Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022 — Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos
Estas opções têm sido testadas em vários países, correspondendo à vanguarda das metodologias de gestão destes materiais. Refira-se que o Plano de Ação para a Economia Circular adotado pela Comissão Europeia em 2020 constitui um dos principais alicerces do Pacto Ecológico Europeu, o roteiro da Europa para o crescimento sustentável. Propondo medidas a aplicar ao longo de todo o ciclo de vida dos produtos, o novo Plano de Ação pretende fazer com que a economia europeia esteja bem preparada para um futuro verde, reforçar a competitividade mantendo a proteção do ambiente e conceder novos direitos aos consumidores, promovendo produtos com maior durabilidade e mais fáceis de reutilizar, recuperar e reciclar, e que incorporem, tanto quanto possível, materiais recuperados/reciclados em vez de matérias-primas primárias. Este plano de ação promove igualmente a redução do desperdício, nomeadamente através da transformação de resíduos em matérias-primas secundárias. As medidas estabelecidas neste plano de ação focam-se nos setores que usam mais recursos e onde o potencial de circularidade é mais elevado, como seja o da construção, nomeadamente, no que respeita aos materiais de construção.
O Regulamento dos Produtos de Construção [Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011], que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção, também se aplica a produtos que emitem «radiação perigosa». Este regulamento encontra-se em revisão por forma a atender às metas estabelecidas pelo «Pacto Ecológico Europeu», nomeadamente quanto ao aumento da percentagem mínima de material recuperado a incorporar nos materiais de construção.
A reutilização e a reciclagem, particularmente quando encaradas, transversalmente, à luz dos princípios da economia circular representam uma vantagem acrescida na minimização destes RR. A União Europeia encontra-se a atualizar a sua legislação relativa à gestão de RR para promover, também para este tipo de resíduos, a mudança de uma economia linear para uma economia circular.
Neste âmbito, é importante referir que os requisitos legais previstos no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, garantem que, em qualquer das situações mencionadas, o controlo regulador sobre os materiais radioativos é mantido sempre que necessário, nomeadamente através da aplicação dos critérios de isenção.
3.1.4 - Armazenamento
Quando todas a opções anteriores tiverem sido esgotadas, os resíduos devem ser colocados em instalações específicas adequadas à gestão dos RR. Neste processo, é importante recorrer à redução de volume dos resíduos, sempre que possível, através de compactação ou tratamento térmico, usando incineração ou pirólise. Em qualquer dos casos os resíduos devem ser caraterizados, segregados, compactados sempre que adequado, e posteriormente embalados antes de serem armazenados.
Neste contexto, e de uma forma esquemática mostra-se, na tabela 3, as diversas vias que são presentemente adotadas em Portugal para gerir RR de atividade baixa e intermédia, dependendo das vidas médias dos radionuclídeos que deles fazem parte.
TABELA 3
Classificação de RR e vias de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24300/0000300038.pdf))
3.2 - Gestão de combustível irradiado e de resíduos radioativos existentes e futuros
3.2.1 - O Pavilhão de Resíduos Radioativos
O PRR, situado no atual Campus Tecnológico e Nuclear do IST, é uma instalação que data dos anos 60 e na qual têm vindo a ser armazenados os RR desde então. Na sua génese, o PRR encontrava-se sob a tutela da Junta de Energia Nuclear, servindo as necessidades de gestão de RR desta entidade e, progressivamente, também as necessidades de outras instalações produtoras de RR a nível nacional.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, foi reconhecida legalmente a existência do PRR como uma instalação pública dedicada à gestão de RR, que se considerou ser a opção mais adequada e eficaz contra potenciais riscos para a saúde pública, das pessoas, da sociedade e para a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos de radiações ionizantes.
Este decreto-lei alterou profundamente o enquadramento jurídico da gestão de RR em Portugal, dando lugar, pela primeira vez, a um regime completo, no qual os materiais radioativos são classificados como RR e é autorizada a sua eliminação pela autoridade competente.
O PRR obteve, em 2016, uma licença emitida pela autoridade competente, à data a COMRSIN, para as atividades de gestão de RR, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. No âmbito deste licenciamento foi estabelecido um conjunto de melhorias que têm vindo a ser implementadas pelo respetivo operador. Estas medidas de melhoria abrangeram, designadamente:
Desenvolvimento de métodos de inventariação dos RR;
Estabelecimento de plano detalhado para caracterização dos resíduos históricos;
Melhoria das condições físicas do local, designadamente do revestimento das superfícies, e das condições de segurança física.
