Portaria n.º 217-B/2022 — Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
de 31 de agosto
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria n.º 140-A/2022, de 29 de abril, da Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, e da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio a agosto.
Assim, para o mês de setembro de 2022, o Governo determina a manutenção da redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, prorrogando a vigência da Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho, mantendo, assim, uma redução total face aos valores constantes da Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, de 21,1 cêntimos por litro na gasolina e de 18 cêntimos por litro no gasóleo, sem prejuízo de nova avaliação no decurso do próximo mês em função da evolução dos preços.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo único
1 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 164-A/2022, de 24 de junho.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia 5 de setembro de 2022 e produz efeitos até dia 2 de outubro de 2022.
Em 30 de agosto de 2022.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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