Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2022 — Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reconhece a situação excecional e temporária decorrente do aumento na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Histórico de alterações JSON API

A atividade do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), fundamental para garantir a assistência a vítimas de acidente e doença súbita, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, tem vindo a sofrer um aumento sustentado ao longo de 2022, sendo expectável que tal se continue a verificar até final do corrente ano.

De facto, até final de setembro de 2022, os níveis de atividade do INEM, I. P., mostram um aumento de cerca de 15 % no número de chamadas de emergência recebidas nos Centros de Orientação de Doentes Urgentes e um aumento de cerca de 13 % no acionamento de meios, comparativamente a igual período de 2021, situando-se, inclusive, acima dos valores verificados em 2019, isto é, antes do início da pandemia da doença COVID-19.

Esse acréscimo da atividade operacional pode implicar a necessidade de realização de trabalho suplementar por parte dos trabalhadores do INEM, I. P., para além dos limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em especial num período pós-pandémico, em que as situações de pré-socorro se têm demonstrado mais complexas e no início do período de inverno, em que haverá seguramente muitos acionamentos por doenças respiratórias graves, com impacto na atividade da emergência médica e que exige por parte deste organismo uma capacidade acrescida de mobilização de profissionais, de modo a que sejam assegurados os níveis necessários de prestação de serviços à população.

Assim, considerando o interesse público envolvido e a consequente necessidade de prestação de trabalho suplementar por parte dos profissionais do INEM, I. P., em condições de extrema exigência e disponibilidade, justifica-se o recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, que permite que o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP seja aumentado em 20 %.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reconhecer a situação excecional e temporária decorrente do aumento consistente na atividade operacional do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), acima dos níveis pré-pandemia, e com perspetivas de continuar a aumentar até final do corrente ano.

2 - Estabelecer que o limite previsto no n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, é aumentado em 20 % para os trabalhadores do INEM, I. P., para o trabalho suplementar prestado até 31 de dezembro de 2022, desde que a prestação seja direta ou indiretamente afetada pela situação excecional prevista no número anterior.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 1 de outubro de 2022.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).