Portaria n.º 234/2022 — Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM)
Enfermeiros e técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (fig. 200) - constituído por uma cruz de braços iguais, circundada por um anel a dourado;
Torpedeiros-detetores (fig. 201) - constituído por um torpedo, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos a dizerem para baixo, cruzados a meio comprimento, segundo um ângulo reto.
4 - Os distintivos de subclasse para as praças são os seguintes:
Cozinheiros (fig. 202) - constituído por uma espiga de trigo e garfo de cozinheiro cruzados a meio comprimento formando 75º;
Despenseiros (fig. 203) - constituído por uma espiga de trigo e uma chave cruzadas a meio formando 75º;
Padeiros (fig. 204) - constituído por duas espigas de trigo cruzadas a meio formando 75º.
5 - Quando ocorrer a extinção de uma classe e caso não exista a transição para uma nova classe, mantém-se o direito ao uso do distintivo dessa classe pelos militares que a ela pertenceram.
SECÇÃO V — Especialização, cursos e qualificações
Artigo 28.º — Disposições comuns
1 - Os distintivos de especialização, cursos ou qualificações utilizam-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno) em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecidas no quadro iv-1 no anexo IV.
2 - A utilização dos distintivos de especialização é de caráter obrigatório para os militares especializados, exceto nos casos dos oficiais superiores e generais, cuja utilização é facultativa.
3 - Os distintivos referentes a cursos ou qualificações ministrados na Marinha são regulados por despacho do CEMA, salvaguardando as disposições quanto às normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
4 - A utilização de distintivos de cursos ministrados por entidades externas à Marinha, nacionais ou estrangeiras, fica sujeita à autorização do Superintendente do Pessoal, salvaguardadas as normas e princípios de utilização previstas no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Distintivos de especialização
Os distintivos de especialização são em metal de cor dourada e obedecem ao seguidamente descrito:
Armas submarinas, para oficial (fig. 205): constituído por um torpedo, sobreposto a uma faísca e um arpão, apontando ambos para baixo, cruzados a meio comprimento, formando 90º;
Artilharia, para oficial (fig. 206) - constituído por dois corpos de peça de artilharia cruzando-se a meio comprimento, formando 90º;
Autoridade marítima, para oficial e sargento (fig. 207) - constituído por um tridente contido numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
Ciberdefesa, para oficial, sargento e praça (fig. 208) - constituído por uma fechadura central, atravessada por circuitos integrados, que tocam na cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
Clarim, para praça (fig. 209) - constituído por uma âncora sobre a qual se sobrepõem, no centro e cruzados, dois clarins;
Comunicações, para oficial e praça (fig. 210) - constituído por duas hastes com uma bandeira, dividida em três campos, formando um ângulo de 60º, irradiadas de um núcleo circular e quatro raios separados por 45º;
Condutores de automóveis, para praça (fig. 211) - um volante de três raios, angularmente separados entre si de 120º;
Controlador de helicópteros, para sargento e praça (fig. 212) - constituído por duas asas em voo, com uma âncora no meio com as letras CHL sobrepostas e um aro todo à volta;
Educação física, para oficial e sargento, e monitor de educação física, para praça (fig. 213) - constituído por uma âncora sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respetivo cepo;
Hidrografia:
Para oficial (fig. 214) - constituído por um mapa-múndi onde estão representados o mar, na parte inferior e por cima dele, até ao topo, meridianos e paralelos, aos quais se sobrepõem no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta. O conjunto é contido numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado;
ii) Para sargento (fig. 215) - constituído por uma âncora sobre a qual se sobrepõe, no centro e cruzados, um golfinho e uma luneta;
Informática, para oficial (fig. 216) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam;
Manutenção de helicópteros, para oficial, sargento e praça (fig. 217) - constituído por duas asas em voo com uma âncora a meio;
Mergulhador, para oficial (fig. 218) - constituído por um escafandro de mergulhador;
Navegação, para oficial (fig. 219) - constituído por um sextante, com filtros de observação, espelho e alidade, na vertical e a meio limbo;
Operação de sistemas de helicóptero, para sargento e praça (fig. 220) - constituído por duas asas em voo com um torpedo a meio, sobreposto a uma faísca e a um arpão, ambos cruzados;
Piloto de helicóptero, para oficial (fig. 221) - constituído por duas asas em voo com o escudo nacional a meio, assente sobre uma esfera armilar, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho unidos na base por um laço;
Submarinos:
Para oficial (fig. 222) - constituído por uma silhueta de um submarino na horizontal, levando sobreposto a meio o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, e circundado por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho;
ii) Para sargento e praça (fig. 223) - constituído por uma silhueta de um submarino na horizontal;
Programação informática, para sargento e praça (fig. 224) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam e envolvido por um arco de circunferência com início e fim no terminal superior do condutor, terminando com uma ponta de seta orientada para o lado esquerdo;
Técnico de informática, para sargento e praça (fig. 225) - constituído por um anel de ferrite inclinado e atravessado pelos quatro condutores que o atuam e por dois conjuntos de dois raios angularmente separados entre si de 16º e de 180º entre os dois conjuntos. Os dois raios, que relevam o foco nas comunicações, surgem a partir do anel de ferrite, em lados opostos.
