Decreto Legislativo Regional n.º 20/2022/A — Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que vigora desde 2014, com as alterações entretanto introduzidas, confere ao trabalhador o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
No decurso do tempo, tal norma veio a aplicar-se ao pessoal docente, mesmo nos casos em que se regista a celebração de novo contrato sem interrupção do exercício de funções.
Todavia, entendimento diverso tiveram os anteriores Governos Regionais dos Açores, expresso no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2015/A, de 17 de dezembro, com a introdução de norma contrária àquele direito.
O desvirtuamento do instituto jurídico da compensação por caducidade foi também materializado em sucessivas disposições orçamentais, fortemente penalizadoras para o pessoal docente. Com efeito, os Orçamentos da Região Autónoma dos Açores de 2016 a 2020, inclusive, determinaram que tal compensação não era devida quando a celebração de um novo contrato ocorresse até 31 de dezembro do ano letivo seguinte e, por essa razão, só era paga a partir do dia 1 de janeiro subsequente.
O XIII Governo Regional veio repor a justiça que é devida ao pessoal docente, deixando de inscrever tal norma nos orçamentos da sua responsabilidade.
Ainda assim, subsistem dúvidas na aplicação integral do princípio definido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por se manter no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário norma com ele conflituante. A revogação dessa disposição é, pois, o objeto do presente diploma, para deste modo se dissipar qualquer interpretação que não seja a aplicação ao pessoal docente do regime jurídico da compensação por caducidade previsto, respetivamente, no n.º 3 do artigo 293.º e no n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto
O artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 10/2021/A, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na sua nova redação.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano económico de 2023.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.
2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.
3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho, aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.
Artigo 2.º — Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - Considera-se, ainda, pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.
Artigo 3.º — Princípios fundamentais
A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente Estatuto.
Artigo 4.º — Grupos de recrutamento
1 - Para efeitos de seleção e recrutamento e de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.
CAPÍTULO II — Direitos e deveres profissionais
SECÇÃO I — Direitos
Artigo 5.º — Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à higiene e segurança na atividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação coletiva;
Direito à dignificação da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional e de emprego;
Direito à não discriminação;
Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos de que for parte por atos ocorridos no exercício e por causa das suas funções, nos termos regulados em diploma próprio.
Artigo 6.º — Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 7.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa
1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido:
Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;
Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo com os respetivos planos individuais de formação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o direito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.
Artigo 8.º — Direito ao apoio técnico, material e documental
O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da atividade educativa.
Artigo 9.º — Direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional
1 - O direito à higiene, saúde e segurança na atividade profissional compreende:
A prevenção e redução dos riscos profissionais, individuais e coletivos através da adoção de programas específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho e promoção das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
A proteção por acidente de trabalho, nos termos da legislação aplicável;
A prevenção e tratamento das doenças profissionais que venham a ser adquiridas em resultado necessário e direto do exercício continuado da função docente, nos termos legais aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é entendida como doença necessária e diretamente resultante do exercício continuado da função docente aquela que, caso a caso, como tal for considerada por uma junta médica regional a funcionar na dependência direta da direção regional competente em matéria de educação, nos termos que estiverem fixados na respetiva orgânica.
3 - Na falta de elementos clínicos considerados suficientes ou mostrando-se necessária a colaboração de médicos especialistas, a junta médica regional providencia pela sua obtenção, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
4 - O parecer da junta médica regional referida nos números anteriores é submetido a homologação do diretor regional competente em matéria de educação, que profere despacho no prazo de um mês.
5 - O diretor regional competente em matéria de educação pode, sempre que assim entender, submeter a apreciação do caso ao parecer de dois médicos especialistas, um dos quais indicado pelo docente.
Artigo 10.º — Acidentes na atividade escolar
O disposto no artigo anterior aplica-se à qualificação de acidentes ocorridos na atividade escolar como acidentes de trabalho e à avaliação das suas consequências.
Artigo 11.º — Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa
1 - O direito à consideração exerce-se no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento da autoridade de que o docente se encontra investido no exercício das suas funções.
2 - O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
Artigo 12.º — Direito à negociação coletiva
É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação coletiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 13.º — Direito à dignificação da profissão docente
O direito à dignificação da profissão docente visa:
O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das atividades educativas;
Uma remuneração compatível com as qualificações profissionais e importância social da função docente;
O reconhecimento da especificidade e relevância social da profissão docente;
O reconhecimento do desgaste físico e psíquico da profissão.
Artigo 14.º — Direito à estabilidade profissional e de emprego
O direito à estabilidade profissional e de emprego é salvaguardado pelo acesso aos quadros mediante concurso destinado a suprir as necessidades permanentes e não permanentes das escolas.
