Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2022/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas -…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2022-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

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Proposta de lei à Assembleia da República pela criação de um regime de mecenato para as Regiões Autónomas - Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

No atual contexto político, social e económico, onde a dúvida e a incerteza dominam, cabe aos Estados e às Regiões salvaguardarem todas as condições para assegurar um desenvolvimento mais harmonioso e consistente da sociedade, onde a ciência, o ambiente, a cultura, o desporto e o social são potenciadores para essa realidade, que urge alcançarmos.

Esse papel na Região, deve começar pela sua capacidade legislativa e fiscal, que infelizmente não nos é atribuída pelo Estado Regional, mesmo que os benefícios fiscais incidam exclusivamente sobre a receita regional.

Por isso, esta iniciativa promove essa justiça fiscal e social, onde a Região deve contribuir e permitir que a nossa sociedade também participe, coletivamente, com um espaço ativo e dinâmico entre as empresas, as associações, as instituições e os cidadãos.

Assim sendo, o mecenato é uma oportunidade de apoiar e dinamizar, através da iniciativa privada, em complemento da iniciativa pública, nas suas mais diversas manifestações. Para mais, permite que as instituições beneficiárias reforcem e diversifiquem as suas fontes de financiamento e, por maioria de razão, sejam capazes de aumentar o seu campo de intervenção.

Como é óbvio, esta premissa só adquire uma dimensão relevante se se alargarem, substancialmente, os benefícios fiscais, com a particularidade adicional de se poder efetuar uma diferenciação de acordo com a área que necessita de maior estimulação ou dinamização. Veja-se, neste ponto em particular, o caso das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e das suas especificidades insulares e ultraperiféricas.

As entidades regionais, que se dedicam à área científica, cultural, ambiental, desportiva e social, estão vinculadas a especificidades e exigências provocadas pela insularidade, o que as coloca em condições distintas das suas congéneres, por exemplo, em território continental.

É dessa especificidade insular que resulta a necessidade das Regiões Autónomas terem uma política fiscal adequada às suas características, que lhes conceda a urgente equidade e, em última instância, que garanta a desejada continuidade e igualdade de oportunidade territorial. Há, pois, que criar mecanismos que compensem, a toda a sociedade, o custo adicional das atividades com interesse comunitário desenvolvidas nas Regiões Autónomas, por força de serem desenvolvidas num território exíguo, com maiores dificuldades de acesso e impedido de aceder às sinergias que existem no território continental.

A alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dando capacidade às Assembleias Legislativas Regionais para majorar as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados, significa que se potencia a eficiência fiscal das empresas insulares, que se dinamiza a economia, que se contribui para entidades ou projetos locais e que se cria um verdadeiro envolvimento com a iniciativa privada, em complemento à iniciativa pública.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e cria um regime de mecenato para as Regiões Autónomas que permita a majoração dos benefícios existentes, potencie a eficiência fiscal das empresas insulares e dinamize a economia, bem como contribua para a criação de uma sinergia entre a economia social e a iniciativa privada regional.

Artigo 2.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado o artigo 62.º-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 62.º-C

Regime de Mecenato para as Regiões Autónomas

1 - Quando os sujeitos passivos que atribuam os donativos, ou as entidades beneficiárias, tenham sede, estabelecimento ou atividade nas Regiões Autónomas, as percentagens e valores que podem ser levados a custos, bem como os limites do volume de vendas ou dos serviços prestados poderão ser majorados mediante decreto legislativo regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sujeitos passivos e entidades beneficiárias as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, diploma que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado que lhe seguir.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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