SECÇÃO VI — Distintivos especiais
Artigo 30.º — Distintivo alusivo ao de tempo de embarque e ao tempo de navegação
1 - O distintivo alusivo ao tempo de embarque e ao tempo de navegação (fig. 226 a 226.2) é constituído, na sua base, por uma âncora sobreposta ao mar contida numa cercadura circular, reproduzindo um cabo cochado, à qual se acrescenta uma ou duas espadas, de acordo com a categoria do distintivo de grau ouro.
2 - Utiliza-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno), do lado direito do peito, na zona de referência, em conformidade com o quadro iv-1 no anexo iv.
3 - Não existe lugar à utilização cumulativa dos distintivos dos diferentes graus, sendo que a utilização do distintivo de grau inferior é substituída pelo de grau superior.
4 - A atribuição, a distribuição e caracterização do presente distintivo são reguladas por despacho do CEMA.
Artigo 31.º — Distintivos de boina
O distintivo de boina destina-se a ser aplicado no quarto frontal esquerdo da boina, possuindo as seguintes variações:
Distintivo para boina naval (fig. 227) - em metal prateado constituído por uma âncora;
Distintivo para boina de fuzileiro (fig. 228) - em metal oxidado, de formato oval, constituído por duas espingardas cruzadas sobre uma âncora com haste vertical circundadas por dois ramos de loureiro cujos extremos tocam num escudo de ponta redonda com bordadura, carregando cinco quinas, que encima o conjunto.
Artigo 32.º — Distintivos especiais de reconhecimento
São distintivos especiais de reconhecimento:
Distintivo de ferimento em combate (fig. 229 a 229.2) - um trancelim para reconhecer que um militar foi ferido em combate;
Distintivo de mutilado ou estropiado de guerra (fig. 230 e 230.1) - constituído por uma fivela metálica com uma fita de gorgorão de seda vermelha com dois traços verdes, exibindo o dístico «MUTILADO DE GUERRA», sendo utilizada com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, ou por uma placa metálica com um laço com as cores nacionais, exibindo o dístico «MUTILADO», para ser utilizada com traje civil;
Distintivo de permanência em zona de guerra (fig. 231 e 231.1) - um troço de fita de galão ou de barra metálica dourada que reproduz essa fita por cada seis meses desta permanência.
Artigo 33.º — Emblema
1 - O emblema (fig. 232) é de uso facultativo no uniforme n.º 5 e n.º 6 ou quando expressamente determinado, em conformidade com as zonas de referência dos uniformes estabelecida no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento, sendo constituído por uma placa circular, com diâmetro de 9 cm, com a identificação da unidade e de elementos orgânicos que a integram e o respetivo lema, contornados por um cabo cochado branco em fundo azul.
2 - O interior do círculo é preenchido com figura alusiva à unidade ou elemento orgânico e validada pelo comandante, diretor ou chefe.
