Decreto-Lei n.º 26/2022 — Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-03-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 150

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

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a)

O capítulo i do título i passa a denominar-se «Atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade»;

b)

A subsecção iii da secção ii do capítulo i do título i passa a denominar-se «Aquisição da nacionalidade por efeito da adoção»;

c)

É aditada ao capítulo i do título i a secção iv, denominada «Nulidade e consolidação da nacionalidade», que integra os artigos 30.º-A a 30.º-C;

d)

A secção ii do capítulo i do título ii passa a integrar os artigos a 40.º-A a 43.º-B;

e)

O título iii passa a denominar-se «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade e contencioso da nacionalidade».

Artigo 5.º — Processos pendentes de aquisição da nacionalidade por naturalização

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, para decidir os processos pendentes de aquisição da nacionalidade por naturalização nos termos do artigo 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, iniciados à data da sua vigência.

Artigo 6.º — Normas transitórias

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, exceto no que respeita aos processos com fundamento no n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.

2 - Até à disponibilização do sistema de informação de suporte à tramitação dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade aplicam-se, quanto ao modo como são praticados os atos, as normas do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.

3 - As comunidades judaicas a que se refere o artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, assumem a qualidade de fiéis depositárias dos documentos apresentados em data anterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 7.º — Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1, a alínea e) do n.º 3 e os n.os 5 a 9 do artigo 10.º-A, o n.º 4 do artigo 11.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 24.º-A, o n.º 6 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 41.º, o n.º 2 do artigo 48.º, os artigos 49.º, 51.º e 54.º, o n.º 2 do artigo 65.º e os n.os 4 e 5 do artigo 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º — Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral dos Registos e do Notariado», «diretor-geral dos Registos e do Notariado» e «no território português» deve ler-se, respetivamente, «IRN, I. P.», «presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.» e «em território português».

Artigo 9.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 15.º dia do mês seguinte ao da sua publicação sem prejuízo do número seguinte.

2 - O disposto no artigo 24.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação, exceto quanto à emissão do despacho a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 9 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de março de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

ANEXO — REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

TÍTULO I — Da nacionalidade portuguesa

CAPÍTULO I — Atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade

Artigo 1.º — Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.

2 - A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de declaração de vontade.

SECÇÃO I — Atribuição da nacionalidade

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 2.º — Nacionalidade originária

A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.

SUBSECÇÃO II — Nacionalidade originária por efeito da lei
Artigo 3.º — Atribuição da nacionalidade por efeito da lei

São portugueses de origem:

a)

Os indivíduos nascidos em território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;

b)

Os indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;

c)

Os indivíduos nascidos em território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.

Artigo 4.º — Menções especiais dos assentos de nascimentos ocorridos em território português

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identificação do interessado, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, exceto se algum dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título.

2 - Os declarantes devem, sempre que possível, apresentar documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores, exceto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.

3 - Quando ambos os progenitores forem estrangeiros, mas um deles aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento do filho, a naturalidade desse progenitor é comprovada mediante certidão do respetivo registo de nascimento, devendo ser apresentado documento comprovativo da sua residência em território português.

4 - O documento previsto na parte final do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

Artigo 5.º — Estabelecimento da filiação de estrangeiros nascidos em território português

1 - O ato ou processo destinado a estabelecer a filiação de estrangeiro, nascido em território português, é instruído, consoante o caso e sem prejuízo da dispensa de apresentação de documentos pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:

a)

Com documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do progenitor;

b)

Com certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro nascido em território português e com documento comprovativo da respetiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.

2 - O documento previsto na parte final da alínea b) do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

3 - Da decisão judicial ou do ato em que a filiação for estabelecida, bem como da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento, deve constar a menção da nacionalidade do progenitor português ou a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, e da respetiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.

4 - As menções referidas no número anterior devem constar, igualmente, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de estabelecimento da filiação, a lavrar na sequência do respetivo assento de nascimento.

