Portaria n.º 167-C/2022 — Atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

Tipo Portaria
Publicação 2022-06-30
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
artigos 4

Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 167-C/2022

de 30 de junho

Sumário: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado.

A Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, fixa o valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo colorido e marcado, com aplicações no setor primário, nomeadamente na agricultura, aquicultura e pescas.

No contexto das medidas implementadas pelo Governo, para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, a Portaria n.º 116-B/2022, de 18 de março, procedeu a uma redução temporária da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado em 3,4 cêntimos por litro, até ao final do mês de junho.

Considerando a avaliação do momento atual, face à manutenção da escalada dos preços dos combustíveis e ao contexto de pressão inflacionista que o conflito armado na Ucrânia tem vindo a exponenciar, o Governo reforça a redução da taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado para um total de 6 cêntimos por litro por um período de dois meses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável, no continente, ao gasóleo colorido e marcado.

Artigo 2.º — Atualização do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é de (euro) 47,19 por 1000 l.

Artigo 3.º — Norma suspensiva

É suspenso o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro.

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e produz efeitos até 31 de agosto de 2022.

Em 30 de junho de 2022.

Artigo 4.º, Portaria n.º 288-A/2023 - Diário da República n.º 186/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-25 prorroga a vigência da presente portaria, desde 26-09-2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 187-C/2023 - Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 31.07.2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 150-B/2023 - Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05 prorroga a vigência da presente portaria, até 03.07.2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.06.2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 prorroga a vigência da presente portaria, até 30.04.2023.

Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 17.04.2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 03.04.2023.

Artigo 4.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.03.2023.

Artigo 5.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 prorroga a vigência da presente portaria, até 05.02.2023.

Artigo único, Portaria n.º 249-B/2022 - Diário da República n.º 190/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-09-30 prorroga a vigência da presente portaria, até 31.12.2022.

Artigo único, Portaria n.º 217-C/2022 - Diário da República n.º 168/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-08-31 prorroga a vigência da presente portaria, até 02.10.2022.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).