Lei n.º 2/2022 — Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
de 3 de janeiro
Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º — Alargamento da gratuitidade das creches
1 - O Governo alarga progressivamente a gratuitidade da frequência de creche a todas as crianças que frequentem creche abrangida pelo sistema de cooperação bem como as amas do ISS, I. P., nos seguintes termos:
Em 2022, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche;
Em 2023, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º ano;
Em 2024, a todas as crianças que ingressem no primeiro ano de creche e às crianças que prossigam para o 2.º e 3.º ano.
2 - Nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, a gratuidade é assegurada pelo ISS, I. P., nos termos da regulamentação que define o seu modelo de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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