Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros
(5) É relevante sublinhar, quanto aos limites da interpretação conforme, o inciso - "na medida do possível" - introduzido pelo Tribunal de Justiça, na caracterização do princípio da interpretação conforme ao Direito da União, no ponto 8 do Acórdão Marleasing: "[...] ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189.º, terceiro parágrafo, do Tratado [atualmente, artigo 288.º, terceiro parágrafo do TFUE]".
(6) Importa ter presente a natureza especial das Decisões-Quadro, caso do Mandado de Detenção Europeu - que estava em causa no Acórdão Poplawski (nota 7, infra) - , enquanto instrumentos legislativos peculiares, anteriores ao Tratado de Lisboa, e que este suprimiu (cf. o atual elenco dos atos jurídicos da União, no artigo 288.º do TFUE). Correspondiam as Decisões-Quadro a fontes específicas do III Pilar, Cooperação política e judiciária em matéria penal (sistema que terminou com o Tratado de Lisboa), então previstas no artigo 34.º do Tratado da União ("pré-Lisboa", versão de 2006, pós-Nice):
Artigo 34.º
2 - O Conselho toma medidas e promove a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão:
Adotar decisões-quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. As decisões-quadro vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões-quadro não produzem efeito direto;
[sublinhado acrescentado].
O destino das Decisões-Quadro adotadas anteriormente ao Tratado de Lisboa é matéria tratada no Protocolo Relativo às Disposições Transitórias (anexo ao Tratado de Lisboa):
Artigo 9.º
Os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados com base no Tratado da União Europeia com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.
(7) Esta questão é tratada no Acórdão Poplawski, de 24 de junho de 2019 (C-573/17), amplamente citado no Acórdão ZX, estando em causa, precisamente, uma fonte desprovida de efeito direto, uma Decisão-Quadro (mandado de detenção europeu):
"[...]
59 [I]mporta [...] ter em conta outras características essenciais do direito da União, mais especificamente o reconhecimento de um efeito direto a uma parte apenas das disposições desse direito.
60 O princípio do primado do direito da União não pode, portanto, ter como consequência pôr em causa a distinção essencial entre as disposições do direito da União que dispõem de efeito direto e as que não têm esse efeito, nem, portanto, instituir um regime único de aplicação de todas as disposições do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
61 A este respeito, há que sublinhar que qualquer juiz nacional, chamado a pronunciar-se no âmbito da sua competência, tem, enquanto órgão de um Estado-Membro, a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária a uma disposição de direito da União que tenha efeito direto no litígio que é chamado a decidir (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C-409/06, EU:C:2010:503, n.º 55 e jurisprudência referida; de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.º 41; e de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C-569/16 e C-570/16, EU:C:2018:871, n.º 75).
62 Em contrapartida, uma disposição do direito da União que não tenha efeito direto não pode ser invocada, enquanto tal, no âmbito de um litígio abrangido pelo direito da União, a fim de afastar a aplicação de uma disposição de direito nacional que lhe seja contrária.
63 Assim, o juiz nacional não é obrigado, com fundamento unicamente no direito da União, a deixar de aplicar uma disposição do direito nacional incompatível com uma disposição da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que, como o seu artigo 27.º [refere-se este ao Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa], não tem efeito direto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale, C-176/12, EU:C:2014:2, n.os 46 a 48).
64 De igual modo, a invocação de uma disposição de uma diretiva que não seja suficientemente clara, precisa e incondicional para lhe ser reconhecido efeito direto não pode ter como consequência, com fundamento unicamente no direito da União, que a aplicação de uma disposição nacional seja afastada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C-282/10, EU:C:2012:33, n.º 41; de 6 de março de 2014, Napoli, C-595/12, EU:C:2014:128, n.º 50; de 25 de junho de 2015, ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/06/10800/0001800081.pdf)), C-671/13, EU:C:2015:418, n.º 60; e de 16 de julho de 2015, Larentia Minerva e Marenave Schiffahrt, C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496, n.os 51 e 52).
[...]" (sublinhados acrescentados).
(8) Os artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, referiam-se às categorias de dados a conservar, no quadro criado pela Diretiva. Em concreto, o artigo 4.º transpunha, nos seus termos exatos, o artigo 5.º da Diretiva; o artigo 6.º da Lei n.º 32/2008 referia-se ao período de conservação desses dados pela operadora, fixando o período de um ano, "a contar da data da conclusão da comunicação", transpondo no seu termo médio o período variável que estava fixado no artigo 6.º da Diretiva (que previa um mínimo de 6 meses e um máximo de 2 anos); o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, referia-se à transmissão desses dados, pretendendo materializar, no quadro geral traçado pelo artigo 4.º da Diretiva, as condições de acesso a esses dados pelas autoridades nacionais competentes.
