Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/M — Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 93

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regime Jurídico do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos (SIGLE), o qual compreende o conjunto dos sistemas administrativo, logístico e tecnológico que permitem e asseguram a gestão e o funcionamento das lotas, postos de receção de pescado (PRP), entrepostos frigoríficos e centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos (CEGM) da Região Autónoma da Madeira

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1 - Os operadores económicos e terceiros que pretendam utilizar as instalações da entidade gestora e supervisora para efeitos das operações de refrigeração e/ou congelação devem proceder ao agendamento prévio.

2 - O agendamento referido no número anterior deve ser efetuado com antecedência mínima de 24 horas, exceto situações devidamente justificadas.

3 - Durante as operações, devem ser respeitadas todas as regras de higiene e segurança previstas legalmente e as demais descritas no plano HACCP.

4 - É obrigatório a utilização de vestuário apropriado e limpo, bem como de equipamentos de proteção individual adequados, cujo fornecimento é da responsabilidade do operador económico no que diz respeito aos seus colaboradores.

5 - É proibida a utilização do mesmo espaço, bem como a realização em simultâneo do mesmo tipo de operação, por colaboradores de operadores económicos distintos.

6 - A entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de gerir a utilização dos espaços, garantindo o melhor funcionamento do setor.

7 - As operações de descarregamento e/ou de estiva do pescado em contentores ou em veículos próprios é da inteira responsabilidade dos operadores económicos, podendo ser coadjuvados pela entidade gestora e supervisora no que respeita à utilização dos empilhadores.

Artigo 55.º — Utilização dos entrepostos frigoríficos para conservação e/ou congelação de pescado não descarregado na RAM

1 - Os operadores económicos que queiram utilizar os entrepostos frigoríficos para conservar e/ou congelar pescado que não tenha sido descarregado nos portos de pesca da RAM, têm que solicitar autorização, por escrito, à entidade gestora e supervisora.

2 - No caso do pescado congelado, o pedido de autorização referido no número anterior deve ser feito com uma antecedência mínima de três meses.

3 - Compete ao dirigente máximo da entidade gestora e supervisora decidir sobre a autorização a conceder ao requerido.

Artigo 56.º — Utilização dos entrepostos frigoríficos para conservação e/ou congelação de pescado descarregado na RAM

O pescado descarregado na RAM tem prioridade na receção e demais serviços prestados por parte da entidade gestora e supervisora.

Artigo 57.º — Tempo máximo de armazenamento antes da congelação

1 - Não obstante a responsabilidade descrita nos artigos anteriores, o pescado não pode permanecer mais de três dias nas câmaras de refrigeração, antes de ser congelado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não guardar o pescado, competindo ao operador económico a sua retirada, se esta for a melhor decisão para o normal funcionamento do setor.

3 - Os operadores económicos devem planear a entrada do produto nos entrepostos frigoríficos da RAM, devendo verificar junto dos encarregados a existência de espaço disponível.

4 - Devem, também, ter em conta o dia e hora que a entidade gestora e supervisora irá realizar as operações previstas nos números anteriores.

5 - Enquanto o pescado aguarda congelação pelo serviço de refrigeração, compete aos operadores económicos proceder ao pagamento, conforme o disposto no artigo 77.º do presente diploma.

Artigo 58.º — Tempo máximo de armazenagem durante a congelação

1 - O tempo máximo de conservação dos produtos congelados é de 12 meses.

2 - O tempo descrito no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado, mediante autorização prévia do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.

3 - Caso o pagamento pela armazenagem em congelação seja mensal, será considerado o dia de saída, independentemente da data de solicitação do produto, exceto situações devidamente fundamentadas e expostas, por escrito, pelos operadores económicos.

4 - A entidade gestora e supervisora deve entregar o produto aos operadores económicos no prazo máximo de dois dias úteis, não sendo contabilizado o dia da solicitação.

5 - Caso não seja possível proceder à entrega do produto no prazo referido no número anterior, a entidade gestora e supervisora deve comunicar esse facto ao operador económico.

