Despacho Normativo n.º 11/2022 — Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2025-03-31, Declaração de Retificação n.º 327/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 315/2025, publicado…
Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada
3 - Os planos plurianuais da Universidade serão atualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das ações de prestação de serviços a prosseguir pelas unidades orgânicas, pelas unidades de investigação e de desenvolvimento, pelos serviços e pelas unidades funcionais.
4 - Os Estatutos das unidades orgânicas devem abranger normas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada, designadamente em matérias de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outras, como medidas tendentes a uma maior simplificação da gestão e a uma maior descentralização da responsabilidade:
A organização dos orçamentos das unidades orgânicas como centros de custos autónomos;
ii) A organização da contabilidade das unidades orgânicas segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educação.
6 - Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, o quadro de relacionamento administrativo e financeiro definido pelo Conselho Geral, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º, deverá também ter em conta princípios de equidade e solidariedade institucional.
7 - No quadro desse relacionamento, a Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.
Artigo 65.º — Património
A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
Artigo 66.º — Receitas
São receitas da Universidade, designadamente:
As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;
O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósito e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes da propriedade intelectual;
Quaisquer outras receitas que legalmente obtenha.
Artigo 67.º — Isenções fiscais
A Universidade do Algarve e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos legais, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 68.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira da Universidade do Algarve é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º — Provedor do estudante e Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica
As disposições mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser cumpridas no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funções do Conselho Geral.
Artigo 70.º — Novos órgãos
1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.
2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.
3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.
4 - O reitor e os presidentes dos Conselhos Diretivos das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.
5 - As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral decorrem de acordo com regulamento, a elaborar pelo reitor, ouvido o Senado Universitário.
Artigo 71.º — Estatutos das unidades orgânicas
1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as unidades orgânicas submeter ao reitor, para homologação, os respetivos Estatutos.
2 - O processo de elaboração dos Estatutos será conduzido por uma assembleia estatutária, composta por 17 membros, à qual são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 3 a 6 do artigo 45.º dos presentes Estatutos.
Artigo 72.º — Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
O reitor;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 73.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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