Portaria n.º 292/2022 — Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-09
Última atualização 2024-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2024-12-30, Portaria n.º 358/2024/1 — Determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024

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de 9 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, estabelece, no n.º 3 do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada em portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 20.º do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano de 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2022, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2023, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2024.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2022, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2023 é de 0,8617.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2021 e 2022 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2024 é 66 anos e 4 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2024

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º — Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8617.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 53/2021, de 10 de março, e o artigo 2.º da Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de dezembro de 2022.

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