Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2022 — Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição pela Guarda Nacional Republicana de um Coastal…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2022-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais relativos à aquisição pela Guarda Nacional Republicana de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Patrol Boats

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No âmbito do controlo fronteiriço, a Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana (GNR) em toda a extensão da costa e no mar territorial. Esta unidade especializada tem competências específicas na vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas.

Compete também à UCC-GNR alojar e operar o Centro Nacional de Coordenação do European Border Surveillance system (EUROSUR), assim como a incumbência de gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo, que se encontra distribuído ao longo da orla marítima.

O recorte costeiro e certas áreas sensíveis determinam a extrema necessidade de reforço de observação em embarcações próprias para o patrulhamento marítimo.

A aquisição de meios que permitam operar, de forma suplementar, nas circunstâncias referidas, amplia a capacidade de vigilância e deteção, potenciando mais e melhor controlo das atividades de vigilância da fronteira externa.

A aprovação do Fundo para a Segurança Interna (FSI), visando a aquisição de equipamento a empenhar em missões da Agência Europeia da Guarda de Fronteira e Costeira (FRONTEX), determinou à UCC-GNR um conjunto de ações específicas tendo em vista a aquisição de embarcações para patrulhamento costeiro.

Nesse sentido, e ao abrigo do projeto cofinanciado pelo FSI «PT/2018/FSI/306 - Aquisição de embarcações (ações específicas)», a GNR foi autorizada a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de uma embarcação Coastal Patrol Vessel e três embarcações Coastal Patrol Boats através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, que posteriormente foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2022, de 10 de fevereiro.

Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material relativamente às três embarcações Coastal Patrol Boats, de acordo com o escalonamento da despesa previsto e constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, na sua redação atual, torna-se necessário proceder à reprogramação plurianual da respetiva despesa.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2018, de 11 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de um Coastal Patrol Vessel e de três Coastal Patrol Boats, para guarnecer os meios navais da Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana (UCC-GNR), para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, até ao montante global máximo de (euro) 8 699 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

2022 - (euro) 0,00;

d)

2023 - (euro) 450 000,00.

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

2022 - (euro) 0,00;

d)

2023 - (euro) 1 350 000.»

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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