Artigo 59.º — Direitos e responsabilidades a nível de quantidades

1 - O operador económico tem os seguintes direitos:

a)

Acompanhar o depósito do pescado no interior dos entrepostos frigoríficos, até ao momento de entrada na câmara de armazenamento de produtos congelados;

b)

Verificar as condições em que são prestados os serviços;

c)

Reclamar, por escrito, à entidade gestora e supervisora sobre eventuais anomalias ou incorreções verificadas na prestação dos serviços.

2 - Os direitos referidos no número anterior são sempre exercidos na presença do responsável pelo entreposto frigorifico ou de outro funcionário em sua substituição.

3 - Sempre que o produto entra nas instalações da entidade gestora e supervisora no estado de refrigerado deve ser pesado, independentemente de se encontrar com gelo, sendo efetuado um registo próprio.

4 - A pesagem será feita na presença do operador económico que deve acompanhar a entrada do produto.

5 - Antes do produto ser congelado tem que ser novamente pesado na presença do operador económico, exceto nos casos em que o pescado seja congelado nos tanques de salmoura.

6 - No final, após a saída dos túneis de congelação ou dos tanques de salmoura, o produto será novamente pesado, na presença do operador económico.

7 - Aquando da entrada de produtos congelados, os mesmos são pesados na presença do operador económico e acompanhados até à câmara de armazenagem de produtos congelados.

8 - Quando os produtos são entregues aos operadores económicos também são pesados na presença dos mesmos.

9 - Os operadores económicos podem e devem acompanhar sempre os produtos, durante a sua circulação e permanência nas instalações, exceto a partir do momento em que dão entrada nas câmaras de refrigeração e/ou congelação, túneis de congelação e tanques de salmoura.

10 - Compete ao operador económico informar e comunicar à entidade gestora e supervisora, por correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, sempre que considerar que o peso não corresponde ao que foi entregue inicialmente nas instalações e considerar que estão ultrapassadas as quebras normais a nível de peso, provocadas pelos procedimentos de refrigeração e congelação e de tempo de conservação.

Artigo 60.º — Atribuição de número de lote

1 - É atribuído um código a cada operador económico, espécie de pescado e embarcação.

2 - O número de lote resulta da conjugação de:

a)

Código do produto;

b)

Código do fornecedor;

c)

Letra correspondente ao entreposto frigorífico (F - Funchal; C - Caniçal);

d)

Número sequencial.

3 - Devem constar nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos, os campos de informação que constam do anexo ao presente diploma.

Artigo 61.º — Pesagem

1 - Todo o pescado que entre e saia dos entrepostos frigoríficos da RAM, tem que ser pesado e registado pelos serviços da entidade que os explora.

2 - No caso de o pescado ser entregue com gelo e ser necessário faturar o serviço de refrigeração, o valor a considerar será o da pesagem do produto, deduzindo o presumível peso do gelo.

3 - No caso de entrega de pescado que se destina a ser congelado nas instalações do entreposto frigorifico, o mesmo será pesado antes da congelação, no caso de ser efetuado em túnel de ar forçado, ou após a congelação, no caso de ser feita em tanque de salmoura, sendo estes valores utilizados para faturação do serviço.

4 - No caso de o operador económico não concordar com o peso apurado para faturação a que alude o n.º 2, deve disponibilizar os recursos humanos necessários para a separação do pescado do gelo, procedendo-se a nova pesagem.

Artigo 62.º — Fornecimento de gelo

1 - O fornecimento de gelo aos produtores e compradores de pescado é cobrado nos termos previstos em resolução do Conselho de Governo Regional.

2 - É dada prioridade ao fornecimento de gelo às lotas e PRP da RAM para efeitos de conservação do pescado e do pescado que se encontre conservado nos entrepostos frigoríficos.

3 - Salvaguardado o disposto no n.º 2 do presente artigo, é dada prioridade pela seguinte ordem:

a)

Produtor, exceto o abrangido pela atividade de aquicultura;

b)

Compradores de pescado;

c)

Produtor no âmbito da atividade de aquicultura;

d)

Outros operadores económicos;

e)

Outros.