Artigo 15.º — Direito à não discriminação
O direito à não discriminação é salvaguardado pela preservação da proteção de dados pessoais e profissionais suscetíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho.
SECÇÃO II — Deveres
Artigo 16.º — Deveres profissionais
1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais genéricos:
Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade;
Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objetivo a excelência;
Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;
Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela administração educativa, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional;
Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáticos e pedagógicos utilizados, numa perspetiva de abertura à inovação;
Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à autoavaliação e participar nas atividades de avaliação da escola;
Conhecer, respeitar e cumprir as disposições legais sobre educação e o projeto educativo da escola, cooperando com as entidades administrativas para garantir a prossecução dos objetivos estabelecidos e a maior eficácia da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade;
Promover a liberdade, a democracia e os direitos humanos através da educação;
Salvaguardar a essência da profissão docente, consubstanciada no ato de educar e de ensinar;
Participar em todas as dimensões da organização e da vida escolar, aceitando os cargos para os quais for eleito ou designado, contribuindo para a vitalidade democrática dos órgãos de administração e gestão das escolas, salvo nos casos em que, por despacho do órgão executivo, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que impossibilitem aquele exercício;
Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
Artigo 17.º — Deveres para com os alunos
Constituem deveres específicos dos docentes relativamente aos seus alunos:
Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;
Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, incentivando a sua autonomia e criatividade, e fomentando a formação de cidadãos ativos, responsáveis e participativos;
Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo com as respetivas orientações curriculares e atendendo à diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
Organizar e gerir o processo de ensino e aprendizagem, adotando estratégias de diferenciação pedagógica suscetíveis de responder às necessidades individuais dos alunos;
Assegurar o cumprimento das atividades letivas correspondentes à totalidade das exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor;
Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do curriculum nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares e adotar critérios de rigor, isenção e objetividade na sua correção e classificação;
Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção;
Salvaguardar e promover o bem-estar de todos os alunos, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar;
Colaborar na prevenção e deteção de situações de risco social, se necessário participando-as às entidades competentes;
Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respetivas famílias.
Artigo 18.º — Deveres para com a escola e os outros docentes
Constituem deveres específicos dos docentes para com a escola e outros docentes:
Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos executivos e as estruturas de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não docente, tendo em vista o seu bom funcionamento e o cumprimento integral das atividades letivas;
Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar os projetos educativos e planos de atividades e observar as orientações emanadas do órgão executivo e das estruturas de coordenação pedagógica da escola;
Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e remodelação;
Promover o bom relacionamento e a cooperação entre todos os docentes, dando especial atenção aos que se encontram em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didáticos e os métodos pedagógicos, no sentido de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se encontrem em início de carreira, em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional;
Refletir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre o trabalho realizado individual e coletivamente, tendo em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos;
Cooperar com os outros docentes na avaliação do seu desempenho;
Defender e promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de quaisquer situações de violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e entidades alheias à instituição escolar.
Artigo 19.º — Deveres para com os pais e encarregados de educação
Constituem deveres específicos dos docentes para com os pais e encarregados de educação dos alunos:
Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados de educação, estabelecendo com eles uma relação de diálogo e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade pela educação e formação integral dos alunos;
Promover a participação ativa dos pais ou encarregados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efetiva colaboração no processo de aprendizagem;
Incentivar a participação dos pais ou encarregados de educação na atividade da escola, no sentido de criar condições para a integração bem-sucedida de todos os alunos;
Facultar regularmente aos pais ou encarregados de educação a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua educação;
Participar ativamente em ações específicas de formação ou informação para os pais ou encarregados de educação que contribuam para a sua participação na escola e para que possam prestar um apoio mais adequado aos alunos.
CAPÍTULO III — Formação
SECÇÃO I — Dispositivo e modalidades de formação
Artigo 20.º — Formação do pessoal docente
A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação o respetivo planeamento, coordenação e avaliação global.
Artigo 21.º — Modalidades da formação
1 - A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respetivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - (Revogado.)
SECÇÃO II — Formação inicial e especializada
Artigo 22.º — Formação inicial
1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência no respetivo nível de educação ou de ensino.
2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência nos ensinos básico e secundário, bem como de titulares de cursos superiores adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e respetiva regulamentação.
3 - Nos termos do artigo 195.º e seguintes do presente Estatuto, a administração regional autónoma coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pedagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela dependentes.
Artigo 23.º — Formação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Consideram-se qualificados para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas os docentes que tenham concluído com sucesso cursos que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, a tal os habilitem e tenham completado, pelo menos, trezentos e sessenta e cinco dias de serviço docente, contados nos termos legais.