Artigo 6.º — Apatridia

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português de indivíduos que provem não possuir outra nacionalidade é especialmente mencionada esta circunstância, como elemento de identificação do interessado, mediante averbamento autorizado nos termos do número seguinte.

2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.

3 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento.

Artigo 7.º — Progenitor ao serviço do Estado Português

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos no estrangeiro de filhos de mãe portuguesa ou de pai português que ao tempo se encontrassem ao serviço do Estado Português é feita menção especial desta circunstância como elemento de identificação do interessado.

2 - O declarante deve apresentar documento comprovativo da circunstância referida no número anterior, passado pelo departamento a que o progenitor prestava serviço no estrangeiro.

3 - A apresentação do documento referido no número anterior é dispensada sempre que o funcionário tenha conhecimento oficial de que o progenitor se encontrava no estrangeiro ao serviço do Estado Português.

SUBSECÇÃO III — Nacionalidade originária por efeito da vontade
Artigo 8.º — Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro

1 - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:

a)

Declarar que querem ser portugueses;

b)

Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.

2 - A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.

3 - Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias.

4 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português.

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 9.º — Inscrição de nascimento

1 - A inscrição de nascimento, nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada nos serviços consulares portugueses ou na Conservatória dos Registos Centrais.

2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.

3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via eletrónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.

Artigo 10.º — Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos em território português

1 - Aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português, ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade portuguesa.

2 - Na ausência da declaração prevista no número anterior, a nacionalidade é atribuída no momento do registo do nascimento na conservatória do registo civil, mediante declaração de que os progenitores não se encontram em território português ao serviço do respetivo Estado e a exibição de documento comprovativo da residência em território português de um dos progenitores nos termos dos números seguintes.

3 - A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:

a)

Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b)

Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ou

c)

Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.

4 - A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 - No assento de nascimento a lavrar nos termos do n.º 2 deve ficar a constar a menção especial de que os progenitores estrangeiros não se encontram ao serviço do respetivo Estado.

6 - A nacionalidade portuguesa do registado prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção referida no número anterior.

7 - Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.

Artigo 10.º-A — Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português

1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Declarar que querem ser portugueses;

b)

Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;

c)

(Revogada.)

2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 - A declaração é instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidões dos registos de nascimento do ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa originária e do progenitor que dele for descendente;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

d)

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

e)

(Revogada.)

4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

Artigo 11.º — Composição do nome

1 - Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.

3 - No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.

4 - (Revogado.)

SECÇÃO II — Aquisição da nacionalidade

SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 12.º — Fundamento da aquisição da nacionalidade

A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.

SUBSECÇÃO II — Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 13.º — Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade

1 - Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.

2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.

Artigo 14.º — Aquisição em caso de casamento ou união de facto mediante declaração de vontade

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.

2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

3 - A declaração prevista no n.º 1 é instruída com certidão do assento de casamento e com certidão do assento de nascimento do cônjuge português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º

4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.

5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode:

a)

Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou

b)

Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

Artigo 15.º — Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado

1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.

2 - Na declaração deve ser identificado o registo de perda da nacionalidade e ser feita prova da capacidade.

SUBSECÇÃO III — Aquisição da nacionalidade por efeito da adoção
Artigo 16.º — Aquisição por adoção

Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.

Artigo 17.º — Prova da nacionalidade portuguesa do adotante

1 - A petição do processo para adoção de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou ato em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.

2 - A menção a que se refere o número anterior deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adoção, a efetuar na sequência do assento de nascimento.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adoção restrita em adoção.

SUBSECÇÃO IV — Aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização
Artigo 18.º — Aquisição da nacionalidade por naturalização

1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.

2 - O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.

3 - O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.

4 - O requerimento é redigido em língua portuguesa e, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, deve conter os seguintes elementos:

a)

O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

b)

O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;

c)

A menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

d)

A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.

6 - Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.