A licença do operador foi renovada, no final de 2021, para atividades de gestão de RR, incluindo medidas adicionais destinadas a melhorar, entre outros aspetos, a segurança passiva das atividades, designadamente:
Conclusão dos trabalhos de caracterização dos resíduos históricos já previstos na licença anterior e desenvolvimento de indicadores mais robustos de aferição da capacidade de armazenamento;
Conclusão da implementação de medidas de melhoria da segurança física e de resiliência a fenómenos meteorológicos extremos;
Desenvolvimento e atualização contínua do plano de desmantelamento.
3.2.2 - Soluções técnicas existentes
1) Combustível irradiado:
Pelas razões apontadas anteriormente, Portugal optou, como política nacional, não armazenar resíduos de alta atividade (HLW), pelo que todo o combustível do RPI foi devolvido aos EUA até 2019.
2) Resíduos radioativos:
De acordo com a política nacional, os RR são armazenados junto à superfície.
Os RR têm sido armazenados no PRR, com acesso restrito e controlado. De uma forma geral, a gestão destes resíduos tem por base a segregação por radionuclídeos e o seu acondicionamento, eventualmente em matriz de cimento, em bidões de 220 l, os quais são mantidos junto à superfície. Garante-se o isolamento e a contenção destes resíduos durante períodos que podem ser longos, sem os problemas de degradação ou corrosão que se verificam em outros países, nos quais alguns tipos de resíduos foram acondicionados em bidões enterrados. O IST mantém atualizado um registo dos RR armazenados, o qual é comunicado periodicamente à APA, I. P.
Os resíduos do tipo VSLW são preferencialmente armazenados pelos produtores para decaimento e futura eliminação como descargas autorizadas, ou como resíduos liberados do controlo regulador. Caso o produtor não disponha de condições adequadas ao armazenamento para decaimento, estes resíduos serão armazenados para decaimento e posterior liberação no PRR.
A gestão dos VLLW envolve a sua segregação por radionuclídeos e redução de volume, quer por remoção dos materiais não radioativos ou contaminados, quer por compactação, antes do acondicionamento em bidões de aço de 220 l. Presentemente, estes bidões são armazenados à superfície, no entanto, não será de excluir no futuro próximo outras opções de gestão, incluindo a reutilização autorizada (por incorporação em materiais de construção de estradas, por exemplo), garantindo neste último caso que não haverá posterior concentração dos radionuclídeos, devido a eventual presença de NORM.
Tal como para os VLLW, a gestão atual dos resíduos do tipo LLW envolve a sua segregação por radionuclídeos e redução de volume, quer por remoção dos materiais não radioativos ou contaminados, quer por compactação, antes do acondicionamento em bidões em aço de 220 l.
Os resíduos do tipo ILW são alvo de segregação por radionuclídeos e acondicionados em matriz de cimento em bidões em aço de 220 l.
As fontes radioativas seladas, que configuram habitualmente RR do tipo LLW ou ILW serão, sempre que possível e necessário, mantidas dentro das suas blindagens originais, reduzindo assim o número de operações com risco de exposição dos trabalhadores. O seu acondicionamento é preferencialmente feito em matriz de cimento dentro de bidões em aço de 220 l. Este tipo de acondicionamento garante a robustez e segurança necessárias para este tipo de RR, para além de limitar a atividade contida em cada bidão e reduzir o débito de dose à superfície dos mesmos. Os ILW são sempre acondicionados em matriz de cimento.
Os resíduos líquidos radioativos que não sejam passíveis de eliminar através de descargas autorizadas são mantidos dentro das suas embalagens originais, segregados por radionuclídeo e acondicionados em embalagens de contenção. Posteriormente, estas embalagens são colocadas em cubas de 1 m3 com sistema que permita a recolha de derrames que eventualmente possam ocorrer. Após a segregação por radionuclídeo e, caso exista compatibilidade entre os líquidos (química ou outra relevante), estes poderão ser juntados em embalagens adequadas para minimização do volume.