3 - A regulamentação dos perfis de formação para o exercício dos cargos, atividades e funções no âmbito do Sistema Educativo Regional, bem como a acreditação dos cursos de formação especializada pode ser fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação ouvidas, no que se refere à regulamentação dos perfis de formação, as organizações sindicais representativas do pessoal docente.
SECÇÃO III — Formação contínua e complementar
Artigo 24.º — Formação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se ações de formação contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas nos termos legais e regulamentares aplicáveis, sendo equiparadas a prestação efetiva de serviço.
3 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação.
4 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais e a melhoria das práticas pedagógicas dos docentes, sendo privilegiada a formação centrada na escola e nas práticas profissionais docentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a organização, funcionamento e certificação da formação contínua do pessoal docente rege-se pelo disposto nos artigos 220.º a 245.º do presente Estatuto.
Artigo 25.º — Realização de ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente.
2 - Cabe a cada entidade formadora organizar, individualmente ou em colaboração com outras entidades formadoras acreditadas, as ações de formação contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.
3 - As ações de formação a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que não interfira com a atividade letiva ou nos períodos de interrupção letiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de maximizar a oferta de alternativas de formação, devem ser fixados períodos específicos destinados à formação contínua após o termo e antes do início das atividades letivas de cada ano escolar, com a possibilidade de os docentes participarem em congressos organizados pelas associações das disciplinas que lecionam.
Artigo 26.º — Acesso às ações de formação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, cabe ao docente a escolha da ação ou das ações mais adequadas às suas necessidades individuais de formação.
2 - (Revogado.)
3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma ação de formação cujo horário interfira com a sua atividade letiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A ação encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formação do docente;
A participação na ação não interferir com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
Estar assegurada a substituição do serviço letivo.
4 - Apenas pode ser autorizada a dispensa para participação em ações de formação que envolvam deslocações interilhas ou para fora do arquipélago quando, comprovadamente, durante o mesmo ano escolar não seja possível a frequência de ação de formação similar na ilha onde o docente presta serviço.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ilhas do Faial e do Pico e as ilhas das Flores e do Corvo são consideradas como uma única ilha.
Artigo 27.º — Acesso a simpósios, conferências e outras ações
1 - Compete ao órgão executivo autorizar a dispensa para a participação de docentes em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, conexas ou não com a formação do docente, que se realizem em período que colida com a atividade letiva do docente, desde que:
Não interfira com a realização de exames e outras atividades de avaliação;
Esteja assegurada a reposição de aulas ou a substituição do docente sem recurso a trabalho suplementar.
2 - Apenas podem ser autorizadas dispensas para participações que envolvam a realização de despesas a suportar pelo orçamento da escola ou do fundo escolar quando se encontrar garantida a cobertura orçamental de todas as ações previstas para a unidade orgânica no âmbito da formação contínua creditada, da formação inicial e da formação complementar do pessoal docente e não docente.
3 - Quando as ações se realizem fora do território nacional, a deslocação carece de autorização nos termos para tal regulamentados.
Artigo 28.º — Pedidos de dispensa de serviço
1 - Os pedidos de dispensa de serviço para participação em eventos nos termos do n.º 3 do artigo 26.º e do artigo 27.º do presente Estatuto devem ser entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, dez dias de antecedência em relação à data do início da dispensa pretendida.
2 - Quando estejam envolvidas deslocações ao estrangeiro, os pedidos a que se refere o número anterior são entregues ao órgão executivo da unidade orgânica com, pelo menos, trinta dias de antecedência e enviados por este à direção regional competente em matéria de educação, acompanhados do respetivo parecer, a fim de colher a necessária autorização.
3 - Nos casos em que os membros do órgão executivo da unidade orgânica pretendam dispensa de serviço para participação em formação, deve esta ser solicitada à direção regional competente em matéria de educação com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre o seu início.
4 - O despacho exarado sobre o pedido de dispensa deve ser comunicado ao interessado pela entidade competente no prazo de cinco dias úteis ou oito consecutivos contados a partir da entrada do pedido.
5 - O não cumprimento pelo interessado dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar dos pedidos.
Artigo 29.º — Comprovação da participação
1 - Realizadas as atividades de formação, o docente deve apresentar, junto do órgão que autorizou a dispensa, a declaração de presença emitida pela entidade promotora, a qual é integrada no seu processo individual.
2 - Quando as atividades de formação ocorram fora da ilha onde o docente exerce funções, considera-se justificado o tempo despendido com as deslocações.
3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina que os dias de dispensa de serviço docente concedidos sejam considerados como faltas injustificadas.
