Portaria n.º 154/2022 — Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
de 2 de junho
A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade, promoção e patrocínio a favor do tabaco, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
A experiência de aplicação desta Lei e a necessidade de dar pleno cumprimento ao artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, obrigou o Governo a tomar medidas para restringir o número de locais onde ainda é permitido criar novos espaços para fumar, bem como a impor condições de instalação e requisitos técnicos dos respetivos sistemas de ventilação mais rigorosos, com o objetivo de promover uma maior salubridade destes espaços.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual, prevê uma moratória até 31 de dezembro de 2020, data a partir da qual todos os espaços para fumadores, novos ou já existentes antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, deveriam cumprir determinados requisitos, designadamente de compartimentação, de lotação e de ventilação, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde.
Contudo, contrariamente a todas as expectativas, no ano de 2020 verificou-se uma situação atípica em que as prioridades do Governo se centraram, em grande medida, na definição de políticas destinadas a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, bem como de medidas de apoio à sustentabilidade da economia e das empresas, sendo agora aprovada a portaria que estabelece as regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação aplicáveis aos locais onde é permitido fumar. Até à entrada em vigor da presente portaria estes locais devem respeitar os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.
No que respeita à definição da lotação máxima das áreas em que excecionalmente é permitido fumar, optou-se pelo critério da capacidade do sistema de ventilação, consoante a lotação definida pelos operadores económicos ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual. Conjuga-se, assim, o objetivo de proteção da saúde pública com a liberdade de decisão dos operadores económicos e das entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, quanto aos investimentos que estão dispostos a efetuar.
Em conformidade, compete aos operadores económicos ou às entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, decidir sobre a área afeta aos locais onde excecionalmente é permitido fumar, exigindo-se, no entanto, que, quer a lotação definida, quer os sistemas de ventilação instalados, sejam validados por engenheiro ou engenheiro técnico inscrito nas respetivas ordens profissionais com especialização em Engenharia de Climatização, de modo a garantir-se que fica salvaguardada a redução das consequências comprovadamente prejudiciais que o ato de fumar causa à saúde pública.
Assim, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual:
As regras relativas à lotação máxima permitida;
As regras relativas à separação física ou compartimentação;
As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação;
A dimensão mínima dos espaços.
Artigo 2.º — Lotação máxima permitida
A lotação máxima dos locais onde é permitido fumar é definida pelo proprietário do estabelecimento ou pelas entidades responsáveis pelos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, devendo estar em conformidade com o projeto de segurança contra incêndios em edifícios e validada por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional.
Artigo 3.º — Compartimentação das salas de fumo
1 - A interligação entre as salas onde é permitido fumar e os restantes espaços onde tal não é permitido, localizados no interior do mesmo edifício, é efetuada através de uma antecâmara com um mínimo de 4 m2, devidamente ventilada e com portas automáticas de correr, quer na entrada, quer na saída.
2 - O tempo de abertura da porta de entrada das salas onde é permitido fumar não pode ter simultaneidade temporal com o tempo de abertura da porta de saída.
Artigo 4.º — Dimensão dos locais de fumo
1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuem salas ou espaços destinados a dança, podem ser constituídos locais onde é permitido fumar em áreas destinadas a clientes, desde que estes estabelecimentos tenham uma área destinada aos clientes igual ou superior a 100 m2 e um pé direito mínimo de 3 m.
2 - Os locais referidos no número anterior, incluindo a respetiva antecâmara, podem ser constituídos até um máximo de 20 % da área destinada aos clientes.
Artigo 5.º — Sinalização das salas de fumo
As salas onde é permitido fumar devem ser sinalizadas e ter afixado na respetiva porta de entrada o seguinte:
Dístico do modelo B constante do anexo i à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;
Informação sobre a lotação máxima permitida;
Dístico, em letra bem visível, com a seguinte informação:
«Local exclusivamente destinado ao ato de fumar ou vapear.
Proibida a entrada a menores de 18 anos.
A qualidade do ar no interior desta sala pode prejudicar a saúde dos seus utilizadores.»
Cópia do termo de responsabilidade previsto no artigo 8.º e do último relatório de manutenção previsto no artigo 7.º, n.º 1.
Artigo 6.º — Ventilação das salas de fumo
1 - Nas salas onde é permitido fumar devem existir sistemas de ventilação constituídos por equipamentos de insuflação e extração, encravados no seu funcionamento, independentes de outros eventuais sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta a depressão no local onde é permitido fumar.
2 - A insuflação de ar novo na sala de fumo não deve ser direcionada para as respetivas portas de acesso, devendo, sempre que possível, ter lugar em zona próxima ao pavimento.
3 - A extração do ar interior da sala de fumo deve ser obrigatoriamente efetuada junto ao teto.
4 - O sistema de insuflação deve incorporar um filtro de ar de classe mínima M5.
5 - O caudal de ar novo exterior a insuflar deve corresponder a um mínimo de 10 renovações do ar por hora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
6 - Deve ser garantida uma eficácia de ventilação mínima de 80 %, de acordo com a Norma EN 13779.
7 - A antecâmara de interligação entre a sala de fumo e a área de não fumadores deve ser dotada de um sistema de insuflação/extração que permita, em permanência, um caudal de 20 vezes o volume da câmara e mantenha, em simultâneo, uma pressão negativa de 5 Pa relativamente à pressão exterior adjacente a essa antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à pressão no interior do espaço onde é permitido fumar.
8 - Antes de poderem ser utilizadas para efeitos de limpeza ou manutenção, as salas onde é permitido fumar devem ser sujeitas a uma renovação do ar de, pelo menos, 10 renovações por hora, durante um período mínimo de uma hora.
Artigo 7.º — Manutenção e registo
1 - Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
2 - Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO(índice 2) e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios:
A sonda de CO(índice 2) estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO(índice 2) sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
A sonda de partículas PM(índice 2,5) será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.
3 - A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
4 - O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico.
5 - Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.
Artigo 8.º — Verificação dos sistemas
Os sistemas de ventilação previstos na presente portaria devem ser validados por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização e inscrito na respetiva Ordem Profissional, o qual deve emitir um termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos mesmos aos requisitos da presente portaria, termo este que deve estar sempre disponível para efeitos de fiscalização.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 30 de maio de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 31 de maio de 2022.
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