(9) "[M]esmo que na prática, as autoridades de um Estado-membro não apliquem aos nacionais dos outros Estados-membros disposições nacionais contrárias ao [DUE], esta circunstância não é suscetível de fazer desaparecer a violação do [DUE] consubstanciada por tais disposições", uma vez que "[...] a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições [de DUE], mesmo diretamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas" [parágrafos 16 e 17 do Acórdão Comissão das Comunidades Europeias c. República italiana, de 9 de março de 2000 (proc. C358/98)].
(10) Estamos fora do âmbito de aplicação do contralimite que subjaz ao trecho final do referido n.º 4.
José António Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa - Gonçalo de Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers.
Declaração de voto
1 - No presente acórdão de que este voto faz parte integrante foi entendido padecerem as normas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, de inconstitucionalidade, por violação dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 26.º, e n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
Para tanto, aí se expendeu, em síntese, o seguinte raciocínio:
- No que respeita à obrigação dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem os dados de base que não pressupõem a análise de quaisquer comunicações (incluindo os endereços de protocolo IP que identificam a fonte da comunicação), «o direito da União Europeia não põe em causa a ponderação de proporcionalidade feita pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 420/2017, sendo esta conforme ao parâmetro europeu, cujo sentido foi clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça»;
- Já quanto aos dados de tráfego e dados de localização, ainda que não gerados em virtude de uma comunicação pessoal, à luz dos parâmetros europeus aqui convocáveis (Acórdão do TJUE, la quadrature du net) «trata-se de uma solução legislativa desequilibrada, por atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa. Ao conservar todos os dados de localização e de tráfego de todos os assinantes, abrangem-se as comunicações eletrónicas de quase toda a população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo perseguido»;
- O regime de acesso aos dados armazenados constante do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, ao não prever a notificação ao visado de que os seus dados foram acedidos, restringe de modo desproporcionado o direito à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, uma vez que não se criam «as condições efetivas para não só saber da difusão dos seus dados como de exercer um controlo sobre a licitude e regularidade daquele acesso», tal como o TJUE decidiu no Acórdão Tele 2.
2 - Não podemos concordar com o entendimento de que tais normas sacrificam ou prejudicam de modo excessivo, intolerável ou desrazoável um dos bens ou valores em presença. Relativamente à existência de um período de conservação dos dados, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, o acórdão utiliza como único instrumento de ponderação valorativa o grau de intensidade da agressão à intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa do respetivo titular: os dados de base, «tendo em conta a mais baixa intensidade da agressão», podem ser conservados de modo generalizado; já os dados de tráfego e de localização, porque materializam uma «agressão particularmente intensa» desses direitos, não podem ser objeto de conservação generalizada, não podendo abranger «todos os dados de todas as pessoas».
Ora, a existência de um período de conservação de dados - no caso, o período de um ano - põe em conflito dois bens, valores ou interesses afirmados por normas ou princípios constitucionais: a liberdade e segurança (n.º 1 do artigo 27.º da CRP) e a privacidade e autodeterminação dos dados pessoais (artigos 26.º e 35.º da CRP). A ameaça de crimes violentos (v.g. terrorismo, sequestro e rapto) justifica que o Estado imponha um período de conservação de dados, em nome da segurança; já a vida privada e a autodeterminação informativa justificam medidas contra a devassa e intrusão na privacidade do titular dos dados. Não me parece que os bens ou valores em presença tenham um peso tão diferente ou distinto que levem ao sacrifício a 100 % do valor da segurança, como acaba por resultar da declaração de inconstitucionalidade a que chegou a maioria que fez vencimento. Pelo contrário, na "concordância prática" entre os bens e valores em jogo - direito à autodeterminação informativa e o direito à segurança - consideramos que a Lei n.º 32/2008 encontrou um equilíbrio que otimiza e satisfaz razoavelmente ambos os direitos.
