Portaria n.º 236/2022 — Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a Portaria n.º 171/2011, de 27 de…

Tipo Portaria
Publicação 2022-09-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define condicionalismos à pesca de bivalves com ganchorra na zona sul, revogando a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro

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de 13 de setembro

A pesca com ganchorra no litoral oceânico é uma atividade relevante para algumas comunidades piscatórias, que tem vindo a ser objeto de acompanhamento científico por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sendo a gestão discutida no âmbito de uma comissão de acompanhamento estabelecida para cada uma das três áreas do litoral tradicionalmente consideradas para efeitos de gestão deste recurso, que conta com a participação das associações representativas deste tipo de pesca nas diversas zonas.

Da reunião da Comissão de Acompanhamento da Ganchorra Sul realizada no passado mês de novembro e da atualização do estado dos recursos da última campanha científica levada a cabo pelo IPMA em 2021, resultou a clara necessidade de revisão da regulamentação vigente, de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias.

Atendendo a que a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, foi alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro, importa proceder, por questões de segurança jurídica, à revogação da regulamentação em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece condicionamentos à pesca de bivalves com ganchorra, incluindo a ganchorra de mão, na zona sul, delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial.

Artigo 2.º — Condicionamentos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul, definida no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;

b)

Apenas pode ser efetuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, exceto entre 1 de junho e 30 de setembro, período durante o qual a atividade é autorizada entre as 4 e as 13 horas;

c)

É obrigatória a descarga num dos seguintes portos da zona sul: Lagos, Portimão, Quarteira, Faro, Olhão, Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º — Limites diários de captura

1 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:

a)

Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg;

b)

Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg;

c)

Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura por espécie e por embarcação:

a)

Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana;

b)

Conquilha (Donax spp.): 200 kg;

c)

Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg;

d)

Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg;

e)

Outras espécies de bivalves: 100 kg.

3 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão:

a)

Conquilha (Donax spp.): 20 kg;

b)

Outras espécies de bivalves: 10 kg.

4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.

Artigo 4.º — Proibição de captura

Até ao final de 2023 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).

Artigo 5.º — Devolução ao mar

1 - A triagem e devolução ao mar dos espécimes capturados por ganchorra rebocada por embarcação devem ser efetuadas após a captura respetiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores marítimas e não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.

2 - Tratando-se da triagem dos espécimes capturadas por ganchorra de mão no areal, é obrigatória a devolução ao mar de todos os indivíduos rejeitados, independentemente da espécie.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022.

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