Portaria n.º 155-A/2022 — Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
de 3 de junho
A Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, com efeitos a 2 de maio, introduziu um mecanismo de redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %.
Neste sentido, conforme determinado, cumpre proceder à revisão da referida redução para o mês de junho, tendo em conta os preços atualizados.
Assim, tendo em vista a manutenção da redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 %, o Governo determina a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 0,4 cêntimos por litro de gasolina para um total de 20,4 cêntimos de redução por litro de gasolina e de 0,3 cêntimos por litro de gasóleo para um total de 17,7 cêntimos de redução por litro de gasóleo.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à:
Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
Manutenção da vigência do artigo 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril.
Artigo 2.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 203,87 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 322,77 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 177,31 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 165,84 por 1000 litros.
Artigo 3.º — Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril
Mantém-se em vigor o artigo 4.º da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril.
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de junho de 2022 e produz efeitos até dia 19 de junho de 2022.
Em 3 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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