Com efeito, a conservação de dados está rodeada de condicionamentos restritivos que dão substância à garantia da privacidade: a conservação tem por finalidade exclusiva a investigação, deteção e repressão de crimes graves (artigo 3.º, n.º 1); a conservação é limitada a um ano (artigo 6.º); só abrange chamadas estabelecidas e falhadas (artigo 5.º); os ficheiros onde são conservados os dados devem estar separados de quaisquer outros ficheiros destinados a outros fins (artigo 3.º, n.º 3); os dados permanecem bloqueados, só sendo desbloqueados para transmissão às entidades competentes (artigo 7.º, n.º 2); a transmissão de dados só pode ser autorizada por um juiz de instrução, verificados certos pressupostos (artigo 9.º, n.º 1); os dados são destruídos logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam (artigo 11.º, n.º 1); as rigorosas condições de proteção e segurança dos dados estão sujeitas ao controlo da Comissão Nacional de Proteção de Dados (artigo 7.º, n.º 5); e o não bloqueio dos dados ou o desbloqueio ilícito constituem crime punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias (artigo 13.º, n.º 1).
Todavia, o que resulta do presente acórdão é que só é possível impor um período de conservação de dados de tráfego relativamente a pessoas em relação às quais existam indícios de que o seu comportamento possa ter algum nexo com os crimes graves enunciados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2008. A ser assim, os fornecedores de serviços de telecomunicações apenas podem "conservar" os dados quando a autoridade judiciária competente os solicitar no decurso de uma investigação criminal. Ora, esta situação de "preservação" de dados (quick freeze), que já se encontra prevista no artigo 12.º da Lei do cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro), não se mostra eficaz para garantir a recolha de prova em processo penal. Verifique-se, por exemplo, uma situação de rapto, um dos crimes incluídos naquela norma: se os dados relativos às comunicações das vítimas forem apagados, findas que sejam tais comunicações, poderá ser muito difícil identificar os agentes dos crimes; o mesmo se diga relativamente a toda a criminalidade que é praticada com recurso a meios informáticos e de telecomunicações eletrónicas, como, por exemplo, o crime de aliciamento de menores. De modo que a disponibilidade de dados históricos para a investigação criminal só é possível se eles forem temporariamente retidos pelos operadores de telecomunicações. Ou seja, a conservação de dados é estritamente necessária para as finalidades da investigação, porque só assim é possível obter dados historicamente determinados.
Tendo em conta as circunstâncias em que os dados são retidos, não creio excessiva a restrição ao direito à autodeterminação informativa, previsto no artigo 35.º da CRP. As normas deste preceito constitucional autorizam expressamente o legislador a definir as condições em que os dados pessoais podem ser automatizados (n.º 2), a autorizar o tratamento de dados referentes à vida privada (n.º 3) e a especificar as situações excecionais em que terceiros podem ter acesso aos dados (n.º 4). Ora, a definição legislativa dos termos e condições em que este direito deve ser afirmado não pode deixar de considerar os avanços tecnológicos das últimas décadas, que potenciam o uso de mecanismos de intrusão na esfera de vida privada dos utilizadores, com o consequente risco de perda da privacidade, assim como a possibilidade de esses espaços digitais serem utilizados para o cometimento de crimes. Por isso, em nome do direito à liberdade e à segurança, podem e devem ser impostas restrições ao direito à autodeterminação informativa. Assim acontece com a conservação de dados de comunicações, cujo regime está dotado dos meios adequados, indispensáveis e equilibrados ao cumprimento pelo Estado do dever de proteção dos cidadãos contra a criminalidade violenta, sem sacrifício excessivo da proteção da privacidade do titular dos dados. O reforço dos meios ao alcance das autoridades judiciárias para garantir uma mais fácil obtenção de prova, através da imposição de regras de conservação de dados pessoais, constitui um valor que justifica alguma compressão da proibição do tratamento informático de dados referentes à vida privada. De resto, a lei habilita os operadores a conservarem pelo prazo de seis meses grande parte desses dados para efeitos de faturação (n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto e artigos 9.º, n.º 2 e 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho), sem que isso ponha em causa a privacidade dos utilizadores. A maioria que fez vencimento atendeu unicamente à intensidade da agressão que a conservação dos metadados causa na esfera privada do respetivo titular, desconsiderando, porém, o interesse público da segurança, quando temos por certo que a norma questionada reclama e reflete um equilibro desses diferentes bens, valores e interesses.
3 - A apreciação que o acórdão faz sobre a proporcionalidade das normas questionadas é influenciada pelo juízo de proporcionalidade efetuado pelo TJUE nos Acórdãos Digital Rights Ireland, Tele 2 e La quadrature du net. Simplesmente, apesar de se estar no âmbito de aplicação de direito europeu, tal juízo não pode aqui ser seguido por três ordens de razão: (i) foi realizado num contexto normativo bastante diferente da Lei n.º 32/2008; (ii) aplicou o princípio da proporcionalidade baseado numa proposta metódica que os artigos 18.º, n.º 2 e 35.º da CRP não consentem; (iii) A competência para aferir se o direito europeu está em conformidade com os "princípios fundamentais do Estado de direito Democrático" pertence ao Tribunal Constitucional.