Artigo 30.º — Participação como formador ou preletor
1 - A autorização de dispensa de serviço para participação como formador ou preletor em ações de formação é da competência do órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço, estando condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condições:
A participação na ação não interfira com a realização de exames, reuniões ou outras atividades de avaliação;
Estejam reunidas condições para substituir as aulas a que o docente deva faltar por força da sua atividade como formador.
2 - (Revogado.)
3 - À participação, ainda que como conferencista, preletor ou convidado, em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações similares, quando não creditadas, aplica-se o disposto no artigo 27.º do presente Estatuto.
Artigo 31.º — Relevância dos créditos obtidos na formação contínua
(Revogado.)
Artigo 32.º — Formação para funções específicas
1 - As ações de formação em que os docentes devam participar por força do exercício das funções de orientador cooperante não relevam para os limites estabelecidos no presente Estatuto.
2 - Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação autorizar a participação nas ações referidas no número anterior.
3 - As referidas ações são tanto quanto possível organizadas durante os períodos de interrupção letiva, minimizando a interferência com a atividade letiva dos docentes, devendo, em todo o caso, ser garantida a substituição do docente, de forma a não acarretar prejuízo para os alunos.
Artigo 33.º — Apoio para formação complementar
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e considerando as necessidades do sistema educativo, podem beneficiar do pagamento das propinas, devidas a instituições do ensino superior público pela frequência de cursos relevantes para a respetiva carreira, os docentes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Sejam docentes providos definitivamente nos quadros da Região Autónoma dos Açores;
Estejam, no período a que a propina se refere, em exercício efetivo de funções docentes em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou integrem o seu órgão executivo.
2 - Caso o docente opte pela frequência de um estabelecimento de ensino privado legalmente reconhecido, o valor estabelecido no número anterior tem como limite a propina máxima legalmente fixada para as universidades públicas.
3 - Consideram-se cursos elegíveis, para os efeitos previstos nos números anteriores, aqueles que, estando aprovados nos termos da lei, cumpram um dos seguintes requisitos:
Confiram, em conjugação com as habilitações já detidas, pelo menos o grau de licenciado ou equiparado e habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento em que leciona, satisfazendo simultaneamente o disposto no artigo 81.º do presente Estatuto;
Confiram pelo menos o grau de licenciado, ou situação equiparada, e habilitação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 82.º do presente Estatuto.
4 - Os docentes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo devem solicitar à direção regional competente em matéria de educação, antes de terminado o prazo de matrícula no curso a que se reporta a propina, uma credencial confirmando a elegibilidade.
Artigo 34.º — Desistência dos cursos
1 - Os docentes beneficiários do apoio complementar a que se refere o artigo anterior que pretendam desistir dos cursos devem participar tal decisão ao diretor regional competente em matéria de educação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a desistência ou o não aproveitamento implica o reembolso do montante despendido pela administração regional autónoma.
3 - O formando que desista de um curso fica impossibilitado de se candidatar a novo apoio.
CAPÍTULO IV — Recrutamento e seleção do pessoal docente
Artigo 35.º — Princípios gerais
1 - O concurso é o processo obrigatório de recrutamento e seleção de pessoal docente para provimento em lugar de quadro, para afetação por um ano escolar e para contratação a termo resolutivo.
2 - O concurso terá obrigatoriamente uma fase centralizada que garanta a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.
3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública regional autónoma, nos termos e com as adaptações previstas no respetivo regulamento.
4 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado por decreto legislativo regional, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
5 - Para efeitos do presente Estatuto e do regulamento de concurso a que se refere o número anterior, considera-se graduação profissional do docente a soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:
N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Regular, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por trezentos e sessenta e cinco do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Regular, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.
Artigo 36.º — Natureza do concurso
1 - O concurso de pessoal docente reveste a natureza de:
Concurso interno de provimento;
Concurso externo de provimento;
Concurso interno de afetação;
Contratação.
2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, de acordo com os respetivos regimes e grupos de recrutamento para a docência, incluindo a educação e ensino especial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e à seleção do pessoal docente para a educação extraescolar, quando esta funcione na dependência direta das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 37.º — Concursos de provimento e de afetação
1 - Os concursos interno e externo de provimento visam o preenchimento de lugares em quadros de escola.
2 - O concurso interno de afetação visa a colocação, por um ano escolar, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.
Artigo 38.º — Concursos interno e externo
1 - O concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais.
2 - O concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal.
3 - A abertura de concurso externo de provimento a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija, pode ser admitida, a título excecional, nos termos que forem fixados no regulamento do concurso.
4 - O concurso externo de provimento para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.
5 - Os opositores ao concurso interno, externo e a oferta de emprego podem concorrer simultaneamente a todos os grupos de recrutamento para os quais possuam habilitação para a docência.
