Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
O Serviço de Desenvolvimento Agrário de Santa Maria, doravante designado por SDASTM, o Serviço de Desenvolvimento Agrário da Graciosa, doravante designado por SDAG, o Serviço de Desenvolvimento Agrário das Flores, doravante designado por SDAF, e o Serviço de Desenvolvimento Agrário do Corvo, doravante designado por SDAC, são equiparados, para todos os efeitos legais, a divisões, sendo cada um desses serviços dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II — Serviços Florestais de Ilha
Artigo 54.º — Competências e estrutura
1 - Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que se refere às suas áreas de atuação e competências.
3 - Aos SFI compete:
Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP;
Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;
Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao setor florestal, em colaboração com a DASF;
Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF;
Coordenar o corpo de polícia florestal afeto ao respetivo serviço, bem como gerir as questões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF;
Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - Os SFI são os seguintes:
Serviço Florestal de Santa Maria;
Serviço Florestal de Ponta Delgada;
Serviço Florestal do Nordeste;
Serviço Florestal da Terceira;
Serviço Florestal do Faial;
Serviço Florestal do Pico;
Serviço Florestal de São Jorge;
Serviço Florestal da Graciosa;
Serviço Florestal das Flores e do Corvo.
5 - Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
7 - Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 55.º — Pessoal
O pessoal afeto à SRADR consta dos quadros regionais de ilha, aprovados por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 56.º — Carreira e atividade de guarda florestal
O regime jurídico da atividade de polícia florestal da Região Autónoma dos Açores encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2020/A, de 14 de agosto, e a carreira de guarda florestal é regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A, de 17 de agosto.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/17300/0000900052.pdf))
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