Portaria n.º 296/2022 — Estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023

Tipo Portaria
Publicação 2022-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023

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de 15 de dezembro

Nos últimos anos os defesos das espécies anádromas nos principais rios do continente têm sido estabelecidos mediante proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no âmbito dos regulamentos de pesca de âmbito local, após articulação com representantes do setor da pesca, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e das instituições científicas (Universidade de Évora/MARE) envolvidas na gestão e acompanhamento da evolução do estado do recurso.

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente o sável, espécie relativamente à qual a informação científica apresenta dados preocupantes, e dos exemplos de fechos de pesca continuados em alguns rios da Europa, sem recuperação que permita a reabertura da pesca.

Ponderado o impacto e a relevante importância socioeconómica para a pesca artesanal, da captura da espécie em águas interiores não marítimas, foi decidido, em reuniões realizadas com os pescadores das três principais áreas de águas interiores não marítimas, uma redução da pesca para cerca de 20 dias em 2023, a observar igualmente em águas doces sob jurisdição do ICNF, I. P.

Essa interdição da captura foi estabelecida através dos instrumentos de gestão adequados mas importa também, por razões de controlo, para desincentivar a pesca da espécie no mar, onde constitui maioritariamente uma pesca acessória mas que pode ser considerável nas zonas perto da abertura para o mar, quando a espécie se concentra antes de entrar nos rios, estabelece-se agora uma interdição da captura, manutenção a bordo e venda de sável capturado em qualquer área, quer de águas interiores quer no mar.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece um período de defeso para a espécie sável durante o ano de 2023.

Artigo 2.º — Período de defeso

Durante o ano de 2023 é interdita a captura, a manutenção a bordo, a descarga e a venda de exemplares de sável capturados nas águas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, nos períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 9 de fevereiro e entre 17 de março e 31 de dezembro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 9 de dezembro de 2022.

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