3.2.3 - Limitações das soluções técnicas existentes
O PRR, como já referido, trata-se da única instalação existente no país há mais de 50 anos, que se encontra localizada no Campus Tecnológico e Nuclear do IST na Bobadela. Esta instalação foi considerada, até ao momento, como uma solução provisória, mas suficiente para os desafios nacionais. Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, que o Pavilhão adquiriu o estatuto de instalação de eliminação de RR, tendo o IST abandonado a designação anterior de Pavilhão de Armazenamento Interino de Resíduos Radioativos. No entanto, é importante reconhecer que esta alteração de natureza legal, mesmo que acompanhada pelas atualizações técnicas e estruturais impostas nas condições da licença concedida ao PRR, não alteram as condições técnicas subjacentes, pelo que a instalação em causa deverá ser considerada de armazenamento a longo prazo e não de eliminação de RR, no sentido estritamente técnico do termo.
De acordo com informação existente, a área de armazenamento do PRR tem um volume útil de cerca de 350 m3. A informação constante da versão inicial do PNGCIRR considerava que os RR representavam um volume de aproximadamente 250 m3, distribuídos da seguinte forma: 234 m3 de RR classificáveis como VLLW e LLW e 16 m3 de RR classificáveis como ILW. Considerando a necessidade de apurar se este indicador de volume representa, de facto, a real capacidade de armazenamento e atendendo à pressão gerada pela crescente estimativa de produção de RR contendo NORM, importa desenvolver uma metodologia de cálculo mais robusta, que conduza a um indicador tão próximo, quanto possível, da capacidade de armazenamento do PRR (ver Medida I). Para o efeito, o IST encontra-se a desenvolver uma metodologia de cálculo, deduzindo ao volume bruto do edifício os corredores de circulação, as áreas ocupadas por maquinaria e introduzindo fatores de ocupação por m3 em determinadas zonas de armazenamento, conforme adequado. O PRR é constituído por 3 naves e, numa avaliação preliminar, o IST determinou que 91 % do volume útil das naves 1 e 2 se encontram ocupadas, assim como 95 % da nave 3. Desta forma, não obstante os trabalhos de caracterização dos resíduos históricos armazenados no PRR, tendo em vista a sua liberação, é urgente procurar uma nova solução para gestão de RR em Portugal.
Atendendo ainda à pressão gerada pela crescente estimativa de produção de RR contendo NORM e pelas questões acima elencadas, torna-se necessário concretizar a real capacidade de armazenamento do PRR e lançar um estudo de viabilidade para soluções alternativas de armazenamento a longo prazo e/ou eliminação de RR (ver Medidas I, II e III).
3.2.4 - Soluções a desenvolver
O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, veio introduzir níveis de liberação e exclusão que podem ser aplicados aos resíduos históricos armazenados desde a década de 1960 no atual PRR. Para este fim, o PNGCIRR inicial determinou a necessidade de realizar uma caraterização detalhada de cada contentor (bidão de 220 l), sob controlo regulador da APA, I. P., para efeitos de eventual liberação. Este processo continuará a decorrer ao longo do horizonte temporal do PNGCIRR agora revisto (ver Medida I).
A aplicação dos critérios de exclusão permitirá reduzir o volume de RR encaminhados para eliminação, excluindo do controlo regulador os resíduos que cumpram os respetivos critérios e que no passado tinham que ser recolhidos, causando pressão desnecessária sobre a capacidade de armazenamento.
A conclusão deste processo, a par da concretização da avaliação da real capacidade de armazenamento do PRR, permitirá estimar a capacidade de armazenamento de RR a longo prazo existente no país (ver Medida I). No entanto, os resultados preliminares apresentados pelo IST, como acima descrito, indicam a necessidade de encontrar uma solução alternativa para a gestão de RR, o que poderá ocorrer através da Medida III que visa a identificação de soluções de eliminação de resíduos ILW, podendo também constituir uma solução para a eliminação de outros RR, permitindo diminuir a pressão no que respeita à capacidade de armazenamento do PRR. Assim, não obstante os trabalhos de identificação de soluções de gestão de resíduos históricos armazenados no PRR, é urgente identificar novas soluções para gestão de RR em Portugal.