SECÇÃO II — Segurança e higiene alimentar

Artigo 63.º — Análises de pescado

1 - A entidade gestora e supervisora providencia pela colheita de amostras e respetivas análises laboratoriais no âmbito do sistema de gestão de segurança alimentar implementado.

2 - A entidade gestora e supervisora decide, em função dos resultados obtidos, o destino a dar ao(s) lote(s) de pescado que estiverem fora dos limites regulamentares aplicáveis nos parâmetros analisados.

3 - A entidade gestora e supervisora deve implementar um sistema baseado nos princípios do HACCP.

4 - A entidade gestora e supervisora deve adquirir pescado, para cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 64.º — Sistema de rastreabilidade

1 - A entidade gestora e supervisora assegura a constituição de lotes internos, de acordo com a documentação apresentada pelos operadores económicos proprietários do pescado.

2 - Os operadores económicos têm, por obrigação, de entregar um documento com todas as informações legalmente exigidas para efeitos de rastreabilidade.

3 - Os operadores económicos devem ter o seu próprio sistema de rastreabilidade, devidamente implementado.

4 - A entidade gestora e supervisora reserva-se o direito de recusar o recebimento de pescado quando não esteja assegurado o sistema de rastreabilidade, comunicando o facto ao serviço inspetivo.

Artigo 65.º — Limpeza e higienização das instalações

1 - É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora a limpeza e higienização das instalações e dos equipamentos e utensílios utilizados nos entrepostos frigoríficos que sejam sua propriedade.

2 - As operações realizadas devem respeitar todos os padrões de higiene e segurança alimentar.

3 - Antes de iniciar funções, cabe ao encarregado do espaço verificar se estão reunidas todas as condições de asseio, higiene e segurança e, em caso negativo, proceder em conformidade para repor a normalidade.

Artigo 66.º — Sistema de segurança alimentar

1 - A entidade gestora e supervisora assegura o cumprimento das regras higiossanitárias através da implementação de processos baseados nos princípios HACCP.

2 - A entidade gestora e supervisora mantém e atualiza o sistema de segurança alimentar, sempre que necessário, de acordo com as suas funções.

Artigo 67.º — Responsabilidade em matéria de segurança alimentar

1 - É da responsabilidade da entidade gestora e supervisora o cumprimento das regras de segurança alimentar, designadamente no que concerne à execução correta das operações de congelação, refrigeração e armazenagem, assegurando a manutenção das temperaturas exigidas.

2 - A entidade gestora e supervisora não é detentora dos produtos armazenados, pelo que é da responsabilidade do comprador a segurança alimentar dos seus produtos, incluindo o controlo da temperatura do pescado à entrada das instalações.

SECÇÃO III — Responsabilidade

Artigo 68.º — Responsabilidade pelo estado dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM

1 - No decurso da utilização dos entrepostos frigoríficos a entidade gestora e supervisora é responsável pelo estado dos produtos aí depositados, desde o momento da sua receção até à respetiva entrega, nas situações que digam respeito às tarefas que são da sua responsabilidade.

2 - Só pode ser armazenado nas câmaras frigoríficas o pescado que se encontre em perfeito estado de conservação e devidamente acondicionado em gelo.

3 - São da exclusiva responsabilidade do proprietário do pescado todas as consequências diretas ou indiretas do deficiente estado de conservação do mesmo, até ao momento da receção deste pelos entrepostos frigoríficos na RAM.

4 - A entidade gestora e supervisora não é responsável por quaisquer danos resultantes de factos desconhecidos ou ocultos dos produtos ou embalagens e das quebras de peso provocadas pelo efeito da congelação.

5 - Não obstante a responsabilidade conferida ao comprador no que diz respeito ao estado de frescura do pescado, a entidade gestora e supervisora reserva-se ao direito de não prestar os serviços descritos no presente regime jurídico, sempre que os produtos não se encontrem em bom estado de conservação, em cumprimento das normas legais e técnicas em vigor.

