Portaria n.º 193/2022 — Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato dos…

Tipo Portaria
Publicação 2022-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros

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de 26 de julho

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros

O Acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2021, abrange as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, representados pelas associações sindicais outorgantes. A entidade empregadora requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Contudo, o estudo económico não foi exequível porquanto a revisão global operada pela convenção ora objeto de extensão procedeu a alterações profundas das carreiras profissionais impedido a comparação entre as tabelas salariais da nova convenção e as da convenção revista. No entanto, a entidade empregadora apresentou dados com os indicadores referidos na RCM. De acordo a informação prestada pela requerente, a extensão requerida visa abranger 1184 trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes, dos quais 264 são mulheres e 920 são homens, correspondendo a 71 % dos trabalhadores da empresa. Acresce ainda que em termos estimados médios um trabalhador abrangido pela convenção terá globalmente um rendimento superior em 3 % face a um trabalhador não abrangido, para além de um conjunto adicional de benefícios e de outras prestações pecuniárias e de outros regimes mais favoráveis à lei geral do trabalho. Em matéria de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, alega ainda que a extensão visa garantir idênticas condições de trabalho para todos os trabalhadores da OGMA na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e atentos os fundamentos ínsitos no requerimento de extensão apresentado, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem no plano social e económico o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que o acordo de empresa tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 14, de 13 de maio de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2021, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 8 de julho de 2022.

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