Artigo 39.º — Requisitos gerais e específicos
1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso:
Ter nacionalidade portuguesa ou estar legalmente autorizado para o exercício de funções remuneradas em território nacional;
Possuir as habilitações legalmente exigidas;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes, desde que seja compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do docente, nos termos de adequada declaração médica.
4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam suscetíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.
5 - A existência de alcoolismo ou de dependência de drogas ilícitas é impeditiva do exercício da função docente.
6 - O documento comprovativo de robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes é apresentado e arquivado no processo individual do docente, aquando da celebração do primeiro contrato no âmbito do sistema educativo regional público, sendo dispensado para a celebração dos contratos subsequentes, em todas as situações em que não tenha havido uma interrupção de contrato superior a cento e oitenta dias.
7 - Nas situações em que não haja obrigação de apresentação do documento referido no número anterior, o docente deve entregar, aquando da celebração do respetivo contrato, uma declaração na qual assegure o cumprimento daqueles requisitos.
8 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 10, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono.
9 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.
10 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.
Artigo 40.º — Docentes de Educação Moral e Religiosa
1 - Aos docentes das disciplinas de Educação Moral e Religiosa de qualquer confissão legalmente reconhecida, para além dos requisitos atrás fixados, é exigida a apresentação de uma declaração de admissibilidade, passada pela entidade religiosa que para tal tiver competência nos Açores.
2 - A declaração de admissibilidade referida no número anterior corresponde, para os devidos efeitos, à declaração por parte da autoridade religiosa de que está de acordo com a contratação do candidato, bem como à manifestação do entendimento de que o opositor ao concurso possui os requisitos exigidos pela confissão para o exercício das respetivas funções docentes, e terá obrigatoriamente aposto o selo branco ou o carimbo a óleo em uso pela respetiva autoridade.
3 - Caso a entidade religiosa a que se refere o número anterior comunique a cessação da admissibilidade do docente:
Tratando-se de docente contratado a termo resolutivo ou com vínculo provisório, o respetivo contrato cessa no último dia do mês imediato àquele em que seja recebida a comunicação;
Tratando-se de docente com vínculo definitivo, pertencente aos quadros do sistema educativo regional, o docente é reconvertido para a lecionação de outra disciplina ou área disciplinar para a qual tenha habilitação profissional ou, não tendo habilitação para outra disciplina, é sujeito a processo de reconversão ou reclassificação profissional, nos termos dos artigos 133.º e seguintes do presente Estatuto.
Artigo 41.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de alcoolismo e de dependência de drogas ilícitas, nos termos do artigo 39.º, é realizada por médicos credenciados pela direção regional competente em matéria de educação ou, na ausência destes, pela autoridade sanitária competente em função do local de residência.
2 - O exame médico de seleção referido no número anterior é sempre eliminatório.
3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é suscetível de recurso, sem efeito suspensivo, para a junta médica da direção regional competente em matéria de educação, no prazo de dez dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO V — Quadros
Artigo 42.º — Quadros de pessoal docente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de escola e em quadros de ilha, por grupo de recrutamento, e em quadros regionais de Educação Moral e Religiosa Católica.
2 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 43.º — Quadros de escola
1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
3 - Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 44.º — Ajustamento dos quadros
1 - A revisão dos quadros de pessoal docente subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
O número de lugares docentes na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico tem como referência o quociente arredondado, por excesso, da divisão por vinte do total de alunos;
O número de lugares docentes em cada grupo de recrutamento para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário tem como referência o somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o concurso e, ainda, os horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de vinte alunos;
Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e as necessidades do ensino recorrente e do extraescolar, bem como a distribuição das atividades letivas pelos diferentes estabelecimentos de educação e ensino que integrem a unidade orgânica;
Na dotação dos quadros para o ensino artístico ter-se-á em conta o número de alunos inscritos, a tipologia dos estabelecimentos e a especificidade dos cursos.
2 - O recurso sistemático a docentes contratados a termo resolutivo, para satisfação de necessidades permanentes, por períodos superiores a três anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
3 - Consideram-se necessidades permanentes das unidades orgânicas do sistema educativo regional as que visam assegurar as atividades letivas das crianças e alunos que as frequentam, incluindo as destinadas aos alunos com necessidades educativas especiais.
4 - Para efeitos do número anterior não são consideradas, pela sua natureza, as necessidades resultantes de ausência temporária dos docentes dos quadros, da afetação dos mesmos, total ou parcialmente, a projetos, cargos ou à prestação de apoio temporário, as necessárias para lecionação de cursos ou projetos curriculares de carácter temporário e, ainda, as resultantes de redução da componente letiva.