Artigo 69.º — Indemnização em situações de responsabilidade civil por factos praticados pelos trabalhadores da entidade gestora e supervisora

Apurados os factos praticados, desde que comprovadamente atribuídos a ações ou omissões praticadas por trabalhadores da entidade gestora e supervisora, fica esta obrigada ao pagamento de indemnização ao respetivo lesado, sem prejuízo da possibilidade de exercício do direito de regresso previsto nos termos da lei em vigor.

Artigo 70.º — Exclusão da responsabilidade da entidade gestora e supervisora

Exclui-se a responsabilidade da entidade gestora e supervisora, no pagamento de indemnização, nas seguintes situações:

a)

Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que originem a perda e/ou dano do pescado;

b)

Atos e omissões praticadas pelos compradores e produtores que violem o princípio da precaução e tornem o pescado impróprio para consumo;

c)

Incúria ou mau acondicionamento no embalamento do pescado, que provoquem perda ou dano no mesmo, por compradores, produtores, pescadores e outras entidades em sua representação;

d)

Outras situações devidamente apuradas e comprovadas, em sede de procedimento interno, que resulta na imputação de responsabilidade a entidade terceira.

Artigo 71.º — Seguros dos utilizadores dos entrepostos frigoríficos da RAM

Compete aos utilizadores dos entrepostos frigoríficos da RAM garantir os aspetos relacionados com os seguros de acidentes de trabalho dos seus colaboradores, enquanto exercem funções nos entrepostos frigoríficos da RAM, aplicando-se com as necessárias adaptações o estipulado no artigo 44.º do presente regime jurídico.

SECÇÃO IV — Outras disposições

Artigo 72.º — Utilização do NCV dos entrepostos frigoríficos da RAM

O NCV de cada entreposto frigorífico da RAM apenas pode ser utilizado pelos operadores económicos, desde que cumpridos os devidos preceitos legais.

Artigo 73.º — Documentação para efeitos de receção de produto nos entrepostos frigoríficos da RAM

1 - Aquando da entrada de produtos nos entrepostos frigoríficos da RAM, os mesmos devem ser acompanhados da seguinte informação:

a)

Identificação completa do proprietário do pescado;

b)

Identificação da embarcação que descarregou o(s) produto(s) da pesca, data e local de descarga;

c)

Espécies a depositar;

d)

Identificação dos lotes por espécie;

e)

Peso por espécie;

f)

Tipo de serviço pretendido (refrigeração, congelação, armazenagem);

g)

Valor estimado dos bens depositados, no momento da respetiva receção;

h)

Data e hora da entrada;

i)

Indicação dos estabelecimentos onde o pescado foi adquirido, conservado e/ou transformado;

j)

No caso de produtos já congelados, deve ser indicada a data completa da primeira congelação (dd/mm/aa).

2 - Os documentos emitidos pelos serviços de primeira venda não servem para efeitos de congelação e armazenagem nos entrepostos frigoríficos da RAM, à exceção do peixe do balde.

Artigo 74.º — Retirada dos produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM

1 - Os produtos depositados nos entrepostos frigoríficos da RAM, são retirados mediante o respetivo pedido, por escrito, do operador económico ou de quem se encontre legalmente mandatado para o efeito, nos termos das disposições conjugadas do n.º 7 do presente artigo e do n.º 4 do artigo 58.º do presente regime jurídico.

2 - Não obstante os operadores privilegiarem a regra de que o primeiro produto a entrar é o primeiro a sair, a entidade gestora e supervisora pode sugerir que seja outro produto a sair por questões de logística, desde que não prejudique a validade do produto em causa.

3 - A entrega é registada em documento escrito, sem o qual a mesma não é processada, a arquivar pela entidade gestora e supervisora, do qual constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Identificação do número de aprovação de controlo veterinário do entreposto frigorifico onde decorram as operações de congelação e/ou armazenagem;

b)

Identificação do operador económico;

c)

Peso, por espécie e por lotes;

d)

Data e hora da saída.