Por outro lado, face às políticas atuais de gestão de resíduos, e atendendo ao facto de se perspetivar o aumento de RR contendo NORM, como sejam os resultantes de operações de desmantelamento de estruturas e instalações associadas a setores industriais que envolveram e ainda envolvem materiais radioativos de origem natural que não tenham sido regulados como situações de exposição existente (nomeadamente, resíduos de construção e demolição contendo NORM, RCD-NORM), o presente PNGCIRR contempla também a avaliação de possíveis soluções de reutilização ou reciclagem deste tipo de RR (ver Medida II), o que se revela fundamental para uma eficaz gestão da capacidade de armazenamento do PRR.
Acresce que, tal como o RPI, o PRR constitui uma instalação histórica, neste caso, para a gestão de RR, pelo que na sua conceção e construção não foi previsto o seu desmantelamento. No entanto, dado tratar-se de uma instalação de gestão de RR, de acordo com a legislação atualmente em vigor, torna-se necessário que o operador mantenha atualizado um plano geral para o seu desmantelamento, bem como o estabelecimento das medidas para o pós-encerramento (ver Medida VI). Apesar de não se prever o encerramento da instalação a curto/médio prazo, é de ter em conta que a presente capacidade se encontra próxima do limite, o que poderá vir a antecipar a necessidade de tal plano. O plano de desmantelamento deverá determinar os controlos e monitorização necessários durante a fase de pós-encerramento da instalação, tendo em conta os seguintes elementos:
Avaliação de segurança atualizada para a instalação;
Descrição detalhada do método de encerramento;
Descrição do sistema de manutenção e preservação de registos;
Descrição da forma de preservação da informação e memória sobre a instalação;
Identificação das funções e responsabilidades das organizações envolvidas no encerramento e cuidados pós-encerramento da instalação;
Descrição dos controlos de longo prazo que serão implementados durante a fase pós-encerramento;
Descrição das medidas para manutenção da segurança para o público e para o ambiente a longo prazo;
Descrição do plano de monitorização e vigilância.
4 - Investigação, desenvolvimento e demonstração
Dado que em Portugal os RR são de atividade muito baixa, baixa ou intermédia, é necessário promover um programa de investigação mais ambicioso para tratamento destes resíduos.
Refira-se que têm sido realizadas diversas atividades de investigação, salientando-se o acompanhamento e participação pelas universidades portuguesas nos trabalhos no domínio das tecnologias de tratamento de RR dos projetos PETRUS III, GEOSAF, RER9143, European Joint Programme JPRAD Towards a joint programming on radioactive waste disposal, EURAD European Joint Programme (EJP1) on Radioactive Waste - WP9.
Em Portugal, têm-se seguido as seguintes linhas de investigação:
Desenvolvimento de metodologias e pesquisa de locais adequados para deposição perto da superfície de resíduos LLW e ILW em território nacional;
Impacto das diretivas e convenções internacionais no quadro regulador português e na elaboração do PNGCIRR para os RR.
Indo ao encontro do que são as necessidades nacionais e tendo em vista robustecer a abordagem em cada fase, as linhas de investigação a promover para melhor gerir os diferentes tipos de RR são:
Critérios de aceitação de resíduos (Waste Acceptance Criteria);
Soluções complementares para armazenamento a longo prazo e/ou definitivo de RR;
Soluções para a reutilização ou reciclagem de RR contendo NORM (por exemplo, fosfogessos, RCD-NORM);
Soluções de gestão de RR orgânicos.
Sobre esta matéria, o presente PNGCIRR estabelece uma medida que visa promover as atividades de investigação na área de RR (ver Medida V). O presente PNGCIRR estabelece uma medida em particular tendo em vista a fixação dos Waste Acceptance Criteria para o PRR, dada a sua relevância predominante entre os operadores de RR a nível nacional, mas que poderá ser a base para o desenvolvimento de critérios para potenciais novas instalações (ver Medida IV).
5 - Enquadramento económico e financeiro
5.1 - Custos e financiamento da gestão de combustível irradiado
Conforme anteriormente referido, no âmbito de um Acordo Tripartido entre Portugal, EUA e a AIEA, com a anuência da Comissão Europeia, o combustível nuclear do RPI foi devolvido aos EUA, pelo que não se prevê que Portugal venha a ter de gerir CI. Desta forma, não se prevê que venham a existir custos relacionados com a gestão de CI.
