Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, determinou alterações nas competências da Secretaria Regional do Mar e das Pescas e na estrutura orgânica deste departamento.
Em resultado, afigura-se necessário alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, de modo a refletir o novo serviço e âmbito de competências.
A atribuição de novas competências, em matéria de atividades marítimo-turísticas, determina que, na atual Direção Regional de Políticas Marítimas, essa área seja integrada na nova direção de serviços, considerando o âmbito da atividade de licenciamento e autorizações para usos marítimos.
A nova área de competências tem igualmente repercussões nas atividades de fiscalização, determinando que o âmbito de ação do serviço inspetivo do departamento, para além da área das pescas, passe a incluir outros usos marítimos.
Neste contexto e com esse fundamento, o presente diploma procede também à alteração da alínea i) do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
A Inspeção Regional das Pescas prevista na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, passa a designar-se, para efeitos do presente diploma, por Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 22.º a 26.º, 28.º a 34.º e 36.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, atividades marítimo-turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.
Artigo 2.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;
Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo-turísticas, incluindo gestão de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;
Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades marítimo-turísticas.
Artigo 4.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
2 - [...]
Artigo 8.º — [...]
1 - [...]
2 - O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º — [...]
1 - [...]
Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 14.º — [...]
1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º — [...]
1 - À DRP compete:
[...]
2 - O diretor regional das Pescas exerce as competências relativas ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos.
Artigo 22.º — [...]
A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.
Artigo 23.º — [...]
1 - À DRPM compete:
[...]
[...]
[...]
Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;
(Revogada.)
[...]
Cooperar na gestão do domínio público marítimo;
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;
[...]
[...]
[...]
Cooperar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes marítimos e com a DRP, no que respeita às temáticas portuárias;
Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;
Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;
Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, gestão do meio marinho costeiro, turismo, transportes e setor portuário;
Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;
[...]
[...]
Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845, da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;
Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;
Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;
[Anterior alínea y).]
2 - O diretor regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.
Artigo 24.º — [...]
A DRPM integra os serviços seguintes:
Direção de Serviços de Gestão Marítima;
[...]
Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Marítima
1 - À Direção de Serviços de Gestão Marítima, doravante designada por DSGM, compete:
Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subdivisão Açores e a disponibilização de informação ao público sobre o mesmo;
Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, e emissão dos respetivos títulos;
Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores;
Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento e em políticas setoriais das atividades;
Cooperar com outros serviços da administração pública regional em processos de licenciamento de atividades no espaço marítimo nacional, quando solicitado;
Emitir pareceres quanto às interdições e condicionantes de atividades em áreas marinhas protegidas, bem como licenciamento nos termos dos instrumentos de gestão em vigor;
Licenciar e acompanhar as atividades de extração de minerais no espaço marítimo;
Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística e propor decisão, incluindo a observação turística de cetáceos;
Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;
Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações na atividade marítimo-turística;
Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens da atividade marítimo-turística;
Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;
Aplicar a legislação em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turísticas;
Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;
Propor legislação com interesse e incidência nas atividades marítimo-turísticas e seu licenciamento;
Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;
Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, quando solicitado;
Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;
Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração pública regional;
Cooperar com a entidade da administração pública regional com competência na gestão das zonas balneares;
Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação ambiental;
Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;
Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;
Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
aa) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;
bb) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;
cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.º — [...]
1 - [...]
Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;
Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;
Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;
Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, incluindo áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;
Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;
Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;
Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;
Emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho;
[Anterior alínea g).]
Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;
Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;
Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;
Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, e promovendo a sua revisão;
Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas, designadamente a campanha SOS Cagarro;
[Anterior alínea j).]
Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;
[Anterior alínea n).]
Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;
Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade;
Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;
Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;
Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea y).]
2 - [...]
Artigo 28.º — [...]
[...]
[...]
[...]
Apoiar o GP, a DRP e a DRPM no exercício das suas competências;
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 29.º — [...]
1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.
2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 30.º — [...]
À IRP compete:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;
[...]
[...]
Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;
Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e fiscalização das atividades marítimo-turísticas;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
[Anterior alínea j).]
Artigo 31.º — [...]
1 - [...]
2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.
Artigo 32.º — Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos
1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:
Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
[...]
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 33.º — [...]
1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.
2 - [...]
Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;
[...]
Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
[Anterior alínea q).]
3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
4 - [...]
5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.
Artigo 34.º — [...]
1 - [...]
Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;
[...]
Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 36.º — [...]
1 - [...]
Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;
Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
ANEXO II — [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/11/21300/0000300039.pdf))
Artigo 4.º — Alteração sistemática
1 - A epígrafe da subsecção iv da secção ii do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, passa a ter a redação «Direção Regional de Políticas Marítimas».
2 - A epígrafe da secção iv do capítulo iii do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, passa a ter a redação «Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos».
Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação atual, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação atual, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.
Artigo 6.º — Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, as alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 36.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, passando os artigos 20.º e 21.º a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
2 - [...]»
Artigo 7.º — Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo, em Santa Cruz das Flores, em 29 de setembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO — (a que se refere o artigo 7.º)
Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho
ANEXO I — Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
CAPÍTULO I — Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º — Missão
1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marinho da Região Autónoma dos Açores, em matéria do mar e das pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.
2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, atividades marítimo-turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições da SRMP:
Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;
Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;
Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;
Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;
Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo-turísticas, incluindo gestão de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;
Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades marítimo-turísticas.
Artigo 3.º — Competências
Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:
Assegurar a representação da SRMP;
Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;
Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;
Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;
Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II — Estrutura orgânica
Artigo 4.º — Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:
Consultivos: Conselho Regional das Pescas;
Serviços executivos centrais:
Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional das Pescas;
iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;
Serviços executivos periféricos:
Serviço de ilha de São Miguel;
ii) Serviço de ilha da Terceira;
iii) Serviço de ilha das Flores.
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do Secretário Regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 5.º — Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do Gabinete do Secretário Regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.
Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projeto
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Órgãos consultivos
Artigo 7.º — Conselho Regional das Pescas
1 - O Conselho Regional das Pescas, doravante designado por CRP, é o órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, indústria e atividades conexas.
2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.
SECÇÃO II — Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I — Gabinete de Planeamento
Artigo 8.º — Natureza
1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo Gabinete e dos restantes serviços da SRMP.
2 - O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional.
3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.º — Competências
Ao GP compete:
Coordenar a assistência técnica e administrativa ao Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades correntes da SRMP;
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regulamentar ao Secretário Regional e restantes serviços da SRMP, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;
Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução;
Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP, bem como executar a gestão orçamental do Gabinete do Secretário Regional;
Assegurar a elaboração e avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
Coordenar as ações relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correta orientação dos serviços da SRMP nas ações internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;
Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;
Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;
Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da SRMP;
Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos da SRMP;
Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação da SRMP;
Promover e coordenar a elaboração, gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;
Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
Coordenar os serviços de informática e telecomunicações dos serviços da SRMP, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 10.º — Estrutura
O GP integra os serviços seguintes:
Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo;
Secção Financeira.
Artigo 11.º — Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo
1 - À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, compete:
Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;
Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Acompanhar e controlar financeiramente a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRMP;
Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRMP, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRMP;
Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do Secretário Regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRMP, em linha com as orientações definidas para a administração regional;
Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do mar, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria;
Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica, bem como homologar os respetivos produtos, nas suas áreas de competência;
Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, relativamente aos serviços da SRMP, em articulação com as entidades competentes na matéria;
Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRMP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;
Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRMP, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa;
Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRMP, de acordo com as estratégias definidas para a administração regional;
Cooperar no desenvolvimento, implementação e manutenção do repositório de informação necessário para a operacionalização de programas de ordenamento do espaço marítimo, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração regional, bem como outras entidades, públicas e privadas;
Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria;
Colaborar com os órgãos e serviços da SRMP na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRMP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - À DATJA, no âmbito do apoio jurídico, compete:
Prestar apoio técnico-jurídico;
Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMP, dos seus órgãos e serviços;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;
Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;
Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;
Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;
Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP;
Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete:
Assegurar o serviço de pessoal;
Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;
Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - À DATJA, no âmbito administrativo, compete:
Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços diretamente dependentes do Secretário Regional;
Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços;
Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP;
Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação;
Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas;
Coordenar a atividade do pessoal assistente operacional afeto ao GP;
Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 - Compete, ainda, à DATJA:
Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da atividade da DATJA;
Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRMP, no âmbito das competências da DATJA;
Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP;
Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRMP, no âmbito das competências da DATJA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
6 - A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos.
Artigo 12.º — Secção de Recursos Humanos
1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;
Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;
Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;
Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 13.º — Secção Financeira
1 - À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:
Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;
Preparar, em colaboração com os restantes serviços da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;
Preparar o orçamento de funcionamento do Gabinete do Secretário Regional e controlar a respetiva execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;
Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico, associada à execução do plano e orçamento, do Gabinete do Secretário Regional;
Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do Gabinete do Secretário Regional;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património e o inventário dos bens duradouros afetos à SRMP, em colaboração com os restantes serviços da SRMP;
Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO II — Direções regionais
Artigo 14.º — Competências dos diretores regionais
1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.
2 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
Coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas competências;
Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;
Submeter à aprovação do Secretário Regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional;
Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;
Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.
SUBSECÇÃO III — Direção Regional das Pescas
Artigo 15.º — Missão
A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.
Artigo 16.º — Competências
1 - À DRP compete:
Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;
Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;
Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;
Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;
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