CAPÍTULO VI — Vinculação
Artigo 45.º — Formas de vinculação
1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - O contrato de trabalho em funções públicas reveste as seguintes modalidades:
Contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Contrato de trabalho a termo resolutivo.
3 - (Revogado.)
Artigo 46.º — Vínculo provisório
1 - O provimento em lugar dos quadros faz-se sempre por contrato de trabalho por tempo indeterminado provisório.
2 - O contrato por tempo indeterminado provisório converte-se em definitivo em lugar do quadro de escola ou do quadro previsto no n.º 2 do artigo 42.º do presente Estatuto, independentemente de quaisquer formalidades, no primeiro dia do ano escolar imediato àquele em que o docente reúna cumulativamente as seguintes condições:
Tenha completado, com menção qualitativa mínima de Bom, o período probatório previsto no presente Estatuto;
Seja detentor de habilitação profissional para a docência nos termos legalmente fixados.
3 - O período probatório do docente que haja anteriormente exercido funções docentes em regime de contrato a termo resolutivo no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a, pelo menos, um ano escolar, ou em qualquer nível de ensino e grupo de recrutamento durante, pelo menos, três anos escolares, com horário completo e menção qualitativa igual ou superior a Bom, considera-se suprido para efeitos de conversão do contrato por tempo indeterminado provisório em contrato por tempo indeterminado definitivo.
Artigo 47.º — Período probatório e acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório destina-se a verificar a adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível, tem a duração de um ano escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua atividade docente.
2 - O período probatório corresponde ao primeiro ano no exercício de funções docentes em regime de contrato por tempo indeterminado e é enquadrado por um plano individual de trabalho que verse as componentes científica e pedagógica do desempenho profissional.
3 - O plano individual de trabalho a que se refere o número anterior é elaborado pelo docente e aprovado pelo conselho pedagógico até trinta dias após o início de funções do docente.
4 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de progressão na carreira docente, desde que classificado com menção qualitativa igual ou superior a Bom.
5 - A obtenção da menção qualitativa de Regular implica a repetição do período probatório quando obtida pela primeira vez, determinando a cessação do contrato quando obtida pela segunda vez.
6 - A obtenção da menção qualitativa de Insuficiente no final do período probatório determina a cessação do contrato e a impossibilidade de o docente voltar a candidatar-se à docência até que faça prova de ter realizado a formação a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º do presente Estatuto.
7 - O período de acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo é efetuado nas vertentes científica, pedagógica e na integração no contexto da escola, durante os dois primeiros anos completos de exercício de funções docentes.
8 - Os docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico ficam impossibilitados de acumular outras funções públicas ou privadas.
9 - A componente não letiva de estabelecimento dos docentes em período probatório e em situação de acompanhamento científico e pedagógico, quando necessário, fica adstrita, designadamente, à frequência de ações de formação, assistência a aulas de outros docentes ou à realização de trabalhos de grupo que forem indicados pelo professor orientador ou acompanhante, respetivamente.
Artigo 48.º — Interrupção do período probatório e do acompanhamento dos docentes contratados a termo resolutivo
1 - O período probatório do docente que se encontre em situação de licença parental ou de faltas resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional, por isolamento profilático ou por doença prolongada, é suspenso enquanto durar o impedimento, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
2 - Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o docente retoma ou inicia o exercício efetivo das suas funções em período probatório.
3 - Sem prejuízo da lecionação de um mínimo de noventa dias de aulas, o período probatório termina com a atribuição da primeira avaliação do desempenho, feita nos termos do presente Estatuto, convertendo-se o contrato por tempo indeterminado provisório em definitivo no dia 1 do mês seguinte.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a termo em situação de acompanhamento científico e pedagógico.
Artigo 49.º — Professor orientador do período probatório e professor acompanhante
1 - Durante o período probatório e o período de acompanhamento de docentes contratados a termo resolutivo, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
2 - Compete ao professor orientador do período probatório e ao professor acompanhante de docentes contratados a termo resolutivo, a que se refere o número anterior:
Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do plano individual de trabalho;
Apoiar o docente em período probatório na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica;
Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período probatório;
Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório;
Promover a avaliação do desempenho do docente contratado a termo considerando os elementos que tenha recolhido.
3 - O professor orientador do período probatório e o professor acompanhante têm direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 5 do artigo 117.º do presente Estatuto.
Artigo 50.º — Contrato a termo resolutivo
1 - É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, de acordo com os fundamentos que para tal se encontrem previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas:
A lecionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros.
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que constar da legislação geral sobre contrato de trabalho em vigor na administração regional autónoma, com as especialidades constantes do presente Estatuto e do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores.
3 - Os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do n.º 1 são fixados aquando da publicitação da oferta de trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores, através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar a lecionação de disciplinas da componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e secundário.