5.2 - Custos e financiamento da gestão de resíduos radioativos
De acordo com informação transmitida pelo IST, entidade pública da administração autónoma do Estado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, os custos atuais do PRR relativos a recursos humanos, amortização de equipamento e infraestrutura, manutenção de equipamento e infraestrutura, segurança física e acondicionamento de resíduos ascendem a 300 000,00 (euro) anuais (valores médios para o período de 2016-2020). A receita obtida através das taxas de gestão de RR a cobrar pelo operador, nos termos do Despacho n.º 891/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2015, é insuficiente para cobrir integralmente este valor, estimando-se que corresponde apenas a cerca de 20 % dos custos anuais, sendo a diferença financiada através da transferência de dotação financeira pelo Governo (98).
Os valores das taxas de gestão de RR foram fixados a níveis intencionalmente baixos, com vista a promover a gestão segura destes resíduos tendo-se concluído, de acordo com a experiência adquirida, que os valores têm que ser revistos para garantir a viabilidade e sustentabilidade económica desta atividade (ver Medida VII). As soluções a desenvolver para a gestão de ILW e de NORM, nos termos do presente PNGCIRR devem ser acompanhadas de propostas para a sua sustentabilidade financeira (ver Medidas II e III). Não é expectável que desta atividade resultem lucros económicos sob pena do risco de abandono ou incorreta gestão de RR poder aumentar. Neste sentido, o benefício superior de garantir a segurança destes resíduos e consequente proteção das populações e ambiente justifica que a sustentabilidade económica da atividade seja garantida através do Orçamento do Estado.
Além do PRR, existem outros operadores que armazenam, para efeitos de decaimento, RR de semivida curta. Esses operadores têm despesas iniciais com a instalação de uma área destinada ao armazenamento de RR sólidos e/ou tanques de retenção para RR líquidos até serem eliminados por descarga autorizada. As despesas iniciais e os custos de gestão nestas circunstâncias são relativamente baixos e diluídos no custo das práticas que dão origem aos RR.
No plano a apresentar pelo operador para o desmantelamento e pós-encerramento do RPI, deverão ser avaliados os custos associados, bem como atualizada a estimativa dos RR resultantes e acautelada a necessidade da sua gestão. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro, os custos de desmantelamento são financiados pelo Estado (ver Medida VI).
5.3 - Custos e financiamento da Autoridade Reguladora
O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, transferiu as responsabilidades reguladoras da anterior COMRSIN para a APA, I. P., e para a IGAMAOT.
Nos termos deste diploma, a APA, I. P., assume todas as responsabilidades reguladoras em matéria de proteção radiológica, segurança nuclear e gestão segura dos RR e do CI, com exceção das responsabilidades relativas à inspeção. A inspeção é assegurada pela IGAMAOT e ambas as autoridades partilham informações pertinentes para o efeito.
A APA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com autonomia administrativa e financeira. Esta independência é também reforçada pelo n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
No que se refere à IGAMAOT, trata-se de um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. De acordo com o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, a IGAMAOT tem como missão, nesta matéria, verificar o cumprimento do referido decreto-lei, de forma autónoma, nomeadamente através do planeamento e execução de ações de inspeção ordinária ou extraordinária, ordenar ações corretivas e aplicar as contraordenações necessárias em caso de incumprimento.
O disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, especifica que a autoridade reguladora - a APA, I. P., e a IGAMAOT - deve ter recursos financeiros dedicados ao desempenho das suas funções.
Para o efeito, a APA, I. P., inclui no orçamento anual um montante para assegurar as suas funções reguladoras. Este valor resultou de estudo de viabilidade prévio realizado e será revisto periodicamente, com base na experiência adquirida na implementação das suas novas atribuições reguladoras. Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, no início de 2019, a componente deste valor associada à regulação das atividades de gestão de RR tem ascendido a cerca de (euro) 75 000,00, envolvendo a alocação de recursos humanos e de serviços associados. Este valor poderá ter de aumentar, de forma a assegurar a implementação das medidas constantes do PNGCIRR.
Por outro lado, também é inscrito no orçamento da IGAMAOT um valor para garantir as suas obrigações neste âmbito. Esse orçamento pode ser atualizado, levando em consideração os recursos humanos e materiais mobilizados.