Em primeiro lugar, a Diretiva 2006/24/CE, que o Acórdão Digital Rights Ireland invalidou, por exceder os limites impostos pelo respeito do princípio da proporcionalidade à luz dos artigos 7.º e 8.º da CDFUE, foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 32/2008. Todavia, o legislador nacional optou por criar um quadro normativo que vai muito para além da Diretiva, prevendo um regime processual específico nesta matéria, nomeadamente quanto à segurança e acesso aos dados armazenados. De modo que as principais objeções que o TJUE colocou à Diretiva e que foram determinantes no juízo sobre a violação do princípio da proporcionalidade, como a inexistência de critérios objetivos da duração da conservação de dados, a criação de mecanismos de segurança e proteção eficaz dos dados e o estabelecimento de garantias de acesso das autoridades a essas informações, não podem ser apontadas à Lei n.º 32/2008. Como já se referiu, contrariamente ao que ocorre na Diretiva, a Lei n.º 32/2008 contém normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados. Portanto, sem o reenvio prejudicial, não se pode concluir com segurança que o juiz de proporcionalidade efetuada pelo TJUE naqueles acórdãos pode ser transposto para a ordem interna ou influenciar a aplicação do mesmo princípio às normas da Lei n.º 32/2008.
Em segundo lugar, e na sequência do que se acaba de dizer, perante o que se dispõe nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º da CRP não é possível aplicar o princípio da proporcionalidade separando o regime da conservação dos dados pelos operadores de telecomunicações do regime de acesso aos mesmos. A parte final dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º autoriza a informatização de dados sem o consentimento do titular, remetendo para a lei a definição dessas condições. Na primitiva redação a ressalva incluía apenas o «disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça»; mas na revisão de 1997 adotou-se uma fórmula mais ampla ("nos termos da lei"), para possibilitar outras restrições ao direito de acesso, designadamente no caso de medidas necessárias em matéria de segurança do Estado, defesa, segurança pública, prevenção, investigação, detenção e repressão de infrações penais, restrições que já estavam previstas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A Lei n.º 32/2008 é um desses diplomas que contém normas restritivas do acesso, pois no n.º 4 do artigo 3.º prevê que «o titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão». Ora, como se refere acórdão, sem que depois retire daí as devidas consequências em matéria de dados de tráfego (contrariamente ao que se fez com os dados de base), «um maior rigor do legislador no acesso e na transmissão dos dados conservados pode, em abstrato, autorizar uma maior amplitude no domínio da sua conservação pelos operadores, contanto se garanta a sua segurança». É evidente que, para aplicar o primeiro pressuposto do princípio da proporcionalidade - a existência de um conflito entre a segurança e a privacidade - não pode deixar de se considerar as condições de segurança e de acesso aos dados armazenados. Com efeito, a intensidade da restrição que a conservação representa depende em grande medida das garantias inerentes à transmissão e acesso a esses dados. Se apenas as autoridades judiciárias tiverem acesso aos dados encriptados, com base em pressupostos previamente definidos, é óbvio que as oportunidades de devassa e difusão dos dados pessoais são escassas. Por outro lado, se assim não fosse, não poderia haver tratamento automático de informações pessoais em situações em que estão em causa valores supremos, como sejam a segurança do Estado e a necessidade de levar a cabo atos de prevenção, investigação e repressão criminal, já que tal tratamento tem por finalidade a transmissão de dados às autoridades policiais e judiciárias (nacionais ou estrangeiras) para efeito de prevenção e investigação criminal.
Em terceiro lugar, no âmbito das relações entre os Estados-membros e a União Europeia, no que se refere à validade de normas, quem tem a competência das competências é o Tribunal Constitucional. O TJUE, porque subordinado aos Tratados, não pode determinar a amplitude das suas prerrogativas de controlo. Isto resulta claramente do n.º 4 do artigo 8.º da CRP que impõe dois limites ao primado do Direito da União: (i) trata-se de um primado de normas de Direito da UE emanadas no exercício de competências que são atribuídas; (ii) trata-se de um primado sobre todas as normas que não tenham valor normativo constitucional. Sobre a relevância deste último limite, estando em causa o princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional já se prenunciou por duas vezes: no Acórdão n.º 141/2015, que tinha por objeto uma norma de direito interno, o Tribunal analisou o Direito da União Europeia e a interpretação que dele foi feita pelo TJUE, concluído que não havia qualquer dúvida que se tolerava a diferença de tratamento constante da norma sindicada quanto à atribuição de prestações de regimes não contributivos de uma prestação social; no Acórdão n.º 422/2020, estando em causa uma norma de Direito da União Europeia já interpretada pelo TJUE, o Tribunal conclui que o requerente não demonstrou que o artigo 13.º da CRP garantia um nível de proteção superior ao da CDFUE na atribuição de auxílios de estado.
