Declaração de Retificação n.º 23/2022 — Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publicado no Diário da República, 1.ª…

Tipo Declaracao-Retificacao
Publicação 2022-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022

Histórico de alterações JSON API

Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, p. 6), declara-se que, na parte das assinaturas da seguinte declaração de voto, onde se lê:

«Declaração de voto

Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações:

O citado artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da plataforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).

Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.

Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e soberania do Estado. - Assunção Raimundo.»

deve ler-se:

«Declaração de voto

Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações:

O citado artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da plataforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).

Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.

Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e soberania do Estado. - Assunção Raimundo - Pedro Machete - José João Abrantes.

A Relatora atesta a conformidade do voto dado pelo Cons. António Ramos, que participou por videoconferência.

Assunção Raimundo.»

Lisboa, 21 de setembro de 2022. - A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, Paula Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).