Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2022 — Autoriza a República Portuguesa a participar na reconstituição de recursos de instituições financeiras de carácter…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a República Portuguesa a participar na reconstituição de recursos de instituições financeiras de carácter multilateral

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Portugal é acionista de diversas instituições financeiras de caráter multilateral, cuja participação se insere no quadro das políticas externa, de cooperação para o desenvolvimento e de internacionalização da economia portuguesa e contribui para a prossecução dos compromissos assumidos no âmbito da concessão de ajuda pública ao desenvolvimento e do apoio à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Agenda 2030.

A participação nestas instituições permite, igualmente, às empresas e aos consultores nacionais serem elegíveis para a execução de projetos financiados por aquelas entidades, contribuindo, assim, para a promoção das exportações de bens e serviços de origem nacional, a que acresce ainda a possibilidade de obtenção de financiamentos para a concretização de projetos de investimento direto português nos países beneficiários das respetivas instituições.

Por forma a concretizar os compromissos assumidos, mostra-se necessário autorizar a República Portuguesa a participar na reconstituição de recursos das instituições financeiras multilaterais objeto da presente resolução.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa:

a)

Na décima quinta reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento (FAfD 15), do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, através de uma contribuição total de EUR 11 331 867;

b)

Na terceira reconstituição de recursos do Fundo Multilateral de Investimentos (FUMIN III), do Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, através de uma contribuição total de USD 1 000 000;

c)

Na reconstituição de recursos do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA), através de uma contribuição total de EUR 1 568 340;

d)

Na vigésima reconstituição de recursos da Associação Internacional de Desenvolvimento (AID 20), do Grupo do Banco Mundial, através de uma contribuição total de EUR 11 930 000.

2 - Autorizar o membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a praticar todos os atos necessários à participação da República Portuguesa nas reconstituições de recursos referidas no número anterior.

3 - Estabelecer que o pagamento das contribuições previstas no n.º 1 será efetuado nas seguintes condições:

a)

FAfD 15 - pagamento através da emissão de uma nota promissória no valor de EUR 11 331 867, a resgatar de acordo com o seguinte calendário:

EUR 2 719 554 até 31 de dezembro de 2022;

EUR 1 687 444 até 24 de fevereiro de 2023;

EUR 2 175 026 até 23 de fevereiro de 2024;

EUR 1 993 774 até 24 de fevereiro de 2025;

EUR 1 216 979 até 24 de fevereiro de 2026;

EUR 1 113 406 até 24 de fevereiro de 2027;

EUR 284 825 até 24 de fevereiro de 2028;

EUR 140 859 até 23 de fevereiro de 2029;

b)

FUMIN III - pagamento em numerário de USD 1 000 000, até 31 de dezembro de 2022;

c)

FIDA - pagamento em numerário de EUR 1 568 340, até 31 de dezembro de 2022;

d)

AID 20 - pagamento em numerário de EUR 11 930 000, de acordo com o seguinte calendário:

EUR 560 000 até 15 de maio de 2023;

EUR 1 340 000 até 17 de junho de 2024;

EUR 2 030 000 até 16 de junho de 2025;

EUR 2 060 000 até 15 de junho de 2026;

EUR 1 810 000 até 15 de junho de 2027;

EUR 1 560 000 até 15 de junho de 2028;

EUR 1 220 000 até 15 de junho de 2029;

EUR 840 000 até 17 de junho de 2030;

EUR 510 000 até 16 de junho de 2031.

4 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para autorizar alterações ao calendário de pagamentos previsto no número anterior, caso ocorram, desde que daí não resulte um aumento do valor total da contribuição previsto no n.º 1.

5 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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