Lei n.º 24-E/2022 — Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de…

Tipo Lei
Publicação 2022-12-30
Última atualização 2024-09-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 85

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2024-09-17, Portaria n.º 211/2024/1 — Altera o regime transitório de reembolso parcial de impostos so…

Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262

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b)

O álcool contido resultar inteiramente de fermentação, sem prejuízo da adição de álcool utilizado para diluir ou dissolver aromas na dose estritamente necessária, na medida em que o título alcoométrico não aumente mais de 1,2 % vol. e desde que a adição de tais aromas não altere significativamente as características do produto de origem.

4 - As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 % da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.

Artigo 85.º-A — Certificado anual

Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.»

Artigo 6.º — Norma interpretativa

A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.

Artigo 7.º — Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo

1 - Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

2 - Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.

3 - A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:

a)

Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e

b)

Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2023.

4 - O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 4.º, os artigos 5.º a 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto;

b)

O n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 8 do artigo 93.º do Código dos IEC; e

c)

O disposto na quarta linha da tabela prevista no artigo 92.º do Código dos IEC relativo ao petróleo colorido e marcado, incluindo o código de Nomenclatura Combinada e os respetivos intervalos de taxas de imposto.

Artigo 9.º — Republicação

É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

3 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

Aprovada em 9 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 29 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).

Artigo 2.º — Financiamento

1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º — Consignação de serviço rodoviário

1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.

2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.

3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º — Montante da consignação

1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.

2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

3 - (Revogado.)

Artigo 5.º — Liquidação e cobrança

(Revogado.)

Artigo 6.º — Titularidade da receita

(Revogado.)

Artigo 7.º — Fixação das taxas do ISP

(Revogado.)

Artigo 8.º — Concessão

A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.

2 - (Revogado.)

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