Portaria n.º 275/2022 — Procede à primeira alteração da Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento da Avaliação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 301/2016, de 30 de novembro, que aprova o Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armadas (RAMMFA)
Esclarecer quaisquer factos ou posições referenciadas na reclamação, designadamente, quando aplicável, ouvindo o primeiro avaliador;
Considerar improcedente a reclamação e manter os níveis anteriormente conferidos ou atender à reclamação no todo ou em parte, alterando o nível e assinalando o novo nível com as suas iniciais, ou dando nova fundamentação, ou revogando a avaliação individual produzida e ordenando nova avaliação individual a elaborar nos termos do disposto nos artigos 16.º a 19.º;
Impossibilitada a produção de nova avaliação ao militar reclamante nos termos da parte final do número anterior, designadamente por substituição superveniente do primeiro avaliador, é competente para o efeito o segundo avaliador ou, na falta ou impossibilidade deste, o autor do ato;
Dar conhecimento da nova avaliação ao avaliado.
Artigo 44.º — Recurso hierárquico
1 - O recurso é necessário e deve ser interposto no prazo de 30 dias contados a partir da data do conhecimento oficial da avaliação produzida ou, tendo havido reclamação, da data da decisão, ou do decurso do prazo referido no artigo anterior sem que haja sido tomada uma decisão.
2 - O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato recorrido, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respetivo requerimento ser apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido.
3 - O autor do ato recorrido providencia pela entrega ou remessa do recurso, bem como das peças que lhe deram origem, no prazo de cinco dias.
4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo foi recebido pela entidade competente para dele tomar conhecimento.
5 - Se o recurso hierárquico for indeferido, ou se no prazo referido no número anterior não haja sido tomada decisão sobre o mesmo, o avaliado tem a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato.
ANEXO A — [a que se refere a alínea a) do artigo 7.º]
Ficha de avaliação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/11/21900/0000200042.pdf))
Instruções de preenchimento
1 - A FAV pode ser escrita por meios informáticos ou manuscrita a tinta preta e as emendas ou rasuras ressalvadas.
2 - Podem ser utilizadas no preenchimento da FAV as abreviaturas em uso nos ramos das Forças Armadas.
3 - Todos os campos da FAV são de preenchimento obrigatório, salvo quando expressamente referido nestas instruções.
4 - Todas as caixas devem ser completa e corretamente preenchidas, de acordo com o RAMMFA e estas instruções de preenchimento.
5 - No cabeçalho, na linha identificada com «a)» deve ser indicado o ramo a que pertence o avaliado.
6 - Caixa 1: identificação completa do avaliado e dos cargos/funções. Deve ser indicada a unidade e o estabelecimento, órgão ou serviço de colocação. Para cada um dos cargos desempenhados e funções exercidas deve ser indicado o período em apreciação e a função militar a que corresponde (comando, direção ou chefia, estado-maior, chefia técnica ou execução).
7 - Caixa 2: identificação do tipo de avaliação, devendo ser indicado o período a que respeita. No caso de avaliação extraordinária deve ser assinalado o motivo.
8 - Caixa 3: identificação dos avaliadores intervenientes no processo e do comandante, diretor ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão.
9 - Caixa 4: destina-se ao controlo e verificação pela U/E/O de gestão do pessoal.
10 - Caixa 5 (campos 5.1 a 5.15): preenchida pelos avaliadores intervenientes no processo da seguinte forma:
O primeiro avaliador, com base nos indicadores de cada competência, posiciona o avaliado numa escala de 1 a 5, assinalando com uma cruz (x) o campo correspondente e nos níveis de classificação;
O campo «não observado» é assinalado quando o avaliado não demonstrou evidências que o permitam posicionar numa escala de 1 a 5 com base nos indicadores de cada competência.
Para classificar as competências do avaliado, o avaliador dispõe de uma escala de graduação que comporta os seguintes níveis:
(1) Muito bom, a que corresponde o valor cinco, sendo atribuído quando o avaliado demonstra o cumprimento dos descritivos referentes a todos os indicadores em grau excecional;
(2) Bom, a que corresponde o valor quatro, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, ultrapassando a maioria dos mesmos;
(3) Suficiente, a que corresponde o valor três, sendo atribuído quando o avaliado atinge o cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores;
(4) Insuficiente, a que corresponde o valor dois, sendo atribuído quando o avaliado denota deficiências menores no cumprimento dos descritivos referentes aos indicadores, que podem ser corrigidas;
(5) Mau, a que corresponde o valor um, sendo atribuído quando o avaliado não atinge, de forma persistente, os descritivos referentes aos indicadores.
11 - Caixa 6: preenchida pelos avaliadores intervenientes no processo da seguinte forma:
No campo 6.1 o avaliador deve comparar o avaliado com todo o universo dos outros militares do mesmo posto. As opções «Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade» e «Não aplicável» são obrigatoriamente fundamentadas;
No campo 6.2 deve indicar as funções militares que melhor se adequam ao avaliado. Podem ser assinaladas mais do que uma opção.
12 - Caixa 7: Destina-se ao primeiro avaliador:
No campo 7.1, o avaliador expressa o seu parecer relativamente à permanência do avaliado;
No campo 7.2, o avaliador identifica as necessidades formativas que poderão contribuir para a melhoria do desempenho do avaliado;
No campo 7.3, é inscrita a média ponderada das observações efetuadas. A média encontrada é validada pelo órgão de gestão de pessoal do ramo, podendo ser retificada caso a mesma não se encontre correta;
No campo 7.4, o avaliador fundamenta, obrigatória e objetivamente, a apreciação das competências que originaram uma avaliação desfavorável, bem como a atribuição de qualquer nível 5 em qualquer das competências. Fundamenta obrigatoriamente as indicações «Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade» e «Não aplicável» no campo 6.1. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.
13 - Caixa 8: Destina-se ao segundo avaliador:
No campo 8.1 o avaliador pronuncia-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado.
No campo 8.2 o avaliador fundamenta sumariamente quando considerar as avaliações subavaliadas ou sobreavaliadas. Fundamenta obrigatoriamente as indicações «Não denota potencial adequado para assumir maior responsabilidade» e «Não aplicável» no campo 6.1. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.
14 - Caixa 9: Destina-se ao comandante, diretor ou chefe ou quando delegado no inferior hierárquico imediato, adjunto ou substituto nas situações em que este não é avaliador:
O campo 9.1 é de redação livre. Assinala o número de folhas anexas, se houver, escreve as suas iniciais, data e rubrica.
15 - Caixa 10: Destina-se a ser utilizada pelo avaliado:
No campo 10.1, de preenchimento não obrigatório, o avaliado escreve a sua opinião sobre a orientação de carreira, datando e rubricando;
O campo 10.2, o avaliado indica o número total de folhas anexas, rubrica e data, após tomar conhecimento integral da FAV.
ANEXO B — (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Descrição das competências e avaliação do potencial
1 - Caracterização das competências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/11/21900/0000200042.pdf))
2 - Avaliação do potencial
Potencial comparado com os militares no mesmo posto:
1) Acima dos pares;
2) Ao nível dos pares;
3) Ao nível dos pares, carecendo de desenvolvimento em alguns aspetos;
4) Não denota o potencial adequado para assumir maior responsabilidade.
As funções militares de exercício preferencial do avaliado:
1) Comando/Direção/Chefia;
2) Estado-Maior;
3) Chefia Técnica;
4) Execução.
ANEXO C — [a que se refere a alínea c) do artigo 7.º]
Ficha de avaliação do mérito
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/11/21900/0000200042.pdf))
Ramo a que pertence o avaliado.
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