Portaria n.º 118/2022 — Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub> até 30 de junho de 2022

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-23
Última atualização 2023-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2023-04-28, Portaria n.º 113-A/2023 — Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissõ…

Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO<sub>2</sub> até 30 de junho de 2022

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de 23 de março

O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.

No quadro do aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2022, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.

Considerando a evolução do preço dos produtos energéticos, nomeadamente dos combustíveis, assistindo-se a uma subida exponenciada pelo contexto atual na Ucrânia, no quadro de reforço das medidas que vêm sendo aprovadas, o Governo mantém a suspensão da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 92.º-A e do artigo 116.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)

Mantém-se aplicável, entre o dia 1 de abril e o dia 30 de junho de 2022, a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) no valor de 23,921 euros/tonelada de CO(índice 2) apurada para o ano de 2021, nos termos previstos na Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 18 de março de 2022.

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