Artigo 19.º — Naturalização de estrangeiros residentes em território português

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;

c)

Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c)

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

Artigo 20.º — Naturalização de menores nascidos em território português

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, satisfaçam uma das seguintes condições:

a)

Um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

b)

Um dos progenitores tenha residência legal em território português;

c)

O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

2 - Os menores referidos no número anterior, que já tenham completado a idade de imputabilidade penal no momento do pedido, devem satisfazer também os seguintes requisitos:

a)

Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência, sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal;

c)

Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos progenitores residiu, independentemente de título, em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou documento comprovativo da residência legal do progenitor ou, ainda, documento que comprove a frequência de, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.

Artigo 20.º-A — Naturalização de crianças e jovens acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.

2 - As crianças e jovens com menos de 18 anos referidos no número anterior que, no momento do pedido, já tenham completado a idade de imputabilidade penal, devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado, nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

c)

Certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva de promoção e proteção, transitada em julgado.

4 - O requerimento apresentado pelo Ministério Público, com indicação do tribunal junto do qual exerce funções, deve conter os elementos constantes da alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º

5 - As crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos nas instituições referidas no n.º 1 consideram-se, para efeitos de naturalização, residentes em território português.

Artigo 21.º — Naturalização de indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

c)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º e dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

3 - No requerimento são indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.

Artigo 22.º — Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de nacional português

(Revogado.)

Artigo 23.º — Naturalização de estrangeiros nascidos em território português

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

d)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento, onde conste a residência em território português de um dos progenitores;

b)

Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

d)

Documentos comprovativos de residência em território português, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.

Artigo 24.º — Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

c)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

3 - Tratando-se de indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, são indicadas, no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.

4 - A prova de ser tido como descendente de portugueses originários ou de ser membro de comunidades de ascendência portuguesa é feita mediante certidões dos correspondentes registos de nascimento e, na sua falta, pode ser feita por outros meios que a Conservatória dos Registos Centrais considere adequados.

5 - As circunstâncias relacionadas com o facto de o requerente ter prestado ou ser chamado a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional são provadas por documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços.

Artigo 24.º-A — Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

d)

Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

2 - (Revogado.)

3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

c)

Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;

d)

Certidão ou outro documento comprovativo:

i)

Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:

a)

O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;

b)

A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;

c)

A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.

5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:

a)

Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;

b)

Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.

6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.

7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.

8 - Os documentos a que se refere o número anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.

10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.

Artigo 24.º-B — Naturalização de estrangeiros ascendentes de cidadãos portugueses originários

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que aqui tenham residência, independentemente do título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b)

Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

d)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidão do registo de nascimento do descendente português originário onde conste estabelecida a filiação pelo progenitor estrangeiro no momento do nascimento;

c)

Documento comprovativo do conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

e)

Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, o interessado residiu habitualmente em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou a frequência escolar.

Artigo 24.º-C — Naturalização de estrangeiros que não conservaram a nacionalidade portuguesa e dos seus filhos nascidos em território português

1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam, independentemente do título, em Portugal, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Documento consular certificativo de que o interessado não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;

c)

Documentos comprovativos da permanência em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974;

d)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

3 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede ainda a nacionalidade aos filhos, nascidos em território português, dos indivíduos referidos no n.º 1, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa originária, e que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b)

Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:

a)

Certidão do registo de nascimento;

b)

Certidão do registo de nascimento do progenitor;

c)

Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde o interessado tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;

d)

Documento consular certificativo de que o progenitor não esteve ao serviço do Estado da sua nacionalidade após a perda da nacionalidade portuguesa;

e)

Documentos comprovativos da permanência do progenitor em Portugal desde data anterior a 25 de abril de 1974.

Artigo 25.º — Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal em território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.

2 - O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:

a)

Certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;

b)

Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;

c)

Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;

d)

Certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;

e)

Certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;

f)

Certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.

3 - Pela realização da prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 é exigido o pagamento de taxa, nos termos a fixar pela portaria prevista na referida alínea.

4 - Os candidatos à prova de língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 2 não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.

5 - Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.