4 - A saída de pescado dos entrepostos frigoríficos, apenas pode ocorrer no seu horário normal de funcionamento.

5 - O documento emitido na saída do pescado do entreposto frigorifico é assinado pelo operador económico e pelo responsável pelo entreposto, ficando uma cópia na posse da entidade gestora e supervisora.

6 - As operações de receção do pescado fresco para congelação têm sempre prioridade sobre as operações de entrega de pescado congelado.

7 - O pescado pode ser entregue a operadores distintos do proprietário do pescado, desde que o mesmo informe previamente, por escrito, qual a espécie e quantidade a entregar, lote, data prevista de saída e quem fica autorizado a levantar o produto.

8 - Nas transferências de proprietário e/ou de armazém, quando o produto se encontrar conservado nos entrepostos frigoríficos da RAM, serão utilizados os documentos de entrada inicial do produto, bem como toda a documentação que levou a tal facto, nomeadamente os requerimentos de solicitação da mesma, apresentados pelos operadores económicos.

Artigo 75.º — Embalagens e outro material

1 - As embalagens devem ser disponibilizadas pelo operador económico proprietário do pescado.

2 - Os materiais utilizados no embalamento devem ser fornecidos pelo operador económico proprietário do pescado.

3 - O cordel utilizado para amarrar o pescado do proprietário deve ser da cor indicada pela entidade gestora e supervisora.

4 - Todo o material fornecido deve respeitar a legislação em vigor.

5 - A entidade gestora e supervisora pode aceitar que os operadores económicos armazenem embalagens e materiais utilizados no embalamento, desde que não condicione qualquer operação.

Artigo 76.º — Declaração de aceitação

Para efeitos de utilização dos espaços dos entrepostos frigoríficos da RAM, os proprietários do pescado entregam uma declaração a aceitar a não responsabilização da entidade gestora e supervisora por qualquer prejuízo económico que possa advir de uma falha mecânica no sistema de frio ou qualquer outro acidente, incidente ou desastre natural.

Artigo 77.º — Pagamentos do gelo e dos serviços prestados nos entrepostos frigoríficos da RAM

1 - As aquisições de gelo são feitas a pronto pagamento.

2 - As aquisições descritas no número anterior, podem ser pagas no quinto dia do mês seguinte, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor que cubra o total do valor em dívida.

3 - Os valores referentes às prestações de serviços são pagos à entidade gestora e supervisora, em regime de pronto pagamento.

4 - Os valores descritos no número anterior podem ser pagos até o primeiro dia do mês seguinte, acrescido de 60 dias, mediante autorização e caso o comprador apresente à entidade gestora e supervisora uma caução em valor que cubra o total do valor em dívida.

5 - A entidade gestora e supervisora deve remeter ao comprador, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte, o resumo mensal de faturação.

6 - As autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo, são decididas pelo dirigente máximo da entidade gestora e supervisora, mediante requerimento escrito apresentado em documento próprio.

7 - São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências bancárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam.

8 - As cauções previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo, podem ser prestadas em numerário, cheque bancário ou cheque normal.

9 - Caso o valor da caução seja atingido e estejam respeitados os prazos de pagamento, o comprador fica obrigado a pagar a pronto pagamento.

10 - Caso seja entregue um cheque sem provisão, deixa, imediatamente, de ser aceite essa forma de pagamento pelo comprador, sendo a situação comunicada às entidades competentes, caso não seja atempada e previamente resolvida.

11 - Qualquer custo associado à entrega de um cheque sem provisão ou outro incumprimento, é suportado pelo comprador.

12 - Qualquer prejuízo económico tido por terceiros, causado pelo incumprimento dos prazos de pagamento por parte do comprador, é imputado a este e é da sua inteira responsabilidade.

CAPÍTULO V — Funcionamento do centro de expedição de gastrópodes marinhos vivos da RAM

Artigo 78.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao CEGM, cujo funcionamento é da responsabilidade dos serviços da entidade gestora e supervisora.

