Despacho Normativo n.º 11/2022 — Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2022-08-30
Última atualização 2025-03-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-03-31, Declaração de Retificação n.º 327/2025/2 — Retifica o Regulamento n.º 315/2025, publicado…

Homologação da alteração dos Estatutos da Universidade do Algarve e republicação da versão consolidada

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3 - Os planos plurianuais da Universidade serão atualizados em cada ano, tendo em consideração o planeamento geral do ensino, da investigação científica e das ações de prestação de serviços a prosseguir pelas unidades orgânicas, pelas unidades de investigação e de desenvolvimento, pelos serviços e pelas unidades funcionais.

4 - Os Estatutos das unidades orgânicas devem abranger normas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada, designadamente em matérias de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outras, como medidas tendentes a uma maior simplificação da gestão e a uma maior descentralização da responsabilidade:

i)

A organização dos orçamentos das unidades orgânicas como centros de custos autónomos;

ii) A organização da contabilidade das unidades orgânicas segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade para o Setor da Educação.

6 - Sem prejuízo das medidas previstas no número anterior, o quadro de relacionamento administrativo e financeiro definido pelo Conselho Geral, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º, deverá também ter em conta princípios de equidade e solidariedade institucional.

7 - No quadro desse relacionamento, a Universidade arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará, por meio delas, as despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

Artigo 65.º — Património

A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

Artigo 66.º — Receitas

São receitas da Universidade, designadamente:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;

b)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c)

As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d)

As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

e)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;

f)

O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

g)

Os juros de contas de depósito e a remuneração de outras aplicações financeiras;

h)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i)

O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j)

O produto de empréstimos contraídos;

k)

As receitas provenientes da propriedade intelectual;

l)

Quaisquer outras receitas que legalmente obtenha.

Artigo 67.º — Isenções fiscais

A Universidade do Algarve e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos legais, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 68.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da Universidade do Algarve é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º — Provedor do estudante e Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica

As disposições mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º devem ser cumpridas no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funções do Conselho Geral.

Artigo 70.º — Novos órgãos

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.

2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.

3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.

4 - O reitor e os presidentes dos Conselhos Diretivos das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

5 - As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral decorrem de acordo com regulamento, a elaborar pelo reitor, ouvido o Senado Universitário.

Artigo 71.º — Estatutos das unidades orgânicas

1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as unidades orgânicas submeter ao reitor, para homologação, os respetivos Estatutos.

2 - O processo de elaboração dos Estatutos será conduzido por uma assembleia estatutária, composta por 17 membros, à qual são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 3 a 6 do artigo 45.º dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º — Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a)

Quatro anos após a data da publicação da última revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 73.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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