6 - Revisões por pares
Sob proposta da APA, I. P., Portugal solicitou, em 2021, à AIEA, uma missão de revisão por pares designada por Integrated Review Service for Radioactive Waste and Spent Fuel Management, Decommissioning and Remediation (ARTEMIS), relativa à gestão segura de RR. Prevê-se que a missão tenha lugar em 2023, no seguimento da missão Integrated Regulatory Review Service (IRRS) que terminou em março de 2022 e que analisou a infraestrutura reguladora nacional na sua totalidade.
Este procedimento de revisão por pares, quer com base em missões IRRS, quer em missões ARTEMIS, deverá repetir-se periodicamente, promovendo a melhoria contínua da segurança, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
Os ensinamentos aprendidos com as missões IRRS e ARTEMIS serão considerados e incorporados na próxima revisão do PNGCIRR.
7 - Implementação e acompanhamento
7.1 - Avaliação da implementação do período 2015-2019
Tendo em conta as 3 metas estabelecidas na versão inicial do PNGCIRR, sumariza-se no quadro seguinte o estado da sua implementação no final do período:
TABELA 4
Metas originais do PNGCIRR (Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2017, de 7 de setembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24300/0000300038.pdf))
7.2 - Atualização das medidas
Na presente atualização, estabelecem-se como medidas para o PNGCIRR as seguintes:
Medida I - conclusão da caracterização dos RR históricos armazenados no PRR e determinação da real capacidade de armazenamento disponível na instalação.
Confirmação da concentração de atividades dos RR históricos armazenados, tendo como objetivo a sua possível liberação.
Determinação da capacidade útil de armazenamento do PRR, considerando corredores de circulação de pessoas e máquinas, áreas de receção e triagem, áreas ocupadas por maquinaria, bem como fatores de ocupação por m3 em determinadas zonas de armazenamento, conforme adequado.
Resultado esperado: identificação completa dos RR históricos armazenados no PRR e eventual liberação, quando aplicável. Determinação da real capacidade de armazenamento disponível no PRR.
Entidade responsável: IST, enquanto entidade pública responsável pelo PRR.
Outras entidades envolvidas: APA, I. P.
Prazo para conclusão: determinação da capacidade útil de armazenamento do PRR até 2022 e conclusão dos trabalhos de caracterização até 2023.
Medida II - identificação das melhores opções técnicas para a gestão de resíduos radioativos, designadamente envolvendo grandes quantidades de NORM e de RR orgânicos.
Efetuar uma análise das soluções técnicas recomendadas para a gestão de RR, designadamente para os que contenham grandes quantidades de NORM que não possam ser objeto de exclusão pelos critérios gerais atualmente em uso, e para os que sejam orgânicos.
Resultado esperado: análise comparativa das opções técnicas, incluindo análises de sustentabilidade financeira.
Entidade responsável: APA, I. P.
Outras entidades envolvidas: n. a.
Prazo para conclusão: 2023.
Medida III - estudo de viabilidade de soluções de armazenamento a longo prazo e/ou eliminação de outros resíduos radioativos, incluindo do tipo ILW.
Promover a realização de um estudo de viabilidade para soluções de armazenamento a longo prazo e/ou eliminação de outros RR, incluindo do tipo ILW, alternativas ao PRR e com características de segurança passiva. Este estudo deverá contemplar os resíduos resultantes do desmantelamento do RPI, tendo em vista acomodar possíveis desvios nas quantidades de ILW a gerar face à previsão inicial.
Resultado esperado: estudo de viabilidade das opções consideradas mais adequadas (incluindo propostas de sustentabilidade financeira).
Entidade responsável: APA, I. P.
Outras entidades envolvidas: n. a.
Prazo para conclusão: 2025.
Medida IV - Desenvolvimento de Waste Acceptance Criteria para o PRR.
Garantir a inclusão de Waste Acceptance Criteria na licença para a operação do PRR, aquando da sua renovação.
Resultado esperado: documento de especificação dos Waste Acceptance Criteria.
Entidade responsável: APA, I. P.
Outras entidades envolvidas: IST.
Prazo para conclusão: 2022.
Medida V - promoção de atividades de investigação na área de resíduos radioativos.