No caso dos autos, está em causa a aplicação do princípio da proporcionalidade, que indiscutivelmente é um princípio jurídico fundamental abrangido por aquele limite ao primado. Ainda que haja identidade material do princípio da proporcionalidade enquanto tal (artigo 52.º, n.º 1 da CDFUE e artigo 18.º, n.º 2 da CRP), os pressupostos da sua aplicação foram diferentes. No segmente da necessidade - ingerência nos direitos fundamentais para além do estritamente necessário -, o TJUE considerou nos três acórdãos referidos que a conservação de dados só é admissível quando obedeça a três critérios objetivos: «um período temporal»; «uma zona geográfica determinada»; e «um círculo de pessoas determinado». Ora, uma medida legislativa de conservação preventiva de dados, geograficamente condicionada, dirigida a um círculo de pessoas determinadas, sem qualquer facto típico cometido, não é tolerada pela norma do n.º 3 do artigo 35.º da CRP, que apenas admite que o legislador autorize tratamento informático de dados relativos à vida privada «com garantias de não discriminação». O entendimento do TJUE, para além de metodicamente incorreto, na medida em que não atende a um dos bens ou interesses em conflito - a segurança - e considera isoladamente a norma que delimita o âmbito subjetivo da conservação dos dados, viola o princípio da igualdade e a proibição de discriminação. Não é por mero acaso que o Tribunal Constitucional Alemão - onde não existe normas constitucionais tão densas como os artigos 8.º, n.º 4, e 35.º da CRP - considerou por duas vezes que a conservação generalizada de metadados (de todos os dados de todos os utilizadores) não é, por si só, desconforme à Constituição, desde que haja um regime adequado de segurança da conservação e de transmissão de dados (Acórdão do 1. Senat de 2 de março de 2010 - 1 BvR 256/08; 1 BvR 263/08; 1 BvR 586/08, e de 19 de maio de 2020, - 1 BvR 2835/17). Na medida em que o n.º 4 do artigo 8.º da CRP impõe limites jurídicos à receção do Direito da União Europeia, impondo o "respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático", o Tribunal Constitucional não pode aceitar uma interpretação do direito europeu que está em desconformidade com a norma do n.º 3 do artigo 35.º da CRP.
4 - Quanto à territorialidade dos dados e à falta de notificação, o problema nem sequer se deveria colocar perante a Lei n.º 32/2008.
O n.º 4 do artigo 7.º desta Lei, relativo à proteção e segurança dos dados, remete para as normas previstas na Lei de Proteção de Dados - Lei n.º 67/98, de 26 de outubro - (artigos 4.º, 18.º e 19.º) e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, onde se resolve a questão da territorialidade e da transferência na e para fora União Europeia. Atualmente a questão está regulada no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (artigos 44.º a 50.º). De resto, quando se sujeita a conservação dos dados ao controlo da CNPD, implicitamente se está a admitir que a sede dos dados tem que ser o território português.
De igual modo, o artigo 9.º da Lei n.º 32/2008 não é a sede para regular se e quando o titular dos dados deve ser notificado pelas autoridades judiciárias do acesso e transmissão de dados. De resto, se se conclui que os dados não podem ser conservados, como se faz no acórdão, o problema da notificação fica prejudicado, porque não havendo dados armazenados não há acesso e consequentemente não haverá notificação. Ou seja, o problema da notificação só se coloca se se admitir a conservação dos dados e a respetiva transmissão. Porém, o n.º 5 do artigo 10.º da Lei de Proteção de Dados preceitua que, para além de outros casos, a «obrigação de informação pode ser dispensada mediante disposição legal ou deliberação da CNPD, por motivos de segurança do Estado e prevenção ou investigação criminal». É evidente que assim tem que ser: se o processo estiver em segredo de justiça, pode não haver conveniência em notificar o suspeito de que os seus dados foram recolhidos. Portanto, a questão da notificação dos meios de prova recolhidos é matéria que só o direito processual penal tem que resolver no âmbito do estatuto do arguido (artigo 61.º do CPP). - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro.
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