6 - Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiúso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.

7 - Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

8 - Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às seguintes entidades que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento:

a)

Direção-Geral da Educação, relativamente aos certificados ou certidões emitidas nos termos da alínea a) do n.º 2;

b)

Direção-Geral da Educação ou Instituto de Avaliação Educativa, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea b) do n.º 2;

c)

Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente aos certificados emitidos nos termos da alínea c) do n.º 2;

d)

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) a f) do n.º 2;

e)

IEFP, I. P., relativamente aos certificados emitidos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2, nos casos em que os certificados sejam emitidos por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta ou participada do IEFP, I. P., e nos casos em que sejam emitidos por outras entidades com as quais tenha sido estabelecido protocolo de homologação, quando estas se encontrem extintas

9 - O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

10 - No caso de cidadãos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, a prova da residência legal pode ser efetuada:

a)

Mediante transmissão de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, relativamente à realização do registo a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; ou

b)

Mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei.

Artigo 26.º — Dispensa de documentos

Em casos especiais, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização.

Artigo 27.º — Tramitação do procedimento de naturalização

1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos:

a)

Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;

b)

Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;

c)

Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.

3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.

4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.

5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, bem como ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que, para o efeito, pode consultar outras entidades, serviços e forças de segurança.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pela Polícia Judiciária e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais.

7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pelas entidades referidas no n.º 5.

8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais.

9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.

10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.

11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado.

12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça.

13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais.

14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.

15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.

Artigo 28.º — Delegação de competências

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode delegar no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., com a faculdade de subdelegação, as competências que lhe são atribuídas no âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos dos artigos 19.º a 23.º, 24.º-A e 24.º-C.

SECÇÃO III — Perda da nacionalidade

Artigo 29.º — Perda da nacionalidade

Perde a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado, declare que não quer ser português.

Artigo 30.º — Declaração de perda da nacionalidade

1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.

2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se declararem o contrário.

3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.

SECÇÃO IV — Nulidade e consolidação da nacionalidade

Artigo 30.º-A — Nulidade

1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do registado e seja feita prova desse facto pelo interessado.

3 - A declaração da nulidade do ato determina a privação da nacionalidade portuguesa para o registado.

Artigo 30.º-B — Consolidação da nacionalidade

1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.

2 - O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português.

3 - A consolidação da nacionalidade é declarada por despacho do conservador de registos, após pedido escrito do interessado, assinado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º, acompanhado de prova documental da titularidade de boa-fé, e apresentado pelas formas previstas no n.º 2 do artigo 32.º

4 - Presume-se de boa-fé o indivíduo registado ou identificado como português pela administração devido a irregularidade da própria atividade administrativa.

Artigo 30.º-C — Forma dos registos de nulidade e de consolidação

A nulidade do ato e a consolidação da nacionalidade são registadas por averbamento ao respetivo assento de nascimento.

TÍTULO II — Disposições procedimentais comuns

CAPÍTULO I — Procedimentos comuns à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

SECÇÃO I — Declarações para fins de nacionalidade e postos de atendimento

Artigo 31.º — Declarações para fins de nacionalidade

1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou pelos seus representantes legais quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.

2 - A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.

3 - No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação ou documento equivalente.

Artigo 32.º — Forma das declarações

1 - As declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser prestadas presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, e ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo nestes casos vertidas em auto, sempre que possível em suporte eletrónico.

2 - Salvo tratando-se de atribuição de nacionalidade mediante inscrição de nascimento no registo civil português, as declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ainda ser apresentadas por via eletrónica ou constar de impresso, de modelo a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., a entregar presencialmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses ou a remeter por via postal para a Conservatória dos Registos Centrais.