Promover atividades de investigação, desenvolvimento e demonstração necessárias para pôr em prática soluções de gestão do CI e dos RR.
Resultado esperado: produção científica na área da gestão segura de RR, incluindo teses de mestrado/doutoramento, que potencialmente conduzam ao desenvolvimento de novos processos ou melhoria dos processos existentes. Incremento do conhecimento e capacidade nacional na área da gestão segura de RR.
Entidade responsável: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.).
Outras entidades envolvidas: APA, I. P., e instituições de I&D.
Prazo para conclusão: 2025.
Medida VI - desenvolvimento do plano de desmantelamento do PRR.
Elaborar o plano para o desmantelamento do PRR, tendo em conta as metas para a fase de pós-encerramento.
Resultado esperado: plano de desmantelamento, a adicionar à documentação de suporte da licença de operação.
Entidade responsável: IST, enquanto entidade pública responsável pelo PRR.
Outras entidades envolvidas: APA, I. P.
Prazo para conclusão: 2025.
Medida VII - revisão do quadro legal relativo à gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
Preparação de uma proposta de atualização do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, tendo em conta:
Revisão da classificação do PRR como instalação de armazenamento a longo prazo;
Abordagem expressa da fase de pós-encerramento das instalações de gestão de RR;
Revisão das disposições de inspeção e regime sancionatório, no novo enquadramento legal;
Revisão do Despacho n.º 891/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2015, relativamente às taxas devidas à autoridade competente e à gestão de RR, tendo em conta a sustentabilidade económica da atividade, fatores socioeconómicos e a segurança das populações e do ambiente;
Estabelecimento da política e estratégia nacional para os RR.
Resultado esperado: proposta de alteração do diploma.
Entidade responsável: APA, I. P.
Outras entidades envolvidas: IGAMAOT.
Prazo para conclusão: 2023.
Medida VIII - fomentar o retorno das fontes radioativas seladas ao fornecedor original ou fabricante.
Atualizar os procedimentos de transferência e detenção de fontes radioativas seladas por forma a promover o planeamento do retorno ao fornecedor ou fabricante de fontes radioativas seladas, desde o momento da sua introdução em território nacional.
Resultado esperado: procedimento atualizado da APA, I. P.
Entidade responsável: APA, I. P.
Outras entidades envolvidas: n. a.
Prazo para conclusão: 2022.
Medida IX - recuperação de volume útil de armazenamento do PRR através da liberação de RR.
Recuperação de volume útil de armazenamento no PRR através do tratamento e acondicionamento de RR, assim como através da instrução de pedidos de liberação também de RR que não se enquadram nos resíduos históricos.
Resultado esperado: instrução de pedidos de liberação de RR e liberação de capacidade útil no PRR (até 180 m3).
Entidade responsável: IST, enquanto entidade pública responsável pelo PRR.
Outras entidades envolvidas: APA, I. P.
Prazo para conclusão: 2024.
7.3 - Avaliação
O PNGCIRR foi acompanhado em função das metas definidas, bem como através dos indicadores estabelecidos na declaração ambiental decorrente da AAE elaborada à data.
A presente atualização do PNGCIRR considera os seguintes indicadores-chave de desempenho, que serão objeto de acompanhamento anual:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/12/24300/0000300038.pdf))
A autoridade competente publica um relatório de avaliação do PNGCIRR, tendo em conta o acompanhamento dos indicadores de desempenho e a experiência operacional recolhida. O relatório de avaliação é publicado previamente a cada ciclo de revisão.
8 - Revisão e atualização
O PNGCIRR é revisto cinco anos após a sua entrada em vigor, promovendo a melhoria contínua da segurança, e tendo em conta os ensinamentos resultantes da prática em matéria de inspeção. As revisões subsequentes deverão ter lugar pelo menos a cada 10 anos.
A monitorização e avaliação dos resultados das ações implementadas são determinantes para a aferição da sua efetividade e para o processo de revisão do PNGCIRR que terá lugar no ano anterior a cada revisão.
A revisão e atualização do PNGCIRR tem por base os relatórios de avaliação e tem em conta o progresso técnico e científico, as recomendações e os ensinamentos colhidos das avaliações efetuadas pelos pares, bem como os contributos resultantes da experiência operacional.
