Portaria n.º 161/2022 — Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de…

Tipo Portaria
Publicação 2022-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024

Histórico de alterações JSON API

de 20 de junho

A Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias 2021-2022, 2022-2023 e 2023-2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

A Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, altera a Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, proibindo a caça à rola-comum (Streptopelia turtur) na época venatória 2021-2022, como medida de proteção temporária da espécie.

Considerando que as populações de rola-comum (Streptopelia turtur), embora tenham revelado uma recente estabilidade populacional, na sequência da interdição de caça nos países atravessados pela rota migratória ocidental, não alcançaram ainda as condições aprovadas para o levantamento da moratória;

Considerando a recomendação de interdição de caça à rola-comum (Streptopelia turtur) por parte da Comissão Europeia e a importância do esforço supranacional na recuperação da espécie, deve Portugal adotar igual medida de proteção e manter a interdição de caça até ao final do atual calendário venatório;

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 15 do artigo 3.º e no artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 14 de junho de 2022.

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