Portaria n.º 175/2022 — Terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais
de 6 de julho
A Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1004/2010, de 1 de outubro, e pela Portaria n.º 96/2011, de 8 de março, regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais.
Este Programa envolve os produtores na erradicação das doenças, nomeadamente através da realização de ações cuja execução depende da celebração de acordos de cooperação entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP.
Face à entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 («Lei da Saúde Animal»), passa a estar enquadrada nos planos de erradicação e vigilância a totalidade dos animais presentes em todas as explorações, exceto as situações previstas no artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 1004/2010, de 1 de outubro, e 96/2011, de 8 de março.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
[...]
'Animal financeiramente elegível' o que se encontre em exploração enquadrada nos planos de erradicação e vigilância quando seja efetuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:
Bovinos, tenha mais de seis semanas;
ii) Ovinos e caprinos, tenha identificação individual;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]»
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de junho de 2022.
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