Artigo 79.º — Local de funcionamento do CEGM

O CEGM funciona na lota do Funchal.

Artigo 80.º — Horário de funcionamento

1 - O horário do CEGM é determinado por despacho do dirigente máximo da entidade gestora e supervisora.

2 - O comprador deverá solicitar previamente e por escrito, à entidade gestora e supervisora, o embalamento dos gastrópodes marinhos vivos, aquando da celebração do contrato, de forma a programar os trabalhos e alocar os recursos humanos necessários.

Artigo 81.º — Alterações ao horário de funcionamento

Qualquer alteração do horário de funcionamento do CEGM, operada pela entidade gestora e supervisora, deve ser comunicada mediante afixação na lota do Funchal.

Artigo 82.º — Rotulagem

1 - Os lotes embalados no CEGM não podem sofrer alterações até chegar ao consumidor.

2 - Cada lote embalado no CEGM terá o peso aproximado de 1 kg, sendo que podem ser aprovados lotes até um máximo aproximado de 5 kg, a pedido do operador.

3 - O último lote a ser embalado deve ter o peso do produto restante.

4 - O rótulo apresenta os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome comercial da espécie;

b)

Nome científico da espécie;

c)

Peso aproximado;

d)

Data de embalamento;

e)

Método de captura;

f)

Zona de captura;

g)

Data de captura;

h)

Número de lote;

i)

NCV;

j)

Indicações de conservação e consumo, a saber: «estes moluscos deverão estar vivos no ato da compra»; «alergénios: contém marisco» e «consumir de preferência após tratamento térmico».

Artigo 83.º — Acondicionamento e transporte dos gastrópodes marinhos vivos até ao CEGM

1 - O transporte dos gastrópodes marinhos vivos até ao CEGM, caso não sejam adquiridos na lota do Funchal, é da inteira responsabilidade do proprietário.

2 - O proprietário tem que cumprir com todas as regras de higiene e segurança alimentar previstas na legislação em vigor, para o acondicionamento e transporte de produtos frescos e perecíveis até à chegada ao CEGM.

3 - Apenas são embalados gastrópodes marinhos vivos capturados no próprio dia ou no dia imediatamente anterior.

4 - A expedição tem obrigatoriamente de ser efetuada no mesmo dia do embalamento.

5 - Os gastrópodes marinhos vivos têm que ser apresentados ao CEGM, acompanhados pelo diário da apanha, fatura da lota ou PRP onde foi efetuada a descarga e demais informações relevantes.

6 - Os produtos que não cumpram com os critérios definidos nos números anteriores, são rejeitados para embalamento.

7 - Em caso de dúvida quanto à propriedade de um lote para consumo, a entidade gestora e supervisora solicita uma peritagem sanitária.

Artigo 84.º — Higiene e segurança alimentar

Devem ser mantidos todos os procedimentos legais e técnicos em termos de higiene e segurança alimentar, bem como implementado e mantido um sistema baseado nos princípios do HACCP no CEGM.

Artigo 85.º — Pagamento dos serviços prestados no CEGM da RAM

1 - O serviço prestado pelo CEGM da RAM deve ser pago em modalidade de pronto pagamento.

2 - São modalidades de pronto pagamento a entrega em numerário, as transferências bancárias imediatas, os cheques e os pagamentos por terminais multibanco, caso existam.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º — Definição de taxas e preços

As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade gestora e supervisora, são os definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 87.º — Isenções ao pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados

1 - Ficam isentas do pagamento de taxas e preços pelos bens e serviços prestados previstos no presente diploma as seguintes entidades:

a)

A Guarda Nacional Republicana;

b)

A Polícia Marítima.

2 - As isenções previstas no número anterior, apenas se verificam no âmbito de procedimentos de fiscalização e/ou de processos de inquérito em curso nas referidas entidades.

3 - Ficam isentas do pagamento do fornecimento de gelo, nos termos previstos no artigo 20.º do presente diploma, as seguintes entidades:

a)

A administração regional direta e indireta;

b)

As autarquias locais;

c)

A Universidade da Madeira;

d)

Os estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário;

e)

A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

f)

As instituições particulares de solidariedade social e as casas do povo;

g)

As associações desportivas.