5 - Em situações excecionais, e depois de esgotados todos os candidatos detentores de habilitação para a docência e cumprido o disposto no artigo seguinte, podem ser contratados, em regime de prestação de serviços, candidatos possuidores de curso superior em área científica relevante para a disciplina ou área disciplinar a ministrar, que não sejam detentores das qualificações pedagógicas requeridas para a docência.
Artigo 51.º — Necessidades remanescentes
1 - Depois de esgotados os candidatos opositores ao recrutamento para contratação centralizada, as unidades orgânicas podem contratar a termo resolutivo indivíduos que cumpram os requisitos gerais para a docência fixados pelo presente Estatuto e sejam titulares de curso que confira formação científica adequada, mesmo que sem habilitação legal para o grupo a que se candidatam.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Aos contratados a termo resolutivo, colocados em regime de substituição temporária ou horário incompleto, que denunciem o contrato para aceitarem colocação no âmbito da sua habilitação, em horário completo ou mais favorável ou que ocorra até final do ano escolar, em unidade orgânica da rede pública regional, não é aplicada a penalidade por desistência do lugar previsto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.
CAPÍTULO VII — Natureza e estrutura da carreira docente
Artigo 52.º — Natureza e estrutura da carreira docente
1 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
2 - O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário integra-se numa carreira única.
3 - A carreira desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
Artigo 53.º — Perfil geral de desempenho
1 - O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário enuncia referenciais comuns à atividade dos docentes de todos os níveis de ensino, evidenciando exigências para a organização dos projetos da respetiva formação e para o reconhecimento de habilitações profissionais docentes.
2 - O perfil geral de desempenho constitui ainda o referencial fundamental a utilizar na avaliação do desempenho do pessoal docente.
3 - Para efeitos de avaliação do desempenho, são ainda relevantes os perfis específicos de desempenho profissional que estejam aprovados para os docentes de cada nível de docência e cada grupo disciplinar, os direitos e deveres estabelecidos no presente Estatuto e o cumprimento do regulamento interno e demais normativos legais e dos regulamentos fixados na unidade orgânica onde o docente presta serviço.
Artigo 54.º — Dimensões funcionais do perfil geral de desempenho
O perfil geral de desempenho do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário desenvolve-se nas seguintes dimensões de desempenho profissional:
Dimensão social e ética da ação docente;
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
Participação na vida da escola e na relação com a comunidade;
Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
Artigo 55.º — Dimensão social e ética da ação docente
1 - O docente promove aprendizagens curriculares, fundamentando a sua prática profissional num saber específico resultante da produção e uso de diversos saberes integrados em função das ações concretas da mesma prática, social e eticamente situada.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Assume-se como um profissional de educação, com a função específica de ensinar, pelo que recorre ao saber próprio da profissão, apoiado na investigação e na reflexão partilhada da prática educativa e enquadrado em orientações de política educativa para cuja definição contribui ativamente;
Exerce a sua atividade profissional na escola, entendida como uma instituição educativa, à qual está socialmente cometida a responsabilidade específica de garantir a todos, numa perspetiva de escola inclusiva, um conjunto de aprendizagens de natureza diversa, designadas por currículo, que, num dado momento e no quadro de uma construção social negociada e assumida como temporária, é reconhecido como necessidade e direito de todos para o seu desenvolvimento integral;
Fomenta o desenvolvimento da autonomia dos alunos e a sua plena inclusão na sociedade, tendo em conta o carácter complexo e diferenciado das aprendizagens escolares;
Promove a qualidade dos contextos de inserção do processo educativo, de modo a garantir o bem-estar dos alunos e o desenvolvimento de todas as componentes da sua identidade individual e cultural;
Identifica ponderadamente e respeita as diferenças culturais e pessoais dos alunos e demais membros da comunidade educativa, valorizando os diferentes saberes e culturas e combatendo processos de exclusão e discriminação;
Manifesta capacidade relacional e de comunicação, bem como equilíbrio emocional, nas várias circunstâncias da sua atividade profissional;
Assume a dimensão cívica e formativa das suas funções, com as inerentes exigências éticas e deontológicas que lhe estão associadas.