3 - As declarações apresentadas ao abrigo dos números anteriores só se consideram prestadas na data da sua receção na Conservatória dos Registos Centrais, devendo ser objeto de indeferimento liminar, no prazo de 30 dias, nos seguintes casos:

a)

Quando não constem do impresso de modelo aprovado para esse efeito, ou sejam omitidas menções ou formalidades nele previstas;

b)

Quando não sejam acompanhadas dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º;

c)

Quando não sejam apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 57.º, sendo caso disso;

d)

Quando a apresentação por via eletrónica a que se refere o número anterior não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.

4 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que a declaração deve ser liminarmente indeferida, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias.

5 - Em caso de indeferimento liminar, as declarações não produzem efeitos, sendo proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos.

6 - (Revogado.)

Artigo 33.º — Conteúdo dos autos de declarações

1 - Os autos de declarações de nacionalidade que não sejam para inscrição do nascimento devem conter:

a)

A data e, quando elaborados em suporte de papel, o lugar em que são lavrados;

b)

O nome do conservador de registos, do oficial de registos ou do agente consular e a respetiva qualidade;

c)

O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência atual do interessado, bem como a indicação da profissão quando se trate de declarações para fins de aquisição da nacionalidade, e a indicação dos países onde tenha residido anteriormente quando se trate de declarações para fins de aquisição e de atribuição a que respeita o artigo 10.º-A;

d)

O número e ano do assento de nascimento do interessado e a indicação da conservatória em que se encontra, quando lavrado no registo civil português;

e)

O nome completo e residência do representante legal, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;

f)

A menção da forma como foi verificada a identidade do declarante;

g)

Os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respetivo registo;

h)

A assinatura do declarante, se souber e puder assinar, e a do conservador de registos, oficial de registos ou agente consular.

2 - O auto de declarações para inscrição de nascimento contém as menções previstas no Código do Registo Civil.

Artigo 34.º — Verificação da identidade nos autos de declarações

1 - A verificação da identidade do declarante pode ser feita:

a)

Pelo conhecimento pessoal do funcionário perante quem são prestadas as declarações;

b)

Pela exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do declarante;

c)

Supletivamente, pela abonação de duas testemunhas idóneas.

2 - Se a identidade for verificada nos termos da alínea b) do número anterior, deve mencionar-se no auto o número, data e entidade emitente do documento de identificação.

3 - No caso de abonação testemunhal, as testemunhas oferecidas devem exibir um dos documentos de identificação referidos na alínea b) do n.º 1 e ser identificadas no auto, que assinam depois do declarante e antes do funcionário.

4 - Podem intervir como testemunhas, além das pessoas autorizadas pela lei geral, os parentes ou os afins das partes e do próprio funcionário.

Artigo 35.º — Conteúdo das declarações apresentadas por via eletrónica ou constantes de impresso de modelo aprovado

1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º devem conter obrigatoriamente:

a)

Os elementos previstos nas alíneas c), e), e g) do n.º 1 do artigo 33.º;

b)

A declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;

c)

A indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do interessado, bem como os registos que comprovam o fundamento do pedido, designadamente o local de nascimento ou de casamento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a conservatória do registo civil onde se encontram arquivados, bem como o respetivo número e ano, sempre que seja dispensada a apresentação de certidões desses registos;

d)

A relação dos documentos apresentados;

e)

A assinatura do declarante ou do advogado ou solicitador que o represente.

2 - (Revogado.)

3 - Quando a declaração seja enviada por via eletrónica, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, a assinatura a que se refere a alínea e) do n.º 1 é aposta por via eletrónica.

4 - Quando as declarações constem de impresso de modelo aprovado, a assinatura do declarante a que se refere a alínea e) do n.º 1 tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de serviço ou posto de atendimento com competência para receber a declaração.

Artigo 36.º — Prova da apatridia

1 - A apatridia prova-se, para os fins do presente decreto-lei, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, designadamente dos países de origem e da última nacionalidade ou da nacionalidade dos progenitores.

2 - Se, após o prazo de três meses, não for entregue informação, solicitada oficiosamente, sobre a aquisição da nacionalidade dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes, presume-se a sua não aquisição relativamente a qualquer um desses países.

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