4 - As entidades isentas nos termos do número anterior devem requerer, por escrito e em formulário próprio, o fornecimento do gelo com uma antecedência mínima de oito dias úteis.

5 - O fornecimento do gelo às entidades isentas nos termos do n.º 3, fica condicionado à sua disponibilidade e é realizado sem prejuízo para os demais utilizadores das lotas, PRP, Entrepostos Frigoríficos e CEGM.

6 - A isenção do pagamento do fornecimento de gelo prevista no n.º 3 é transitória, pelo que fica autorizado o Governo Regional a fazê-la cessar, decorrido que seja um período mínimo de um ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma, mediante resolução do Conselho de Governo Regional.

Artigo 88.º — Sensibilização e divulgação

Durante o período determinado no artigo anterior serão ministradas sessões de sensibilização e divulgação do presente regime jurídico aos trabalhadores da entidade gestora e supervisora, bem como a produtores, compradores e entidades oficiais.

Artigo 89.º — Regulamentos internos

1 - A entidade gestora e supervisora pode elaborar regulamentos ou circulares internas, designadamente para regular o controlo da alcoolemia e utilização de estupefacientes nas suas instalações, os circuitos de movimentação do pescado e de pessoas, ou outros que considere necessários para regular o bom funcionamento das mesmas.

2 - Os regulamentos internos devem ser fixados em local bem visível nas instalações da entidade gestora e supervisora, de modo a que sejam do conhecimento de todos os interessados.

Artigo 90.º — Monitorização e avaliação

1 - A aplicação do presente regime jurídico deve ser avaliada pela entidade gestora e supervisora num prazo máximo de três anos contados da sua entrada em vigor.

2 - O resultado da avaliação prevista no número anterior deve ser publicitado na página eletrónica da entidade gestora e supervisora.

Artigo 91.º — Sanções administrativas

1 - Sem prejuízo de responsabilidades criminais, contraordenacionais e de natureza civil, a violação do disposto no presente regime jurídico fica sujeita à aplicação de sanções administrativas, a prever em diploma próprio.

2 - Os incumprimentos que se enquadrem no quadro legal da pesca comercial marítima e de legislação comunitária aplicável ao setor da pesca, são comunicados aos serviços de inspeção para os devidos efeitos.

Artigo 92.º — Revogação

1 - É revogado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M, de 21 de março.

2 - É revogada a Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro.

3 - Consideram-se extintas as dívidas vencidas à data da entrada em vigor do presente diploma decorrentes de pagamentos devidos e não efetuados respeitantes a taxas e preços dos serviços prestados ou venda de bens exigidos ao abrigo dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, do artigo 9.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro, ao abrigo da Portaria referida no número anterior e, bem assim, ao abrigo da Resolução n.º 370/96, de 17 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 41, de 17 de abril e da Resolução n.º 654/98, de 3 de junho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 30, de 3 de junho.

4 - Consideram-se igualmente extintas as dívidas decorrentes de empréstimos concedidos e não reembolsados no âmbito do FAFIM - Fundo de Apoio à Frota e Intervenção no Mercado, criado ao abrigo da Resolução n.º 124/85, de 8 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 3, de 8 de fevereiro e regulamentado nos termos do Despacho do Secretário Regional da Economia, de 9 de maio de 1985, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 12, daquela data.

Artigo 93.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas do presente diploma cuja aplicação pressuponha o funcionamento das novas plataformas eletrónicas do SIGLE, entram em vigor em data a determinar por despacho do Secretário Regional que tutela o setor das pescas, sendo aplicáveis, transitoriamente até essa data, as disposições aplicáveis do Regulamento Geral de Funcionamento das Lotas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 122/90, de 5 de setembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 150, de 5 de setembro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 26 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO — (a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º)

Nos documentos comerciais dos entrepostos frigoríficos devem constar os seguintes campos de informação:

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