Artigo 56.º — Dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
1 - O docente promove aprendizagens no âmbito de um currículo, no quadro de uma relação pedagógica de qualidade, integrando, com critérios de rigor científico e metodológico, conhecimentos das áreas que o fundamentam.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Promove aprendizagens significativas no âmbito dos objetivos do projeto curricular da escola, desenvolvendo as competências essenciais e estruturantes que o integram;
Utiliza, de forma integrada, saberes próprios da sua especialidade e saberes transversais e multidisciplinares adequados ao respetivo nível e ciclo de ensino;
Organiza o ensino e promove, individualmente ou em equipa, as aprendizagens no quadro dos paradigmas epistemológicos das áreas do conhecimento e de opções pedagógicas e didáticas fundamentadas, recorrendo à atividade experimental sempre que esta se revele pertinente;
Utiliza corretamente a língua portuguesa, nas suas vertentes escrita e oral, constituindo essa correta utilização objetivo da sua ação formativa;
Utiliza diversas linguagens e suportes variados, em função das diferentes situações, incorporando-as adequadamente nas atividades de aprendizagem, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de promover a aquisição de competências básicas neste último domínio;
Promove a aprendizagem sistemática dos processos de trabalho intelectual e das formas de o organizar e comunicar, bem como o envolvimento ativo dos alunos nos processos de aprendizagem e na gestão do currículo;
Desenvolve estratégias pedagógicas diferenciadas, conducentes ao sucesso e à realização de cada aluno no quadro sociocultural da diversidade das sociedades e da heterogeneidade dos sujeitos, mobilizando valores, saberes, experiências e outras componentes dos contextos e percursos pessoais, culturais e sociais dos alunos;
Assegura a realização de atividades educativas de apoio aos alunos e coopera na deteção e acompanhamento de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais;
Incentiva a construção participada de regras de convivência democrática e gere, com segurança e flexibilidade, situações problemáticas e conflitos interpessoais de natureza diversa;
Utiliza a avaliação, nas suas diferentes modalidades e áreas de aplicação, como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, da aprendizagem e da sua própria formação.
Artigo 57.º — Dimensão de participação na escola e de relação com a comunidade
1 - O docente exerce a sua atividade profissional de uma forma integrada, no âmbito das diferentes dimensões da escola como instituição educativa e no contexto da comunidade em que esta se insere.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Perspetiva a escola e a comunidade como espaços de educação inclusiva e de intervenção social, no quadro de uma formação integral dos alunos para o exercício de uma cidadania democrática;
Participa na construção, desenvolvimento e avaliação dos projetos educativo e curricular da escola, bem como nas atividades de administração e gestão da escola, atendendo à articulação entre os vários níveis e ciclos de ensino;
Integra na ação pedagógica saberes e práticas sociais da comunidade, conferindo-lhes relevância educativa;
Colabora com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente, bem como com outras instituições da comunidade;
Promove interações com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação dos seus alunos;
Valoriza a escola enquanto polo de desenvolvimento social e cultural, cooperando com outras instituições da comunidade e participando nos seus projetos;
Coopera na elaboração e realização de estudos e de projetos de intervenção integrados na escola e no seu contexto.
Artigo 58.º — Dimensão de desenvolvimento profissional ao longo da vida
1 - O docente incorpora a sua formação como elemento constitutivo da prática profissional, construindo-a a partir das necessidades e realizações que consciencializa, mediante a análise problematizada da sua prática pedagógica, a reflexão fundamentada sobre a construção da profissão e o recurso à investigação, em cooperação com outros profissionais.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o docente:
Reflete sobre as suas práticas, apoiando-se na experiência, na investigação e em outros recursos importantes para a avaliação do seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no seu próprio projeto de formação;
Reflete sobre aspetos éticos e deontológicos inerentes à profissão, avaliando os efeitos das decisões tomadas;
Perspetiva o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da atividade profissional, privilegiando a partilha de saberes e de experiências;
Desenvolve competências pessoais, sociais e profissionais, numa perspetiva de formação ao longo da vida, considerando as diversidades e semelhanças das realidades regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente na União Europeia;
Participa em projetos de investigação relacionados com o ensino, a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.
Artigo 59.º — Conteúdo funcional
1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O docente desenvolve a sua atividade de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, dos programas e das orientações programáticas em vigor e dos projetos educativo e curricular da escola.
3 - São funções genéricas do pessoal docente:
Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
Planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
Identificar saberes e competências chave dos programas curriculares de forma a desenvolver situações didáticas em articulação permanente entre conteúdos, objetivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;
Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que favoreçam a apropriação ativa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências transversais;
Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos mesmos processos de aprendizagem;
Desenvolver, como prática da sua ação formativa, a utilização correta da língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;
Assegurar e desenvolver atividades educativas de apoio aos alunos, colaborando na deteção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais e dificuldades de aprendizagem;
Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as tecnologias de informação e comunicação, no contexto do ensino e das aprendizagens;
Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;
Colaborar, no âmbito do conteúdo funcional da respetiva carreira, nas tarefas de manutenção da disciplina, de segurança e de orientação dos alunos;
Participar na construção, realização e avaliação do projeto educativo e curricular de escola;
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