SECÇÃO VII — Distintivos de funções
Artigo 34.º — Distintivo de comando de unidade operacional e da força naval portuguesa
1 - O distintivo alusivo ao exercício do comando de uma unidade operacional e da força naval portuguesa (fig. 233) é constituído por uma estrela de cinco pontas, com uma «bandeira» no interior, contida numa cercadura circular reproduzindo um cabo cochado, com 3 cm de diâmetro.
2 - O presente distintivo utiliza-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, do lado direito do peito, na zona de referência indicada no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Distintivo do pessoal apto a servir no Destacamento de Ações Especiais
1 - O distintivo do reconhecimento da aptidão para servir no Destacamento de Ações Especiais (fig. 234) é constituído por um braço direito armado empunhando uma espada (a dourado) sobre uma âncora ladeada de asas estilizadas com quatro penas cada (a prateado).
2 - Utilizam-se com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A, n.º 4B e n.º 4C, do lado direito do peito, na zona de referência indicada no quadro iv-1 no anexo iv do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Distintivo de polícia naval
1 - Constituído por um disco com a inscrição das letras «PN» a amarelo (fig. 235) utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico, para o pessoal em desempenho de tais funções e em serviço, sendo pertença da unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
Artigo 37.º — Distintivo de serviço de dia
1 - Constituído por um disco com uma âncora (fig. 237) utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - O presente distintivo possui as seguintes variações:
Âncora bordada a fio dourado para oficiais, aspirantes a oficial, cadetes, sargentos-mor, sargentos-chefe e sargentos-ajudante;
Âncora bordada com fio vermelho para primeiro-sargento, segundo-sargento e praças.
3 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico para o pessoal em desempenho de tais funções numa unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha e às quais pertence.
Artigo 38.º — Distintivo de serviço de saúde
1 - Constituído por um disco com uma cruz de Genebra, vermelha (fig. 238), cujos quatro braços, iguais, medem 3 cm de comprimento cada, a partir do centro da cruz, e 2 cm de largura, sendo utilizado num braçal (fig. 236) do lado esquerdo.
2 - É de uso obrigatório, com os uniformes de cerimónia, de serviço interno e vestuário técnico, para o pessoal que integra os serviços de escala dos médicos e dos enfermeiros no âmbito dos serviços de saúde ou quando determinado.
3 - O presente distintivo é um artigo pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
Artigo 39.º — Distintivos de prestação de serviço em unidades, estabelecimentos e órgãos
1 - Constituído por um cordão em torno de madre cilíndrica multifilar com os chicotes unidos topo a topo, no interior de uma pequena pinha fixa, formando volta fechada, por uma pinha de anel, de correr, e por uma alça de trancelim (fig. 239).
2 - O presente distintivo possui as seguintes variações:
Distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de fuzileiros: lã vermelha;
Distintivo do pessoal que presta serviço nas unidades de mergulhadores: lã azul.
3 - Utilizam-se no lado esquerdo com os uniformes n.º 2, n.º 3A, n.º 3B e n.º 4 pelos militares que prestam serviço nas unidades mencionadas no número anterior e às quais pertence.
Artigo 40.º — Cordões de fio de ouro
1 - O distintivo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República, no Gabinete do Primeiro-Ministro, no Estado-Maior da Armada e no desempenho de funções de adido de defesa é constituído por:
Cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240 e 304);
Um cordão de fio de ouro, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241 e 305).
2 - O distintivo de funções dos ajudantes de campo do Ministro da Defesa Nacional, do CEMGFA, dos Secretários de Estado do Ministério da Defesa Nacional, do CEMA e dos Comandantes de Forças Navais é constituído por:
Cordões de fio de ouro e seda azul e agulhetas de metal dourado, usados pendentes do ombro direito com os uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A, n.º 3B, n.º 4A e n.º 4B (fig. 240);
Um cordão de fio de ouro e seda azul, usado pendente do ombro direito com o uniforme n.º 4C em alternativa ao mencionado na alínea anterior (fig. 241).
