Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022 — Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Revê os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia
A guerra na Ucrânia deu origem ao maior movimento de deslocados desde a II Guerra Mundial.
Nesse contexto, Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto que aprova o regime de proteção temporária de pessoas deslocadas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, que estabeleceu os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Entretanto, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, do Conselho, de 4 de março de 2022, a qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.
Portugal foi um dos países de destino de dezenas de milhares de pessoas que aqui procuraram e encontraram proteção para si e para as suas famílias.
Passados mais de nove meses do início da guerra justifica-se, revisitar a resolução que concedeu o estatuto de proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, ajustando-a às atuais características do conflito armado, particularidades dos fluxos migratórios e às necessidades das pessoas que carecem de apoio.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária:
Cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia e cujo regresso seguro e duradouro ao país de que são nacionais não seja possível;
Apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos referidos no número anterior ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia.
3 - Estabelecer que, para efeitos do número anterior consideram-se familiares:
Os cônjuges;
As pessoas que vivam com pessoa a que se refere o n.º 1 em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
Os filhos menores de pessoa a que se refere o n.º 1 ou do seu cônjuge ou unido de facto, incluindo os que sejam adotados;
Outros parentes próximos que vivam em comunhão de mesa e habitação, e que dependam totalmente, ou em grande parte, de pessoa a que se refere o n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 8 e 9 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior n.º 17.)»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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