Portaria n.º 133/2022 — Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
de 30 de março
Portaria de extensão do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
O acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2008, n.º 17, de 8 de maio de 2009, n.º 37, de 8 de outubro de 2019 e n.º 22, de 15 de junho de 2021, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores pilotos ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores pilotos ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 68 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 7,4 % são mulheres e 92,6 % são homens. Em matéria de exposição de motivos das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão alegam os requerentes, em suma, que: i) no contexto de pandemia COVID-19 a empresa «tem em curso processo de reestruturação, necessário para sustentação de pedido de apoio financeiro junto da Comissão Europeia»; ii) O pedido anteriormente enunciado «comportou a reavaliação temporária das condições de prestação de trabalho convencionalmente estabelecidas, materializadas no acordo de suspensão temporária parcial do AE»; iii) «Em prática constante e sem oposição ou recusa individual conhecida, a SATA sempre aplicou o regime previsto em AE a todos os trabalhadores da empresa»; iv) «Comportando, contudo, o acordo de suspensão parcial, inelutável prejuízo de direitos decorrentes do AE, [...], a segurança jurídica da aplicação do regime temporário quanto aos trabalhadores não sindicalizados ou filiados em sindicatos não outorgantes, pode causar conflitualidade formal»; v) «A probabilidade de litigiosidade, mesmo que não aceitável à luz do princípio da boa-fé, [...], deve, tanto quanto possível, ser suprida por certeza de que a igualdade de tratamento pretérito na normalidade empresarial, é a mesma igualdade de tratamento presente, na adversidade da necessária reestruturação».
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e atentos os fundamentos ínsitos no requerimento de extensão apresentado pelas partes outorgantes, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa e suas alterações às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 3, de 14 de janeiro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa e suas alterações entre a SATA Internacional - Azores Airlines, S. A., e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2008, n.º 17, de 8 de maio de 2009, n.º 37, de 8 de outubro de 2019 e n.º 22, de 15 de junho de 2021, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores pilotos ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 28 de março de 2022.
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