Lei n.º 2/2022 — Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P

Tipo Lei
Publicação 2022-01-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

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de 3 de janeiro

Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

Artigo 2.º — Alargamento da gratuitidade das creches

1 - O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, I. P., nos seguintes termos:

a)

Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;

b)

Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;

c)

Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.

2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 26 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 12 de dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 23 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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