3 - O distintivo de funções dos ajudantes de campo dos oficiais generais (3 estrelas) e de outras entidades que a eles tiverem direito têm a mesma constituição prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, usado pendente no lado esquerdo.
4 - Os cordões de fio de ouro apenas são usados pelos oficiais superiores e subalternos do Estado-Maior da Armada nas cerimónias presididas pelo CEMA.
5 - Os cordões de fio de ouro são um artigo pertencente à unidade, estabelecimento ou órgão da Marinha.
SECÇÃO VIII — Medalhas e condecorações
Artigo 41.º — Medalhas e condecorações
1 - O uso das medalhas e condecorações é regulado pelas disposições constantes na Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e no presente Regulamento, bem como pelas normas de protocolo aplicáveis.
2 - A utilização das medalhas e condecorações efetua-se com os seguintes uniformes:
Insígnia para peito (fig. 242 a 242.2): nos uniformes n.º 1A, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
Insígnia para pescoço (fig. 243 e 243.1): nos uniformes n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
Fita simples (fig. 244 a 244.2): nos uniformes n.º 1B, n.º 3B, n.º 4B e n.º 4C (opcional no serviço interno);
Placa para peito (fig. 245 e 245.1): nos uniformes n.º 1, n.º 2, n.º 3A e n.º 4A;
Miniatura das insígnias (fig. 246): no uniforme n.º 2;
Cordões de condecoração coletiva (fig. 247): no uniforme n.º 1;
Miniatura de condecoração coletiva (fig. 248): nos uniformes n.º 3B e n.º 4B.
3 - As insígnias para peito são compostas num máximo de seis, em cada barra.
4 - Apenas se pode usar uma insígnia para pescoço, sendo usada a de mais elevada precedência.
5 - Nas fitas simples cada barra não deve exceder 12 cm e a colocação sucessivas de barras justapostas faz-se quando a barra anterior fica completa com quatro fitas.
6 - As insígnias para peito, pescoço e placa para peito podem usar-se simultaneamente, ainda que sejam do mesmo grau.
7 - Nas miniaturas das insígnias é apenas permitido o uso de um travessão até 12 cm, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas quando necessário.
8 - Não são utilizadas medalhas ou condecorações no sobretudo ou na capa, sendo também interdito o seu uso nos uniformes não mencionados no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO V — Validade de peças e dotações de fardamento
Artigo 42.º — Validade
1 - O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento suportadas por conta do Estado, e atribuídas aos militares, é fixado por despacho do CEMA.
2 - O tempo de vida útil dos diferentes artigos de vestuário técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, é aprovado por despacho do CEMA.
Artigo 43.º — Responsabilidade pela conservação
1 - Independentemente do tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento, todos os militares, aspirantes a oficial e cadetes da EN são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.
2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder à renovação do fardamento, sempre que seja necessária a sua substituição por não se manter nas devidas condições de apresentação e utilização.
Artigo 44.º — Etiquetagem das peças de fardamento
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em vista a sua correta ação de limpeza e conservação.
Artigo 45.º — Aquisição de peças de fardamento
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os oficiais, sargentos e praças adquirem e conservam, por conta própria, as peças de fardamento que, nos termos do presente Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 46.º — Aquisição e confeção dos artigos
1 - Compete à DA a aquisição das peças de fardamento e distintivos para posterior distribuição ou venda aos militares, bem como o respetivo controlo de qualidade.
2 - A comparticipação aos militares pelos encargos com a confeção de uniformes por entidades externas à Marinha é regulada por despacho do CEMA.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 47.º — Disposições diversas
Os militares da Marinha, bem como os aspirantes a oficial e cadetes da EN usam as peças de fardamento, os distintivos, medalhas e condecorações que lhe forem aplicáveis, de acordo com o estabelecido nos quadros constantes do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 48.º — Situações omissas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMA.
Artigo 49.º — Alterações provisórias ao RUMM
As alterações ao presente Regulamento, por motivo de testes a artigos, de caráter temporário e provisório, são determinadas por despacho do CEMA.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/17500/0001900169.pdf))
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