Portaria n.º 116-B/2022 — Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Histórico de alterações JSON API

de 18 de março

A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.

Considerando os últimos desenvolvimentos ocorridos ao nível dos mercados internacionais, em virtude da recuperação do contexto pandémico e do conflito militar na Ucrânia, com impacto na cotação das matérias-primas e nas referidas atividades económicas, e perante a enorme volatilidade dos preços, cumpre, no quadro de medidas implementadas, proceder a uma atualização temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado.

Assim, nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º — Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 73,19 por 1000 l.

Artigo 3.º — Norma suspensiva

É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 21 de março e produz efeitos até 30 de junho de 2022.

Em 18 de março de 2022.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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