Portaria n.º 138-A/2022 — Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Tipo Portaria
Publicação 2022-04-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Histórico de alterações JSON API

de 8 de abril

A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).

Perspetivando-se uma nova queda nos preços dos combustíveis na próxima semana, o resultado da aplicação do mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP resultaria num ajustamento das taxas unitárias do ISP em 2,3 cêntimos, no caso do litro de gasóleo, e 1 cêntimo no caso do litro da gasolina.

No atual contexto, verifica-se que este ajustamento possa ser diferido, tal como aconteceu na última semana, para momento em que se verifique, da aplicação da fórmula, a descida do ISP.

Assim, o Governo determina a manutenção da redução temporária do ISP de 4,7 cêntimos por litro de gasóleo e 3,7 cêntimos por litro de gasolina, voltando a aplicar-se a fórmula na próxima semana com os correspondentes ajustamentos.

Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo único

1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 128-A/2022, de 25 de março.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia 11 de abril de 2022 e produz efeitos até dia 17 de abril de 2022.

Em 8 de abril de 2022.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

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