Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de novembro, que aprova o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma dos Açores
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º — Processos de contraordenação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras, compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da infração a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores - DOP», compete às entidades fiscalizadoras a instrução dos respetivos processos de contraordenação e ao membro do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 23.º — Afetação do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 24.º — Apreensão
1 - As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura, que se encontrem em desrespeito pelo disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, ou que possam representar risco de introdução de doença de declaração obrigatória ou exótica em desrespeito pelas normas estabelecidas no presente diploma e que representem perigo para a saúde animal são apreendidos por qualquer das entidades a que se refere o artigo 19.º, sendo aplicável à apreensão a tramitação procedimental prevista neste artigo.
2 - Da apreensão é elaborado um auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário do apiário o proprietário do terreno ou outra entidade idónea.
4 - As abelhas, enxames, colónias ou colmeias e seus produtos, bem como substâncias ou materiais destinados à apicultura apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que tudo se faz menção, em termo assinado pelos apreensores, pelo infrator, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora ao serviço da respetiva ilha competente em matéria de agricultura.
Artigo 25.º — Exclusão de benefícios
1 - O apicultor que se encontre em infração ao disposto no presente diploma é excluído, pelo período de um ano a contar da data de verificação dos factos, da possibilidade de aceder a benefícios a conceder para melhoria e desenvolvimento da atividade apícola, designadamente de apoios comunitários, ou regionais.
2 - A criação de obstáculos ou impedimentos pelo apicultor na realização de ações de fiscalização e controlo para verificação do cumprimento das normas do presente diploma determina a perda de benefício nos termos previstos no número anterior.
3 - As condições de exclusão do benefício previstas neste artigo, bem como a tramitação administrativa do mesmo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura.
Artigo 25.º-A — Sensibilização para a importância da apicultura
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de veterinária deve promover, anualmente, campanhas de sensibilização da população para a importância da apicultura na agricultura e na biodiversidade e proteção dos ecossistemas dos Açores.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 26.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I — Doenças de declaração obrigatória
Loque americana.
Loque europeia.
Acarapisose.
Varroose.
Acthinose por Aethina tumida.
Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.
Ascosferiose.
Nosemose.
ANEXO II — Principais tipos de mel
1 - Consoante a origem:
Mel de néctar ou mel de flores - mel obtido a partir do néctar das plantas;
Mel da melada - mel obtido principalmente a partir das excreções de insetos sugadores de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas.
2 - Consoante o modo de preparação e ou de apresentação:
Mel em favos - mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;
Mel com pedaços de favos - mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
Mel escorrido - mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;
Mel centrifugado - mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;
Mel prensado - mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento, ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo;
Mel filtrado - mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante de pólen.
ANEXO III — Mel para uso industrial
Entende-se por «mel para uso industrial» o mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados e que pode:
Apresentar um sabor ou cheiro anormal ou ter começado a fermentar ou fermentado;
Ter sido sobreaquecido.
ANEXO IV — Critérios de composição dos méis
1 - Características do mel - o mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias, tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita.
A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro.
No que se refere à consistência, o mel pode apresentar-se fluido, espesso ou total ou parcialmente cristalizado.
O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal, ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente nem aditivo alimentar.
O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Com exceção da categoria referida no anexo iii ao presente diploma, o mel não deve apresentar sabores ou cheiros estranhos, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez modificada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo que as enzimas naturais sejam destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do anexo ii ao presente diploma, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto se tal for inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
2 - Composição do mel - quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
2.1 - Teor de açúcares:
2.1.1 - Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar - no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar - no mínimo 45 g/100 g.
2.1.2 - Teor de sacarose:
Em geral - no máximo 10 g/100 g;
Pittosporum undulatum (Incenso) - no máximo 15 g/100 g.
2.2 - Teor de água:
Em geral - no máximo 20 %;
Mel dos Açores DOP - no máximo 18 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral - no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial - no máximo 25 %.
2.3 - Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral - no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado - no máximo 0,5 g/100 g.
2.4 - Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis - no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir enumerados - no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções - Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (rapa), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
2.5 - Ácidos livres:
Em geral - no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial - no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
2.6 - Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e mistura:
2.6.1 - Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no mínimo 3.
2.6.2 - HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no máximo 40 mg/kg;
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis - no máximo 80 mg/kg.
ANEXO IV-A — Relação entre o número de colónias e o número de apiários autorizados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/07/13800/0001000037.pdf))
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