Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A — Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e…
Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
2 - O NOP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 31.º — Núcleo Operacional do Faial
1 - Ao Núcleo Operacional do Faial, doravante designado por NOF compete:
Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Flores e Corvo;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NOF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 32.º — Direção de Serviços do Fundo Social Europeu
1 - À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designada por DSFSE, compete:
Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;
Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;
Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;
Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;
Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;
Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;
Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;
Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;
Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSFSE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.
3 - A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º — Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu
1 - À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por DAAFSE, compete:
Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;
Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;
Acompanhar a execução das ações apoiadas;
Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;
Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;
(Revogada.)
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º — Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu
1 - Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por NAMFSE, compete:
Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitária;
Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;
Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 35.º — Direção de Serviços da Promoção do Emprego
1 - À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:
Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade e a aquisição de competências;
Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;
Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomentando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;
Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;
Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;
Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;
(Revogada.)
Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;
Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPE integra os serviços seguintes:
A Divisão de Programas para o Emprego;
O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.
3 - A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 36.º — Núcleo de Acompanhamento e Controlo
1 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:
Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;
Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 37.º — Direção de Serviços do Trabalho
1 - À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:
Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem como com as respetivas associações e organizações;
Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;
Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão;
Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à Administração Pública no que respeita à constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
(Revogada.)
Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social dos Açores.
3 - A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.
4 - A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º — Divisão das Relações do Trabalho
1 - À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:
Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes no âmbito jurídico-laboral;
Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua instrução e promover a conciliação das partes;
Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de conflitos de trabalho;
Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não convencional e promover a sua publicação;
Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;
Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Certificação e Qualificação Profissional
1 - À Divisão de Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por DCQP, compete:
Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;
Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação profissional;
Instruir os processos relativos à certificação profissional;
Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;
Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;
Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica, necessários ao funcionamento de cada curso;
Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;
Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da divisão;
Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;
Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;
Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;
Emitir pareceres relacionados com a formação profissional e certificação;
Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DCQP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 40.º — Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências
1 - Ao Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências, doravante designado por NQCC, compete:
Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, cuja regulamentação é objeto de diploma próprio;
Apoiar adultos na identificação de respostas educativas e formativas, tendo em conta também as necessidades do tecido empresarial;
Desenvolver sessões de diagnóstico e orientação, visando a elevação do nível de qualificação dos recursos humanos;
Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos humanos;
Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de formação;
Conceber, programar e realizar ações de formação que visem a valorização das profissões e a qualificação dos recursos humanos;
Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das qualificações;
Promover a qualidade da formação profissional;
Participar em projetos para a promoção das qualificações, de âmbito regional, nacional, comunitário ou internacional;
Elaborar estratégias de transferência de conhecimento na formação profissional, na certificação profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;
Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação, em particular conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de conhecimentos;
Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NQCC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Secção III — Serviços Inspetivos
Subsecção I — Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 41.º — Natureza e missão
1 - A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.
2 - O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.
3 - A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.
4 - A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.
Artigo 42.º — Competências
1 - À IRAE compete:
Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;
Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20 de junho;
Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE - , exceto as que lhe digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros organismos públicos de caráter regional;
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, visando a sua adequada distribuição e utilização;
Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações de açambarcamento;
Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;
Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente em matéria de licenciamento;
Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;
Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas com incidência nas atividades económicas.
2 - No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança pública.
Artigo 43.º — Estrutura
1 - A IRAE integra:
A Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo;
A Divisão de Inspeção e das Contraordenações.
2 - A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 44.º — Inspetor regional das Atividades Económicas
1 - Ao inspetor regional das Atividades Económicas compete:
Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRAE;
Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
Mandar arquivar os processos por contraordenação cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infração de natureza contraordenacional;
Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Exercer competências inspetivas;
Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de atividades da IRAE;
Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 - O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para esse efeito.
Artigo 45.º — Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo
1 - À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.
2 - À DOPI compete:
Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas que competem à IRAE;
Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta ou de troca de informação;
Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;
Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superiormente determinado;
Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à atividade de inspeção;
Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superiormente determinadas;
Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança alimentar;
Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar;
Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
5 - Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 46.º — Divisão de Inspeção e das Contraordenações
1 - À Divisão de Inspeção e das Contraordenações, doravante designada por DIC, compete:
Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;
Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das suas áreas de atuação;
Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de processos-crime;
Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE;
Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito do direito da economia e do direito contraordenacional;
Elaborar manuais de apoio, preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;
Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Na dependência da DIC funciona a Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.
Artigo 47.º — Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional
A Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designada por UAAIC, cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo da IRAE, sendo da sua competência:
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;
Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação da IRAE;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;
Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do fundo de maneio que lhe for afeto;
Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
Garantir o inventário dos bens da IRAE;
Emitir certidões e outros documentos;
Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
Assegurar a gestão das bases de dados;
Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 48.º — Medidas preventivas
1 - Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar essa situação.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 - Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.
Artigo 49.º — Medidas inspetivas
1 - No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 - Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.
3 - O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados.
Artigo 50.º — Locais de inspeção
1 - No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2 - Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:
A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 51.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;
Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019 de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 52.º — Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 53.º — Regime de duração do trabalho
1 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 54.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização.
2 - Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.
Subsecção II — Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 55.º — Natureza, missão e âmbito
1 - A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competências, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.
2 - A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de autoridade pública.
3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados, ou de fundos públicos.
4 - A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
Artigo 56.º — Competências
À IRT compete:
Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT - , designadamente nos seus n.os 81,129 e 155;
Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;
Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo individual;
Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 57.º — Estrutura
1 - A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São Miguel e Santa Maria;
O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge;
O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.
2 - A IRT integra ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por GSST, serviço de natureza operativa.
3 - A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 58.º — Inspetor regional do Trabalho
Ao inspetor regional do Trabalho compete:
Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde no trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 59.º — Competências dos Serviços Inspetivos
1 - Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva área geográfica de atuação, compete:
Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
Representar a IRT;
Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
Exercer competências inspetivas;
Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo individual;
Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança no trabalho;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respetivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 60.º — Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Ao GSST compete:
Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
Homologar, nos termos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho;
Validar, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GSST depende diretamente do inspetor regional do Trabalho.
Artigo 61.º — Receitas
1 - A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 - As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 62.º — Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.
Artigo 63.º — Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 - O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional;
De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhe forem confiadas.
2 - O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 64.º — Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 - A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 - As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.
Capítulo IV
Artigo 65.º — Quadros de pessoal
O pessoal afeto à SRJQPE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
Artigo 66.º — Carreira de técnico de emprego
A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.
Anexo II — Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
(a que se refere o artigo 1.º)
115714595
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de setembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 35.º-A — Divisão de Programas para o Emprego
1 - À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:
Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mercado de trabalho;
Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;
Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do mercado de trabalho;
Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).