Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2022/A — Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2022-05-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola

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Isenção de pagamento de contribuições para a segurança social no setor agrícola

Os produtores agrícolas em Portugal, em geral, e nos Açores, em particular, passam presentemente por muitas dificuldades devido a uma conjuntura internacional desfavorável, resultante da subida acentuada nos preços dos fatores de produção e combustíveis.

A bovinicultura de leite é a produção agrícola que manifesta uma verdadeira dimensão multifuncional nos Açores pelo seu pendor social, com especial incidência na criação de emprego e fixação de pessoas, especialmente jovens, nas zonas rurais.

A produção de leite assume ainda uma importância acrescida nas ilhas e concelhos da Região mais ameaçados pelo despovoamento e em que a atividade agrícola familiar permite contrariar essa tendência.

Importa referir que, nos Açores, a produção de leite e a sua transformação constituem um alicerce fundamental da economia regional, e que é parte integrante da maior cadeia de valor da Região Autónoma dos Açores.

Um exemplo da importância do setor no arquipélago é o facto de os Açores, com apenas 2 % do território nacional, contribuírem com 37 % de toda a produção de leite em Portugal.

Para a salvaguarda do interesse económico e social deste setor com enorme peso na Região Autónoma dos Açores, é imperioso criar mecanismos de curto prazo que permitam atenuar o problema que atualmente o setor está a atravessar, sem prejuízo da implementação de estratégias de desenvolvimento e sustentabilidade da agropecuária dos Açores, que, conjugadas com as políticas nacionais e europeias, terão impacto no médio e longo prazo.

O período crítico resultante do aumento da despesa com os fatores de produção e os combustíveis começa também a afetar a produção de carne (bovino, suíno e aves), hortícolas e frutícolas, quer nos Açores, quer no resto do País, afetando os rendimentos dos produtores e, consequentemente, as atividades conexas que, direta ou indiretamente, estão ligadas ao setor.

Em 2015 e 2016, os XX e XXI Governos da República, reconhecendo as dificuldades que os setores da produção de leite e de carne de suíno então enfrentavam, determinaram a dispensa parcial ou total do pagamento de contribuições para a segurança social por parte dos produtores.

A isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social é um mecanismo previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que pode ser aplicada em várias situações, nomeadamente «fenómenos de gravidade económica ou social».

A aplicação do referido mecanismo é da exclusiva competência do Governo da República, sendo determinada por portaria da tutela da solidariedade e segurança social, desde que previamente autorizada por resolução do Conselho de Ministros.

A criação de um regime temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições para a segurança social permitirá aliviar os encargos crescentes que os produtores de leite, carne, hortícolas e frutícolas têm vindo a suportar, o que beneficiará também os consumidores ao evitar uma escalada nos preços dos alimentos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

1 - Recomendar ao Governo da República que crie, no decurso do presente ano, um regime temporário de isenção total ou parcial do pagamento de contribuições para a segurança social para os produtores de leite cru, produtores de carne (bovino, suíno e aves) e produtores de hortícolas e frutícolas, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

2 - Propor ao Governo da República que o regime temporário referido no número anterior abranja igualmente os cônjuges dos produtores que com eles exerçam, de forma efetiva e regular, atividade profissional na exploração.

3 - Solicitar ao Governo da República que, no final de 2022, o regime temporário proposto na presente resolução seja reavaliado face à conjuntura económica nacional e internacional, de modo a aferir a necessidade de uma eventual prorrogação.

4 - Dar conhecimento da presente resolução ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de abril de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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