Portaria n.º 130/2022 — Procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos…

Tipo Portaria
Publicação 2022-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas

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de 29 de março

No âmbito da regulamentação do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, na sua redação atual, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

O modelo em vigor visa garantir a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar que o licenciamento dos postos de colheita observa um procedimento simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

Na vigência da referida portaria foi identificado um aspeto cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante, designadamente no âmbito da instrução do processo de licenciamento. Com efeito, considerando que os postos de colheita são o local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos, a exigência de instrução do pedido de licenciamento dos postos de colheita com projetos na especialidade, atualizados, concretamente de instalações e equipamentos elétricos, mecânicos e águas e esgotos, constitui um custo de contexto desadequado face à realidade, agravado pela inexistência de requisitos específicos, definidos por portaria, para esta atividade e áreas.

Neste quadro, impõe-se ajustar o modelo de licenciamento dos postos de colheita em vigor, promovendo a sua adequação e simplificação.

Assim, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

Artigo 2.º — Alteração da Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro

O artigo 12.º da Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Memória descritiva e levantamento de arquitetura atualizados;

c)

...

d)

...»

Artigo 3.º — Disposição transitória

A alteração ao artigo 12.º da Portaria n.º 392/2019, de 5 novembro, é aplicável aos postos de colheita com pedido de licenciamento em curso à data da entrada em vigor da presente portaria, independentemente da fase do procedimento.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 25 de março de 2022.

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