Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2022 — Renova a declaração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., em situação económica difícil

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova a declaração da TAP, S. A., da Portugália, S. A., e da Cateringpor, S. A., em situação económica difícil

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Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A. (PGA, S. A.), e a Cateringpor - Catering de Portugal, S. A. (Cateringpor, S. A.), foram declaradas em situação económica difícil, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto, com efeitos até ao dia 31 de dezembro de 2021, renovável, por iguais períodos, nos termos do plano de reestruturação. Tal declaração veio a ser renovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2021, de 29 de dezembro, pelo período de vigência compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Com efeito, de acordo com o disposto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, a declaração das mencionadas empresas em situação económica difícil, até ao final do ano de 2024, é considerada instrumental para o respetivo futuro, mas contribui para a sua sobrevivência e sustentabilidade através de significativas poupanças de custos, bem como da redução de necessidades de caixa e, em geral, de apoio por parte do Estado Português.

Adicionalmente, o estatuto de empresas em situação económica difícil permite a manutenção de postos de trabalho, que em outras circunstâncias deixariam de poder ser suportados, num contexto em que os concorrentes estão a implementar agressivos programas de restruturação e de redução de custos, preparando-se para um período de acrescida intensidade competitiva.

Por fim, salienta-se a proporcionalidade das medidas transitórias relativas aos acordos de empresa ou aos instrumentos de regulamentação coletiva, na medida em que apenas são aplicáveis pelo período de tempo razoável para que as partes possam, em sede de diálogo social, renegociar novos instrumentos de regulamentação coletiva que incorporem a nova realidade do mercado mundial de aviação civil e, desta forma, criar uma real e efetiva possibilidade de viabilização das mencionadas empresas.

Considerando o exposto e mantendo-se na presente data os pressupostos e fundamentos em que assentou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, importa proceder à renovação da declaração em situação económica difícil da TAP, S. A., da PGA, S. A., e da Cateringpor, S. A., com início a 1 de janeiro e termo a 31 de dezembro de 2023, renovável, nos termos do plano de reestruturação.

Assim:

Nos termos dos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto, do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Renovar a declaração da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., da Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., e da Cateringpor - Catering de Portugal, S. A., em situação económica difícil, com os efeitos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Cometer, com faculdade de delegação, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da aviação civil, a renovação do despacho emitido ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro.

3 - Estabelecer que durante o 1.º semestre de 2023 seja dada continuidade ao processo negocial previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro.

4 - Estabelecer que a renovação da declaração das empresas em situação económica difícil prevista no n.º 1 produza efeitos até ao dia 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo de posterior renovação, nos termos do plano de reestruturação.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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