IEM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 15.º — Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

Capítulo IV — Pessoal

Artigo 16.º — Sistema de gestão de pessoal

A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 17.º — Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.

Artigo 18.º — Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

2 - O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos.

Artigo 21.º — Reestruturação de serviços

1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 22.º — Produção de efeitos

1 - A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

2 - A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

Artigo 23.º — Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Artigo 24.º — Norma transitória

1 - A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto.

2 - A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.

Artigo 25.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto;

b)

O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Objeto

É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º — Natureza

A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 3.º — Missão

A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

Artigo 4.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b)

Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c)

Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;

d)

Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e)

Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f)

Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

h)

Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

i)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

j)

Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

k)

Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º — Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida pelo diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:

a)

Representar a DRAS;

b)

Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c)

Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d)

Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e)

Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f)

Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g)

Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

h)

Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Capítulo II — Estrutura orgânica

Artigo 6.º — Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º — Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natureza jurídica.

Artigo 9.º — Manutenção da comissão de serviço

A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º — Natureza

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Missão

A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 3.º — Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:

a)

Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;

b)

Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;

c)

Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;

d)

Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;

e)

Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;

f)

Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;

g)

Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;

h)

Estudar e propor modelos e estruturas de governação integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;

i)

Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;

j)

Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;

k)

Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;

l)

Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;

m)

Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;

n)

Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;

o)

Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;

p)

Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;

q)

Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;

r)

Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;

s)

Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.

Artigo 4.º — Diretor regional

1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:

a)

Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;

b)

Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;

c)

Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;

d)

Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;

e)

Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.

3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.

6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Capítulo II — Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º — Organização interna

1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:

a)

Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;

b)

Nas áreas de governação integrada e trabalho em rede, segue o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.

2 - A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Integrada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.

Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º-A — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 7.º — Receitas

A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º — Despesas

Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Capítulo III — Disposições finais

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau... 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau... 2

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de maio de 2022.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de junho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 11.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro

Anexo I — Cargos de direção superior da administração direta

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexo II — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexo I — Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau... 3
Cargos de direção superior de 2.º grau... 1

Anexo II — Dirigentes dos organismos da administração indireta

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau... 2
Cargos de direção superior de 2.º grau... 4

Anexo III — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau... 4

Anexo IV — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março

(a que se refere o artigo 11.º)

Anexo — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau... 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau... 3

Anexo V — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto

(a que se refere o artigo 11.º)

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