(1) Cf. alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e os n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(2) Cf., para os princípios 2 a 5, alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e as alíneas b), c), d) e f) do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(3) Cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(4) Cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(5) Cf. alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e os n.os 2 e 4 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(6) Aprovada, para adesão, pelo Decreto n.º 12/2009, de 21 de abril.
(7) Cf. alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(8) Cf. alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(9) Cf. alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o n.º 3 do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(10) Cf. n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(11) Cf. n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro.
(12) Cf. n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(13) Aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 339/72, de 25 de agosto, substituído pelo Decreto n.º 33/77, de 11 de março.
(14) Cf. artigos 11.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(15) Cf. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
(16) Cf. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(17) Cf. n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(18) Cf. n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. Estes níveis foram inicialmente fixados pela Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, e posteriormente atualizados pela Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio.
(19) Cf. n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. Estas taxas foram fixadas pelo Despacho n.º 891/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2015.
(20) Cf. n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(21) Cf. alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(22) Cf. alínea b) do artigo 13.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e os artigos 1.º, n.º 3, alínea a), e 7.º e anexo I, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
(23) Cf. alínea k) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(24) Cf. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(25) Cf. n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(26) Cf. artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(27) Cf. n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(28) Cf. alínea h) do artigo 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(29) Cf. alínea i) do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 41.º e o n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(30) Cf. alínea j) do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(31) Cf. alínea g) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(32) Cf. n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(33) Cf. artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(34) Cf. artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(35) Cf. artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(36) Cf. artigo 132.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(37) Cf. alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(38) Cf. alínea l) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(39) Cf. alínea f) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(40) Cf. alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(41) Cf. alínea f) do artigo 13.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(42) Cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(43) Cf. alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(44) Cf. alínea a) do artigo 13.º e o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(45) Cf. alíneas b) e c) do artigo 13.º, os n.os 1 a 4 do artigo 30.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(46) Cf. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(47) Cf. n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(48) Cf. alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(49) Cf. n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e a alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(50) Cf. n.os 1 e 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(51) Cf. n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 4 do artigo 7.º, e o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(52) Cf. n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 28.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e os artigos 4.º, 5.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(53) Cf. n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(54) Cf. n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(55) Cf. n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(56) Cf. n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(57) Cf. n.os 1 e 3 do artigos 16.º, os n.os 1 e 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(58) Cf. n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(59) Cf. n.os 1 e 4 do artigo 19.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(60) Cf. n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(61) Cf. n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(62) Cf. n.os 3 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, os n.os 7 e 8 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e os n.os 3 e 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(63) Cf. n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual, os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(64) Cf. n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, os n.os 2 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(65) Cf. n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e os n.os 2 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(66) Cf. n.os 2 e 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(67) Cf. artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(68) Cf. artigos 128.º e 129.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(69) Cf. n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(70) Cf. n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(71) Cf. n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(72) Cf. n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(73) Cf. n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(74) Cf. n.os 1 e 4 do artigo 19.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(75) Cf. n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(76) Cf. n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(77) Cf. n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(78) Cf. n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(79) Cf. n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(80) Cf. n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(81) Cf. n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(82) Cf. n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(83) Cf. n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e Despacho n.º 891/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2015.
(84) Cf. n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(85) Cf. n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(86) Cf. alíneas b), c) e n) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
(87) Cf. artigo 60.º e a alínea n) do n.º 1 do anexo xi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
(88) Cf. regime revisto em conformidade com a atribuição de competências decorrente do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e da alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(89) Cf. n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(90) Cf. alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
(91) Cf. n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro.
(92) n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(93) Alínea e) do artigo 13.º e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
(94) Ver o Decreto-Lei n.º 118/71, de 2 de abril, e o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 3 de julho de 1972.
(95) Ver o Decreto n.º 36/80, e o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 8 de agosto de 1981.
(96) Cf. alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(97) Cf. alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
(98) Cf. n.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2012, de 9 de fevereiro.
(99) Atual Plataforma Resíduos Radioativos da APA, I. P.
(100) O procedimento adotado ainda pela COMRSIN e presentemente pela APA, I. P., permite a exclusão de resíduos radioativos contendo NORM, que possuam concentrações de atividade ligeiramente superiores aos níveis de liberação, mas ainda assim inferiores aos níveis de isenção previstos para a prática (cf. anterior Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, e atual Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio).
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