Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, ao Decreto Regulamentar Regional…
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, encontrando-se previstos no seu artigo 8.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, bem como as entidades tuteladas pela mesma.
Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, nomeadamente contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade, bem como o setor do desenvolvimento local.
Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.
Por um lado, procede-se à renomeação da Direção Regional dos Assuntos Sociais passando a designar-se Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais integrando as competências previstas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, relativas ao setor do desenvolvimento local, que transitaram da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma atualização, nomeadamente da missão da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, em função da evolução dos conceitos da política de longevidade.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
[...]
...
...
...
...
Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;
...
Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
...
...
...
...
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
Artigo 5.º
[...]
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
...
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 - ...
3 - ...
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - ...
...
...
...
...
...
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 17.º
[...]
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os anexos i e iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, são alterados de acordo com os anexos i e ii, respetivamente, ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»
Artigo 5.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.
Artigo 3.º
[...]
A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 4.º
[...]
...
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
...
Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;
...
...
Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
Artigo 5.º
[...]
1 - A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - ...
...
Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
...
...
...
Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
3 - ...
4 - ...»
Artigo 6.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 7.º — Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 8.º — Procedimentos concursais
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º — Referências legais
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional dos Assuntos Sociais consideram-se feitas à Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.
Artigo 11.º — Republicação
São republicados, nos anexos iii, iv e v ao presente decreto regulamentar regional, do qual fazem parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, com a redação atual.
Artigo 12.º — Sucessão de regimes
1 - (Revogado.)
2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
3 - (Revogado.)
4 - As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho n.º 21/2022, de 20 de janeiro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.
Artigo 26.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M - Diário da República n.º 204/2024, Série I de 2024-10-21 São repristinados os n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do presente diploma por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo III — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
(a que se refere o artigo 11.º)
Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Missão
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas integradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º — Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:
Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;
Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;
Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;
Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Competências
1 - A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;
Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.
Capítulo II — Estrutura orgânica
Artigo 5.º — Estrutura geral
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 - A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como órgão consultivo.
3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Serviços da administração indireta
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º — [...]
(Revogado.)
Capítulo III — Dos serviços
Secção I — Dos serviços da administração direta
Subsecção I — Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º — Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRIC:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC;
Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º — Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Subsecção II — Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º — Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
3 - À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
4 - A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 12.º — Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º-A — Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Subsecção III — Órgão consultivo
Artigo 13.º — Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 - O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do Secretário Regional, órgão que é presidido por este.
2 - A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRI, constam de portaria do Secretário Regional.
Secção II — Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 14.º — Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.
2 - O IEM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 15.º — Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de 30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.
2 - O ISSM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Capítulo IV — Pessoal
Artigo 16.º — Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 18.º — Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, 2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
2 - O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição de pessoal afeto aos mesmos.
Artigo 21.º — Reestruturação de serviços
1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.
2 - O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 22.º — Produção de efeitos
1 - A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
2 - A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado, previsto no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
Artigo 23.º — Referências
1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 24.º — Norma transitória
1 - A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funcionamento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobilidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto.
2 - A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.
Artigo 25.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto;
O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Artigo 26.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º — Objeto
É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.
Artigo 2.º — Natureza
A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.
Artigo 3.º — Missão
A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 4.º — Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;
Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;
Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;
Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;
Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;
Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;
Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;
Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 5.º — Diretor regional
1 - A DRAS é dirigida pelo diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:
Representar a DRAS;
Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Capítulo II — Estrutura orgânica
Artigo 6.º — Organização interna
1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 7.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Capítulo III — Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natureza jurídica.
Artigo 9.º — Manutenção da comissão de serviço
A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Capítulo I — Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º — Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º — Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;
Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;
Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;
Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
Estudar e propor modelos e estruturas de governação integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;
Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;
Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;
Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;
Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;
Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;
Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º — Diretor regional
1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;
Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Capítulo II — Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º — Organização interna
1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:
Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;
Nas áreas de governação integrada e trabalho em rede, segue o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
2 - A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Integrada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.
Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º-A — Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º — Receitas
A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Capítulo III — Disposições finais
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau... | 2 |
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de maio de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 13 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Anexo I — Cargos de direção superior da administração direta
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo II — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(a que se refere o artigo 3.º)
Anexo I — Cargos de direção superior da administração direta
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 3 |
| Cargos de direção superior de 2.º grau... | 1 |
Anexo II — Dirigentes dos organismos da administração indireta
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 2 |
| Cargos de direção superior de 2.º grau... | 4 |
Anexo III — Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
| Número de lugares | |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau... | 4 |
Anexo IV — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
(a que se refere o artigo 11.º)
Anexo — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
| Número de lugares | |
| Cargos de direção superior de 1.º grau... | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau... | 3 |
Anexo V — Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
(a que se refere o artigo 11.º)
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