Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M — Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira

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2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 10.º — Recrutamento para a categoria de mestre florestal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental.

Artigo 10.º-A — Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal

1 - O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedimento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período.

2 - A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria.

3 - O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental.

Artigo 11.º — Remuneração base

A remuneração dos elementos do CPF da carreira especial de guarda florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º — Posições remuneratórias

1 - A categoria de guarda florestal tem oito posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A categoria de mestre florestal tem cinco posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Duração de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que exercem funções públicas.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.

Artigo 13.º-A — Modalidades de horários de trabalho

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

3 - Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.

Artigo 14.º — Serviço permanente

1 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações relativas às normas legais aplicáveis ao setor florestal.

Artigo 15.º — Regime especial de trabalho

1 - Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.

2 - As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.

Artigo 15.º-A — Local de trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 16.º — Domicílio necessário

1 - Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por portaria do secretário regional da tutela do setor florestal.

2 - Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experimental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental.

Artigo 17.º — Incompatibilidades e acumulação de funções

Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à Administração Pública.

Artigo 17.º-A — Aptidão física e psíquica

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos.

3 - A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.

Artigo 17.º-B — Incapacidade

1 - Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3.

3 - A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador.

4 - A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.

Artigo 18.º — Proteção jurídica

1 - Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

2 - A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

3 - Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.

4 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso.

Artigo 19.º — Uso e porte de arma

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais.

2 - As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida.

Artigo 20.º — Identificação e fardamento

Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o regulamento a aprovar através de portaria do secretário regional da tutela, onde estão definidos o modelo e tipos de fardamento.

Artigo 21.º — (Revogado.)

Artigo 22.º — Recompensas

1 - Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas:

a)

Elogio;

b)

Louvor.

2 - O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção.

3 - A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

4 - O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres.

5 - A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal.

Artigo 23.º — Efeitos das recompensas

1 - A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do trabalhador recompensado.

2 - Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas previstas no presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 24.º — (Revogado.)

Artigo 25.º — (Revogado.)

Artigo 26.º — (Revogado.)

Artigo 27.º — Suplementos de penosidade e risco

1 - Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores:

a)

Zona i - considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa - 9,98 (euro);

b)

Zona ii - considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malhadinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros - 7,48 (euro);

c)

Zona iii - considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha - 4,99 (euro).

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 (euro) (trinta euros) por dia.

3 - Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

Artigo 28.º — (Revogado.)

Artigo 29.º — Norma revogatória

É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto.

Artigo 30.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — Estrutura da carreira especial de guarda florestal

(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/08/15200/0001100040.pdf))

ANEXO II — Posições remuneratórias complementares

Carreira de guarda florestal

Categoria de guarda florestal

(Revogado.)

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