Portaria n.º 117-A/2022 — Cria uma linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores…

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Agricultura
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades

Histórico de alterações JSON API

de 21 de março

O Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, criou duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores do setor da suinicultura e do setor do leite de vaca, à data afetados por uma violenta crise provocada, essencialmente, pelo fim do regime de quotas leiteiras e pelo excesso de oferta no mercado interno decorrente do embargo russo, deixando os produtores nacionais confrontados com um mercado desequilibrado.

O Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, que reconheceu a existência de montantes remanescentes afetos àquelas linhas de crédito, suscetíveis de serem utilizados para atender a outras situações críticas que ocorram dentro do setor agrícola, alterou o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, que passou prever que o montante não utilizado em ambas as linhas de crédito, podia ser reafetado a outras linhas de crédito destinadas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos do setor agrícola, a criar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

A atual conjuntura é igualmente de crise e de enormes desafios para o setor da produção suinícola e para os produtores de leite de vaca, que estão confrontados com uma queda de preços da carne de suíno e do leite, a par de elevados custos de produção decorrentes do impacto da crise económica provocada pela situação pandémica relacionada com o coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), agravados pelo contexto de seca extrema em todo o território nacional, e potencialmente reforçados pela incerteza no mercado europeu.

Neste contexto, considerando que o montante utilizado com as duas linhas de crédito garantidas criadas pelo Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, ficou aquém do montante global que inicialmente lhes foi afeto e que existe ainda um saldo disponível, mostra-se oportuno e essencial usar da possibilidade admitida na atual redação do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, e criar a linha de crédito, designada «Linha Tesouraria», para apoiar os produtores de leite de vaca cru e os produtores de suínos com os encargos de tesouraria para financiamento das suas atividades, na atual situação de crise.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida, designada «Linha Tesouraria», dirigida aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 2.º — Beneficiários e condições de elegibilidade

Têm acesso à linha de crédito garantida «Linha Tesouraria», as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:

a)

Desenvolvam a atividade em território nacional;

b)

Sejam detentoras de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies bovinas ou suínas, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), na sua redação atual, e que sejam, respetivamente, produtores de leite cru ou produtores de suínos em ciclo fechado, produtores de leitões ou se dediquem à recria e acabamento de leitões;

c)

Sejam explorações ativas, entendendo-se como tal, terem efetuado a última declaração obrigatória de existências, no caso de suínos, ou terem feito entregas de leite de vaca cru, no caso de explorações leiteiras, nos 12 meses anteriores à data da apresentação do pedido de crédito;

d)

Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

e)

Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.

Artigo 3.º — Montante global da linha de crédito garantida

O montante global da linha de crédito garantida «Linha Tesouraria» é de (euro) 8 500 000,00.

Artigo 4.º — Montante individual do crédito

O montante individual de crédito garantido a conceder no âmbito da «Linha Tesouraria» é fixado nos seguintes termos:

a)

(euro) 1200,00, por fêmea da espécie bovina leiteira registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal em nome do requerente, com idade superior a 24 meses, no caso da bovinicultura de leite;

b)

(euro) 1200,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura em ciclo fechado;

c)

(euro) 250,00, por fêmea reprodutora da espécie suína, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura para produção de leitões;

d)

(euro) 260,00, por leitão, constante da última declaração de existências apresentada, no caso da suinicultura de recria e acabamento de leitões.

Artigo 5.º — Auxílios de Estado e montante individual de auxílio

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo aos apoios de minimis no setor da agricultura.

2 - O montante individual do auxílio a conceder, por empresa única, não pode ultrapassar (euro) 20 000,00, expressos em equivalente-subvenção bruto, em qualquer período de três exercícios financeiros, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.

Artigo 6.º — Forma e condições de acesso à linha de crédito garantida

1 - O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútuo.

2 - As condições de acesso ao crédito e ao sistema português de garantia mútuo, nomeadamente a respetiva taxa de juro, as comissões de garantia e as condições para a sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

Artigo 7.º — Condições financeiras dos empréstimos

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.

Artigo 8.º — Procedimentos

Aos procedimentos relativos aos pedidos de crédito, ao pagamento dos encargos, ao incumprimento pelo beneficiário e ao acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito da presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 9.º — Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 21 de março de 2022.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).